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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 22/09/2026 · pág. 252

DOMRN 22/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3882

de validade e capacidade, de acordo com a Resolução 12/78 da CNNPA. O produto deverá ter registro no Ministério da Agricultura e/ou Ministério da Saúde.

Por se tratar de informação que não acarretará vícios ou ilegalidades ao procedimento, aplicar-se-á os dispositivos Legais e a formulação de diligências na forma da Lei e do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

Diante do fato, pautaremos nossa atuação na busca de justificativas e comprovações preexistentes cabíveis, na forma da Lei, CONSOANTE ao atendimento do PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO.

POSTAS AS OBSERVAÇÕES ANTERIORES e conforme disciplina o ACÓRDÃO N.º 1211/2021 – TCU – PLENÁRIO (RELATOR: MINISTRO WALTON ALENCAR RODRIGUES), bem como, entendimentos jurisprudicionais recentes do TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO – TCU, dispõe que: “ o pregoeiro /agente de contratação durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, DEVE SANEAR EVENTUAIS ERROS OU FALHAS QUE NÃO ALTEREM A SUBSTÂNCIA DAS PROPOSTAS, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea h; 17, inciso VI; e47do Decreto10.024/2019; sendo que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art.43,§ 3º, da Lei8.666/1993 e no art.64da NovaLei de Licitações(Lei14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, POR EQUÍVOCO OU FALHA, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro/agente de contratação ”.

Importante também, REGISTRAR decisões recentes do Tribunal de Contas da União – TCU, que REITERAM posicionamentos acerca da situação fática abordada:

ACÓRDÃO 2382/2025 – TCU PLENÁRIO que acordam “A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do Formalismo Moderado, que prescreve a doação de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, ” promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo .

ACÓRDÃO DE RELAÇÃO 100/2026 - TCU PLENÁRIO que acordam “A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que erros formais no preenchimento de planilhas de custos não devem levar à desclassificação sumária, devendo-se oportunizar a correção desde que preservado o valor global ofertado”.

Mais recentemente a Advocacia-Geral da União (AGU) firmou entendimento pacificado pela ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 108/2026. Ela estabelece que a Administração Pública deve realizar diligências para obter documentos ou informações que comprovem uma situação preexistente.

CONSOANTE, o fato de o pedido não acarretar alteração irregular aos valores inicialmente ofertados, nem se tratar de DOCUMENTO NOVO, estando em pleno cumprimento ao disposto no Art. 64 da Lei 14.133/2021, ABRIREMOS DILIGÊNCIA para RETIFICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PREEXISTENTES por parte dos interessados: GENILSON ALVES DANTAS, inscrito no CPF Nº 878.878.354-53 e LEANDRO RAFAEL PINTO, inscrito no CPF Nº 050.477.034-95, concernentes aos PROJETOS DE VENDA apresentados nos autos, faz-se necessário o que se pede:

PEDIDO >>> RETIFICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA APRESENTADO, de modo a constar OS VALORES EXPRESSAMENTE CONSTANTES NO EDITAL DA CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2026, haja vista, os valores iniciais apresentados se encontram em plena dissonância do proposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA, por intermédio do Setor Competente.

Fica consignado que a presente diligência não autoriza e VEDA VEEMENTEMENTE qualquer tipo de ALTERAÇÃO ou MAJORAÇÃO dos valores unitário e global presentes nos autos do processo e devidamente estimado por esta PREFEITURA MUNICIPAL DE UPANEMA/RN, limitando-se à RETIFICAÇÃO DO PROJETO DE VENDA APRESENTADO , referente ao procedimento em epígrafe.

RESULTADOS DA SESSÃO

ASSOCIACAO DOS APICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES DO PROJETO DE ASSENTAMENTO DE REFORMA AGRARIA DE PALHEIROS III, inscrita no CNPJ nº 11.861.048/0001-00, totalizando o valor de R$ 39.935,28 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).

ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS UND
QUANT
V. UNIT (R$) V. TOTAL (R$)
0035113 Sachês De Mel Puro -1kg- Aprox. 220 Sachês. KG
616
R$ 64,83 R$ 39.935,28

ISMAR VICENTE DOS SANTOS, inscrito no CPF nº 513.052.244-34, totalizando o valor de R$ 39.935,28 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).

ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS UND
QUANT
V. UNIT (R$) V. TOTAL (R$)
0035113 Sachês De Mel Puro -1kg- Aprox. 220 Sachês. KG
616
R$ 64,83 R$ 39.935,28

KALINE PAULINA DA SILVA, inscrita no CPF nº 061.089.194-42, totalizando o valor de R$ 39.935,28 (trinta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e vinte e oito centavos).

ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS UND
QUANT
V. UNIT (R$) V. TOTAL (R$)
0035113 Sachês De Mel Puro -1kg- Aprox. 220 Sachês. KG
616
R$ 64,83 R$ 39.935,28

ANTONIO GIOVANNY DA CRUZ SILVA, inscrito no CPF nº 046.726.764-20, totalizando o valor de R$ 9.854,16 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais e dezesseis centavos).

ITEM ESPECIFICAÇÃO DOS PRODUTOS UND QUANT V. UNIT (R$) V. TOTAL (R$)
0035113 Sachês De Mel Puro -1kg- Aprox. 220 Sachês. KG 152 R$ 64,83 R$ 9.854,16

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