DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883
II - a remuneração dos próprios serviços prestados;
III - os auxílios, contribuições e subvenções concedidas por entidades públicas ou privadas;
IV - os saldos dos exercícios;
V - as doações e legados;
VI - o produto de alienação de seus bens livres;
VII - o produto de operações de créditos;
VIII - as rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósito e de aplicação financeira;
IX - os valores do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título;
X - outros rendimentos que lhe caibam por disposição legal ou contratual ou por decisão judicial.
Cláusula 54 O saldo financeiro no final de cada exercício poderá ser utilizado como superávit financeiro, fortalecendo as ações previstas ou complementando ações em andamento do exercício anterior, incluídas no exercício seguinte.
Cláusula 55 Os Entes consorciados entregarão recursos ao Consórcio:
I - para o cumprimento dos objetivos estabelecidos neste instrumento, devidamente especificados;
II - Quando tenham contratado o Consórcio para a prestação de serviços na forma deste instrumento; III - Na forma do respectivo contrato de rateio
Cláusula 56 O Consórcio estará sujeito à fiscalização contábil, operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as contas do chefe do Poder Executivo representante legal do Consórcio, inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em razão de cada um dos contratos que os Entes consorciados vierem a celebrar com o Consórcio.
Cláusula 57 A contabilidade do Consórcio será realizada, sobretudo, de acordo com as normas de contabilidade pública, em especial a Lei Federal nº 4.320/1964, Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Portaria nº 274/2016, da Secretaria do Tesouro Nacional, ou as que vierem a substituí-las.
Cláusula 58 Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101/2000, o Consórcio fornecerá as informações financeiras necessárias para que sejam consolidadas nas contas dos Entes consorciados todas as receitas e despesas realizadas, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada Ente consorciado na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos
TÍTULO VII
DO USO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS
Cláusula 59 Os entes consorciados terão acesso aos bens adquiridos pelo consórcio e aos serviços prestados nos termos definidos em contrato de prestação de serviços, mediante entrega de recursos disciplinados no contrato de rateio.
Cláusula 60 Respeitadas as respectivas legislações municipais, cada ente consorciado poderá colocar à disposição do consórcio os bens e serviços de sua própria administração para uso comum, nos termos definidos em contrato de prestação de serviços e no contrato de rateio.
TÍTULO VIII DA ADMISSÃO, RETIRADA, EXCLUSÃO E EXTINÇÃO
CAPÍTULO I DA ADMISSÃO
Cláusula 61 É facultada a admissão de municípios ao Consórcio a qualquer tempo, desde que atendidas as condições estabelecidas neste Estatuto e, especificamente o seguinte:
I - o ente interessado deverá apresentar pedido formal assinado por seu representante legai à Presidência do Consórcio, para análise e aprovação da Assembleia Geral;
II - o ente interessado deverá dispor de Lei autorizativa, dotação orçamentária específica ou créditos adicionais suficientes para assumir as despesas fixadas em contrato de programa e/ou rateio;
III - o ente recém consorciado deve submeter-se a critérios técnicos para cálculo do valor dos custos a serem rateados, bem como reajustes e revisões.
CAPÍTULO II DA RETIRADA
Cláusula 62 A retirada do ente consorciado dependerá de ato formal de seu representante, aprovado por lei, devendo ser comunicada à Assembleia Geral.
§ 1º O requerimento de retirada do Consórcio deverá ser ratificado, mediante lei, pelo Ente consorciado que se retira.
§ 2º A retirada não prejudicará as obrigações já constituídas entre o Ente consorciado que se retira e o Consórcio Público.
§ 3º Eventuais débitos do Ente consorciado que se retira, caso não sejam quitados em até 60 (sessenta) dias, poderão ser objeto de cobrança administrativa ou judicial, nos termos da legislação aplicável.
§ 4º Os bens destinados ao Consórcio Público pelo Ente consorciado que se retira não serão revertidos ou retrocedidos, excetuadas as hipóteses de:
I - Decisão de maioria absoluta dos Entes consorciados manifestada em Assembleia Geral;
II - Expressa previsão no instrumento de transferência ou de alienação
CAPÍTULO III DA EXCLUSÃO
Cláusula 63 Serão excluídos do quadro social, ouvido a Assembleia Geral, os consorciados que tenham deixado de incluir, no orçamento da despesa, a dotação devida ao Consórcio, ou se incluída, deixar de cumprir as obrigações estabelecidas no contrato de repasse, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, assegurada a ampla defesa nos termos do Regimento Interno.
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