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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 3

DOMRN 23/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883a - Edição Extraordinária

existente no Município, ou, na ausência desta, mediante processo democrático definido pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 6º A composição do Conselho Municipal de Saúde deverá observar, sempre que necessário, as diretrizes do Conselho Nacional de Saúde e demais normas do Sistema Único de Saúde.

CAPÍTULO IV

DA INDICAÇÃO, ELEIÇÃO E MANDATO

Art. 6º A indicação ou escolha dos membros do Conselho Municipal de Saúde deverá assegurar a participação democrática e representativa dos segmentos que o compõem.

Art. 7º O mandato dos conselheiros será de 03 (três) anos, permitida a recondução, conforme as regras estabelecidas no Regimento Interno e observadas as normas aplicáveis.

§ 1º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Saúde será considerado de relevância pública.

§ 2º A função de conselheiro não será remunerada, sendo seu exercício considerado serviço público relevante.

§ 3º O conselheiro titular será substituído pelo respectivo suplente em suas ausências e impedimentos, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Art. 8º O Poder Executivo Municipal dará posse aos membros do Conselho Municipal de Saúde após a conclusão do processo de escolha ou indicação dos representantes dos respectivos segmentos. Art. 9º A perda do mandato de conselheiro ocorrerá nas hipóteses estabelecidas no Regimento Interno, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. A substituição de entidade ou representante no Conselho deverá observar as normas previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO

Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte estrutura básica:

I – Plenário;

II – Mesa Diretora;

III – Presidência;

IV – Secretaria Executiva;

V – Comissões e grupos de trabalho, permanentes ou temporários, quando necessários ao desenvolvimento de suas atribuições.

Art. 11. O Plenário é o órgão máximo de deliberação do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 12. O Presidente do Conselho Municipal de Saúde será eleito entre os conselheiros titulares, em reunião plenária, na forma estabelecida pelo Regimento Interno.

Parágrafo único. A Presidência do Conselho Municipal de Saúde não será exercida obrigatoriamente pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo ser respeitada a autonomia do colegiado.

Art. 13. O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á, ordinariamente, no mínimo uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, na forma estabelecida em seu Regimento Interno.

§ 1º As reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão públicas. § 2º As deliberações do Conselho serão formalizadas por meio de resoluções, recomendações ou outros atos previstos em seu Regimento Interno.

§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos membros do Conselho, observadas as regras do Regimento Interno.

Parágrafo único. O Regimento Interno deverá disciplinar, entre outros assuntos, a organização e o funcionamento do Conselho, o processo de escolha dos representantes, o funcionamento das reuniões, a criação de comissões, o processo de substituição de conse lheiros e os procedimentos para aprovação de suas deliberações.

CAPÍTULO VI

DA AUTONOMIA E DO APOIO ADMINISTRATIVO

Art. 16. O Poder Executivo Municipal assegurará ao Conselho Municipal de Saúde as condições necessárias para o seu funcionamento, incluindo espaço físico, apoio administrativo e os recursos necessários ao desenvolvimento de suas atividades, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação vigente.

Art. 17. O Conselho Municipal de Saúde contará com Secretaria Executiva, destinada a prestar suporte técnico e administrativo às suas atividades.

Parágrafo único. A organização e as atribuições da Secretaria Executiva serão definidas no Regimento Interno do Conselho. Art. 18. O Conselho Municipal de Saúde deverá ter acesso às informações necessárias ao exercício de suas atribuições, respeitadas as normas legais relativas à proteção de dados pessoais, sigilo e acesso à informação.

CAPÍTULO VII

DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE

Art. 19. A Conferência Municipal de Saúde é o fórum máximo de participação da sociedade na avaliação da situação de saúde e na formulação das diretrizes da política municipal de saúde. § 1º A Conferência Municipal de Saúde será realizada, ordinariamente, a cada 04 (quatro) anos, nos termos da legislação vigente. § 2º A Conferência Municipal de Saúde será convocada pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, pelo Conselho Municipal de Saúde, observada a legislação aplicável.

§ 3º As deliberações da Conferência Municipal de Saúde orientarão a formulação das políticas públicas municipais de saúde e deverão ser consideradas no planejamento do Sistema Único de Saúde no Município.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, no que couber, mediante decreto.

Art. 22. O Conselho Municipal de Saúde deverá ser instalado no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. Art. 23. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a adotar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde.

Art. 24. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

FRANCISCO CANINDE FREIRE Prefeito Municipal

Publicado por: Luciano Jose Araujo da Silva Código Identificador: F3457F85

Art. 14. O quórum para instalação e deliberação das reuniões será estabelecido no Regimento Interno, observada a legislação vigente e garantida a participação democrática dos segmentos representados. Art. 15. O Conselho Municipal de Saúde elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de até 90 (noventa) dias após a posse de seus membros.

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