DOMPR 22/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3621a - Edição Extraordinária
VI - Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou em parceria com outras instituições formadoras;
VII - Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0 ;
Parágrafo Único: Os(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação; b) estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO;
c) não estar na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas últimas duas gestões consecutivas, excetuando-se a realização do primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025.
Art. 10º. São requisitos para o exercício da função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nos Centros Municipais de Educação Infantil Integral:
I - Ser educadores(as) infantis ou professores(as) e possuir obrigatoriamente a licenciatura em Pedagogia;
II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu, na área da educação;
III- Compor, obrigatoriamente, o quadro do respectivo estabelecimento de ensino no ano da nomeação;
IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo, há 3 (três) anos;
V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
VI -Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;
VII – Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho, nota igual ou superior a 8,0 .
Parágrafo único: Os(as) Coordenadores(as) Pedagógicos(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(a)s, além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação;
b) estar em dia com o preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO;
c) não estar na função de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas últimas duas gestões consecutivas, excetuando-se a realização do primeiro processo de consulta realizado após a aprovação da Lei Municipal nº 4.383/2025.
Art. 11 . A proposta do Plano de Ação, a que se refere o inciso II, do artigo 11 da Lei 3.769/2022, terá modelo definido pela Secretaria Municipal de Educação, será analisado da seguinte forma:
I – Pelas Comissões Consultivas Locais, quanto à sua compatibilidade com o Projeto Político Pedagógico do respectivo estabelecimento de ensino. II – Pela Comissão Consultiva Central, quanto à sua compatibilidade com as políticas educacionais da Secretaria Municipal de Educação. III – Pela clareza dos objetivos, pela viabilidade das ações propostas e pela definição de metas, prazos e indicadores de acompanhamento; IV – pela previsão de estratégias de acompanhamento da aprendizagem e dos resultados educacionais, considerando as avaliações internas e externas;
V – pela previsão de ações destinadas ao cumprimento dos prazos, à entrega e à atualização da documentação, dos registros, dos sistemas e das plataformas oficiais utilizados pela Rede Municipal de Ensino;
VI – pela previsão de ações relacionadas às políticas públicas educacionais, programas e projetos da Secretaria Municipal de Educação, bem como à gestão de pessoas, materiais, equipamentos, patrimônio e recursos pedagógicos da instituição.
Art.12. Para ser considerado aprovado, o Plano de Ação necessita de parecer favorável das Comissões Consultivas Locais e da Comissão Consultiva Central.
Parágrafo Único: Caso não seja aprovada a proposta do Plano de Ação, as Comissões Consultivas Locais solicitarão a sua readequação, de forma fundamentada, sob pena de indeferimento do registro da candidatura, garantido o contraditório e a ampla defesa.
DAS INSCRIÇÕES
Art. 13. No ato do registro da inscrição, perante a Comissão Consultiva Local, os(a)s candidatos(a)s a Diretor(a) Escolar deverão apresentar: requerimento de inscrição do(a) candidato(a), conforme o Anexo VI;
cópia da cédula de identidade ou de outro documento de identificação;
cópia do certificado de pós-graduação na área da Educação;
Plano de Ação, de acordo com o Anexo XIII;
certidão negativa de antecedentes criminais;
cópia do certificado do curso de Gestão Escolar realizado em 2026;
declaração emitida pela Secretaria de Educação confirmando nota igual ou superior a 8,0 na última avaliação;
parecer emitido pela Documentadora Escolar da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade relativa à gestão administrativa e financeira, quando o(a) candidato(a) já for diretor(a);
Parágrafo único. constatada pendência documental passível de regularização, o(a) candidato(a) será notificado(a) pela Comissão Consultiva Central para promover sua regularização, mediante entrega, correção ou complementação da documentação, no prazo estabelecido, assegurados o contraditório e a ampla defesa antes de eventual indeferimento da candidatura. Termo de Compromisso e Disponibilidade como no Anexo XIV.
Art. 14. No ato do registro da inscrição, perante a Comissão Consultiva Local, os(as) candidatos(as) à Coordenação Pedagógica deverão apresentar: requerimento de inscrição do(a) candidato(a), de acordo com o Anexo VI;
cópia da cédula de identidade ou de outro documento de identificação;
cópia do comprovante de licenciatura ou habilitação em Pedagogia; cópia do certificado de pós-graduação na área da Educação; cópia do certificado do curso de Gestão Escolar realizado em 2026;
declaração emitida pela Secretaria de Educação confirmando nota igual ou superior a 8,0 na última avaliação;
parecer emitido pela Equipe Pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, comprovando a pontualidade relativa à documentação escolar e ao preenchimento e acompanhamento do LRCOM e SERE PEDAGÓGICO nas duas últimas gestões, quando o(a) candidato(a) já for Coordenador(a) Pedagógico(a);
Termo de Compromisso e Disponibilidade, conforme o Anexo XIV.
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