DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882
Expediente: Federação dos Municípios do Rio Grande do Norte – FEMURN
DIRETORIA BIÊNIO 2025-2027.
PRESIDENTE:JOSÉ AUGUSTO DE FREITAS RÊGO – Prefeito de Portalegre/ RN
1º Vice-Presidente:VAGO
2º Vice-Presidente: FERNANDO ANTÔNIO BEZERRA - Prefeito de Acari/ RN
3º Vice-Presidente: JUSSARA SALES DE SOUZA – Prefeita Municipal de Extremoz/ RN
4º Vice-Presidente: AUGUSTO CÉSAR EMMANUEL PINHEIRO E ALVES - Prefeito de Tangará/ RN
5º Vice-Presidente: LEONARDO TEIXEIRA DA CUNHA - Prefeito de São Miguel do Gostoso/ RN
Secretário Geral: ARTHUR RODRIGUES DO VALE - Prefeito de Governador DixSept Rosado/ RN
2ª Secretária: MARINA TEODORO DA TRINDADE- Prefeita de Pedro Avelino/ RN Tesoureiro Geral ( 1º Tesoureiro): CLEITOM JÁCOME DA COSTA – Prefeito de Venha Ver/RN
2º Tesoureiro: FRANCISCO ANDRÉ REGIS JÚNIOR- Prefeito de Itaú/ RN
1º Conselheira Fiscal: MARIA ELCI MAFALDO DE PAIVA FERNANDES - Prefeita de Major Sales/ RN
2º Conselheira Fiscal: MARIA ERENIR FREITAS DE LIMA- Prefeita de Maxaranguape/ RN
Art. 74 . É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
IV - Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Pelo exposto, ratifico o enquadramento legal de afastamento de licitação, nos termos do pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21 , que tem por objeto a Prestação de Serviços de Saúde, no valor estimado de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), tendo como beneficiário: LABORATÓRIO TERTULIANO SOARES LTDA .
Natal, 18 de setembro de 2026.
SELMA SANTIAGO NUNES Diretora Executiva
DESPACHO
Usando das atribuições de Presidente do Consórcio Público Intermunicipal do Rio Grande do Norte - COPIRN , ratificamos a INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO nos termos do despacho da Diretora Executiva e na conformidade do dispositivo da Lei mencionada, autorizando a emissão da Nota de Empenho correspondente.
3º Conselheiro Fiscal: JOSÉ NILDO GALDINO- Prefeito de Lagoa de Velhos/RN
Natal, 18 de setembro de 2026.
O Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte é uma solução voltada à modernização e transparência da gestão municipal.
ANTÔNIO MARCOS FREIRE
Presidente
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RN
Publicado por: Ailton da Silva Costa Junior Código Identificador: 939840E6
DIRETORIA
DIRETORIA TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE - COPIRN TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Pelo constante nos autos do processo eletrônico nº 351/2026, podemos verificar a ocorrência da situação preconizada pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21, Lei nº 8080/90, artigo 199, §1º e Chamada Pública nº 001/2025, e suas alterações.
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
CONSÓRCIO PÚBLICO INTERMUNICIPAL DO RIO GRANDE DO NORTE - COPIRN TERMO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Pelo constante nos autos do processo eletrônico nº 352/2026, podemos verificar a ocorrência da situação preconizada pelo artigo 72, III, IV, V, VIII e parágrafo único, artigo 74, IV da Lei nº 14.133/21, Lei nº 8080/90, artigo 199, §1º e Chamada Pública nº 001/2025, e suas alterações.
“Art. 72. O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VIII - autorização da autoridade competente.
Parágrafo único. O ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 74 . É inexigível a licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
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