Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 2

DOMRN 23/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883a - Edição Extraordinária

101/2000), mediante dispensa de licitação, as obras e os serviços que se mostrarem aptos a mitigar as consequências provocadas pela estiagem, desde que observado o procedimento descrito nas legislações supramencionadas.

Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, permitindose uma prorrogação por igual período, se comprovada a necessidade.

Art. 6º - Revoga-se as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Lagoa Salgada/RN, 23 de setembro de 2026.

FRANCISCO CANINDE FREIRE Prefeito Municipal

Publicado por: Luciano Jose Araujo da Silva Código Identificador: A06C2243

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N° 506/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026

LEI MUNICIPAL N° 506/2026 DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.

Dispõe sobre a criação, organização, composição, competência e funcionamento do Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada/RN – CMS, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE LAGOA SALGADA, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA CRIAÇÃO E DA NATUREZA

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Saúde de Lagoa Salgada – CMS, órgão colegiado, permanente e deliberativo do Sistema Único de Saúde – SUS, integrante da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, com atuação no âmbito do Município de Lagoa Salgada, Estado do Rio Grande do Norte.

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde atuará na formulação, acompanhamento, avaliação e fiscalização da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, observadas as diretrizes e normas do Sistema Único de Saúde – SUS.

Art. 2º O Conselho Municipal de Saúde terá sua atuação orientada pelos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, pela Constituição Federal, pela Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, pela Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, pela Resolução nº 453, de 10 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Saúde, e demais normas aplicáveis.

Art. 3º O Conselho Municipal de Saúde exercerá suas atribuições com autonomia, no limite de suas competências legais, devendo o Poder Executivo Municipal garantir as condições necessárias ao seu pleno funcionamento.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:

I - Atuar na formulação e no controle da execução da política municipal de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; II - Acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação das ações e serviços de saúde no âmbito municipal;

III – aprovar as diretrizes para elaboração do Plano Municipal de Saúde e acompanhar sua execução;

IV - Deliberar sobre o Plano Municipal de Saúde, a Programação Anual de Saúde e os instrumentos de planejamento e gestão do SUS, nos termos da legislação vigente;

V - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à saúde no Município;

VI - Apreciar e deliberar sobre as prestações de contas e os relatórios de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, observada a legislação aplicável; VII - Acompanhar a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VIII - fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Saúde;

IX - Acompanhar a execução das ações de saúde desenvolvidas no Município, inclusive aquelas realizadas mediante convênios, contratos, parcerias ou instrumentos congêneres; X - Propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde no Município; XI - Participar da formulação de estratégias e do controle da execução da política de saúde; XII - Acompanhar a organização e o funcionamento da rede municipal de serviços de saúde;

XIII - Acompanhar e fiscalizar a qualidade dos serviços prestados à população pelo Sistema Único de Saúde no âmbito municipal; XIV - deliberar sobre a contratação ou celebração de instrumentos com prestadores de serviços privados de saúde, quando submetidos à apreciação do Conselho, observada a legislação vigente;

XV - Acompanhar a política de recursos humanos da área da saúde no Município; XVI - estimular e promover a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde;

XVII - acompanhar e participar da organização das Conferências Municipais de Saúde;

XVIII - convocar, extraordinariamente, a Conferência Municipal de Saúde, quando necessário, observado o disposto na legislação vigente; XIX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XX - Estabelecer normas complementares para seu funcionamento, mediante resoluções e deliberações; XXI - acompanhar a implementação das deliberações das Conferências Municipais de Saúde;

XXII - promover ações de informação e comunicação sobre o direito à saúde e sobre as atividades do Conselho Municipal de Saúde;

XXIII - acompanhar e fiscalizar a execução das políticas de saúde no Município, observando os princípios da universalidade, integralidade, equidade, descentralização e participação social;

XXIV - exercer outras atribuições previstas na legislação do Sistema Único de Saúde ou que lhe sejam conferidas por lei.

CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO

Art. 5º O Conselho Municipal de Saúde será composto por 08 (oito) membros titulares, com seus respectivos suplentes, observada a seguinte distribuição:

I - 04 (seis) representantes dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS, correspondentes a 50% (cinquenta por cento) da composição; II - 02 (três) representantes dos trabalhadores da área da saúde, correspondentes a 25% (vinte e cinco por cento) da composição;

III - 01 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, preferencialmente vinculados à área da saúde, correspondentes a parte da representação de gestores;

IV - 01 (um) representante dos prestadores de serviços de saúde, correspondente à representação do segmento de prestadores.

§ 1º A representação dos usuários deverá ser paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos representados no Conselho.

§ 2º Os representantes dos usuários serão escolhidos por suas entidades, instituições ou movimentos representativos, mediante processo democrático, observadas as normas do Regimento Interno e a legislação aplicável.

§ 3º Os representantes dos trabalhadores da saúde serão escolhidos por suas entidades representativas ou, inexistindo número suficiente de entidades organizadas, mediante processo democrático definido pelo Conselho Municipal de Saúde.

§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados pelo Prefeito Municipal ou pelo Secretário Municipal de Saúde, conforme definido no Regimento Interno.

§ 5º O representante dos prestadores de serviços de saúde será indicado pela entidade ou instituição representativa do segmento

www.diariomunicipal.com.br/femurn 2