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Diário Oficial dos Municípios do Rio Grande do Norte · 23/09/2026 · pág. 388

DOMRN 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio Grande do Norte , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3883

Parágrafo único. A exclusão prevista nesta cláusula não exime o consorciado de pagamento de débitos decorrentes do tempo em que permaneceu inadimplente

CAPÍTULO IV DA EXTINÇÃO

Cláusula 64 O Consórcio somente será extinto por decisão da Assembleia Geral, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim, pelo voto unânime de todos os Entes consorciados.

§ 1º O instrumento aprovando a extinção do Consórcio será ratificado mediante lei por todos os Entes consorciados.

§ 2º Com a extinção do Consórcio, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o Consórcio conforme previsão do § 2º, do art. 29, do Decreto Federal nº 6.017/2007, sem direito à estabilidade, fazendo jus às verbas rescisórias de acordo com o estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

§ 3º No caso de extinção do Consórcio, os bens próprios e recursos do Consórcio reverterão ao patrimônio dos Entes consorciados proporcionalmente aos investimentos feitos na entidade, apurados conforme o contrato de rateio.

§ 4º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os Entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, observado os contratos de programa e de rateio, garantido o direito de regresso em face dos Entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Cláusula 65 O exercício fiscal coincidirá com o ano civil, para efeitos de execução do orçamento e prestação de contas.

Cláusula 66 O Consórcio será regido pelo disposto na Lei Federal nº 11.107/2005, no Decreto Federal nº 6.017/2007; e, no que couber, pelas normas de direito público e, subsidiariamente, pela legislação aplicável à sua natureza jurídica.

Cláusula 67 A interpretação do disposto neste Contrato de Consórcio Público deverá ser compatível com as normas de direito público, bem como, aos seguintes princípios:

I - respeito à autonomia dos entes federativos consorciados, pelo que o ingresso ou retirada do Consórcio depende apenas da vontade de cada ente federativo, sendo vedadas práticas que comprometam a autonomia dos entes federativos;

II - solidariedade, em razão da qual os entes consorciados se comprometem a não praticar qualquer ato, comissivo ou omissivo, que venha a prejudicar a boa implementação de qualquer dos objetivos do Consórcio;

III - eletividade dos órgãos de direção do Consórcio;

IV - transparência, pelo que não se poderá negar que o Poder Executivo ou Legislativo do ente federativo consorciado tenha o acesso a qualquer reunião ou documento do Consórcio, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo;

V - eficiência, o que exigirá que todas as decisões do Consórcio tenham explícita e prévia fundamentação técnica, sempre que cabível, que demonstre sua viabilidade e economicidade.

Cláusula 68 Quando adimplente com suas obrigações, qualquer ente consorciado é parte legítima para exigir o pleno cumprimento das cláusulas previstas neste instrumento.

Cláusula 69 Observados os índices oficiais aplicáveis, poderão ser corrigidos monetariamente os valores previstos neste instrumento, na forma que dispuser o regimento.

Cláusula 70 A contagem dos prazos estabelecidos em dias no presente protocolo de intenções será em dias úteis e os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento.

Parágrafo único. Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com feriado nacional, sábado ou domingo.

Cláusula 71 As publicações do Consórcio serão veiculadas em seu sítio eletrônico oficial, sem prejuízo de outros meios de publicação oficial previstos em lei ou regulamento.

Parágrafo único. Poderá ser instituído outro diário oficial no Estatuto ou em resolução específica.

Cláusula 72 Os casos omissos ao presente Contrato de Consórcio Público serão resolvidos pela Assembleia Geral e pelas legislações aplicáveis a espécie.

Cláusula 73 Os anexos, que seguem junto a este Contrato de Consórcio Público, integram o presente em todos os termos.

Cláusula 74 Fica estabelecido o foro da Comarca de Currais Novos/RN para dirimir quaisquer demandas envolvendo o Consórcio CIS SERIDÓ.

ANEXO II

ENTES DA FEDERAÇÃO SUBSCRITORES E CONSORCIADOS

ENTE DA FEDERAÇÃO LEI DE RATIFICAÇÃO
ACARI Lei nº 904, de 28 dejulho de 2009
BODÓ Lei nº 142, de 08 de março de 2010
CAMPO REDONDO Lei nº 398, de 26 de agosto de 2013
CARNAÚBA DOS DANTAS Lei nº 652, de 14 de dezembro de 2009
CERRO CORÁ Lei nº 616, de 18 de dezembro de 2008
CRUZETA Lei nº 929, de 1º de setembro de 2009
CURRAIS NOVOS Lei nº 3.035, de 13 dejunho de 2013
EQUADOR Lei nº 602, de 06 de maio de 2013
FLORÂNIA Lei nº 670, de 11 de março de 2011
IPUEIRA Lei nº 467, de 22 dejunho de 2018
JARDIM DO SERIDÓ Lei nº 969, de 29 de maio de 2014

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