DOMGO 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Goiás , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Goiás • ANO XVII | Nº 3917
k) Se não houver êxito nas negociações, nas hipóteses em que o preço de mercado se tornar superior ou inferior ao preço registrado, nos termos dos artigos 26, § 3º e 27, § 4º, ambos do Decreto nº 11.462, de 2023.
REAJUSTES E ALTERAÇÕES
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA : Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 124 da Lei nº 14.133/2021. CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA : As condições relativas à garantia prestada são as estabelecidas no Termo de Referência.
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA : Comete infração administrativa nos termos da Lei nº 14.133/2021 e Decreto Municipal vigente a Contratada que: Não executar total ou parcialmente qualquer das obrigações assumidas em decorrência da contratação;
Pelo atraso injustificado, pela inexecução total ou parcial do objeto;
Ensejar o retardamento da execução do objeto;
Fraudar na execução da ata; Comportar-se de modo inidôneo; Cometer fraude fiscal;
Não mantiver a proposta.
A Contratada que cometer qualquer das infrações discriminadas no subitem acima ficará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
Advertência por faltas leves, assim entendidas aquelas que não acarretem prejuízos significativos para a Contratante;
Multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, no caso de inexecução total do objeto;
Suspensão de licitar e impedimento de contratar com o órgão, entidade ou unidade administrativa pela qual a Administração Pública opera e atua concretamente, pelo prazo de até dois anos;
Impedimento de licitar e contratar com o Município de Mineiros pelo prazo de até cinco anos;
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a Contratada ressarcir a Contratante pelos prejuízos causados.
Também fica sujeito às penalidades do art. 155, III e IV da Lei nº 14.133/2021, a Contratada que:
Tenha sofrido condenação definitiva por praticar, por meio dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; Tenha praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação;
Demonstre não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados.
j) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa à Contratada, observando-se o procedimento previsto na Lei nº 14.133/2021 e subsidiariamente a Lei nº 9.784, de 1999.
k) A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravidade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Administração, observado o princípio da proporcionalidade.
l) As penalidades serão obrigatoriamente registradas no Cadastro Municipal.
m) As multas aplicadas deverão ser pagas espontaneamente no prazo de 05 (cinco) dias ou serão deduzidas do valor correspondente ao valor do fornecimento, após prévio processo administrativo, garantida a ampla defesa e o contraditório ou, ainda, cobradas judicialmente, a critério da Administração Municipal.
o) Caso o valor da multa seja superior ao valor da garantia prestada, quando exigida, a Contratada responderá pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração, ou ainda, cobrada judicialmente.
p) A multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais penalidades, a depender do grau da infração cometida pela Contratada e dos prejuízos causados à Administração Pública Municipal, não impedindo que a Administração rescinda unilateralmente o cancelamento da Ata.
DA RESCISÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA: O presente Termo de Ata poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 104 da Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo das sanções aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA: É admissível a fusão, cisão ou incorporação da Contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original; sejam mantidas as demais cláusulas e condições da ata; não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade da ata.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA: Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se à Contratada o direito à prévia e ampla defesa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA: A Contratada reconhece os direitos da Contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 104 da Lei nº 14.133/2021.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA: O Termo de Rescisão será precedido de relatório indicativo dos seguintes aspectos, conforme o caso: Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; Indenizações e multas.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA: Os casos omissos serão decididos pela Contratante, segundo as disposições contidas na Lei nº 14.133/2021 e demais normas federais de licitações, contratos administrativos e subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - e normas e princípios gerais das atas.
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