DOMPR 22/09/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 22 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3621a - Edição Extraordinária
receber e decidir os pedidos de impugnação contra atos de votação ou escrutinação não resolvidos pelas respectivas mesas; encaminhar à Comissão Consultiva Central os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de votação ou escrutinação; encaminhar à Comissão Consultiva Central, devidamente lacradas, as Atas de Votação (Anexo XVI) e de Escrutinação (Anexo XVII), bem como o Mapa de Apuração com o Resultado Final (Anexo XVIII), após o encerramento do processo de votação e escrutinação; divulgar, por meio de seu(a) presidente, o resultado final do processo de consulta; responder administrativamente por atos praticados em desacordo com a legislação vigente.
DA PROVA ESCRITA E ANÁLISE DE CURRÍCULO
Art. 6.º A prova escrita e o recebimento dos títulos para análise de currículo serão realizados conforme data, horário e local previamente divulgados.
§1º. O profissional da educação que pretende participar do processo de escolha de Diretor(a) Escolar deverá inscrever-se para a realização da prova escrita junto à Comissão Consultiva Central.
§2º. O profissional da educação aprovado na etapa de avaliação escrita e análise de currículo poderá participar das demais etapas do processo de escolha de Diretor(a) Escolar.
§3º. A avaliação escrita e a análise de currículo terão caráter eliminatório e ocorrerão no seguinte formato:
a avaliação escrita terá peso de 7,0 pontos;
a análise de currículo terá peso de 3,0 pontos, considerando os certificados de capacitação e formação continuada, bem como o tempo de serviço; para ser aprovado(a) nessa etapa, o(a) profissional da educação deverá obter no mínimo 60% no somatório da avaliação escrita e da análise de currículo.
§4º. A avaliação escrita será elaborada por uma Instituição de Ensino Superior e deverá ser composta de 20 (vinte) questões objetivas, destinadas a avaliar os conhecimentos dos(as) candidatos(as) em Gestão Educacional e Escolar, conforme os conteúdos programáticos estabelecidos no Anexo XXII deste Edital.
§5º. A análise de currículo será de responsabilidade da Comissão Consultiva Central.
§6º. Para a análise de currículo, o(a) candidato(a) deverá apresentar:
cópia do certificado de graduação;
cópia do certificado de especialização (pós-graduação, mestrado ou doutorado);
cópia dos certificados de formação continuada na área da educação, com carga horária igual ou superior a 20 horas, realizada nos últimos 2 (dois) anos.
§7º. O resultado da prova escrita e da análise de currículo será divulgado pela Comissão Consultiva Central.
DO REGISTRO DOS CANDIDATOS
Art. 7º . O registro dos(a)s candidatos(a)s a Diretor(a) e a Coordenador(a) Pedagógico(a) em cada estabelecimento de ensino da Rede Municipal será feito por meio de inscrição individual, em que conste o nome do(a) candidato(a) e a respectiva função a que concorrerá.
§1°. Os(as) candidatos(a)s a Diretor(a) e a Coordenador(a) Pedagógico(a) somente poderão se registrar em um único estabelecimento de ensino
Art. 8º . São requisitos para o registro do(a) candidato(a) a Diretor(a), nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e Centros Municipais de Educação Infantil:
I – Ser professor(a), nos estabelecimentos de ensino fundamental e de educação infantil parcial e professor(a) ou educador(a) infantil nos estabelecimentos de educação infantil integral, e possuir Licenciatura Plena em Pedagogia ou outra Licenciatura, acrescida de especialização em Gestão Escolar;
II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da Educação;
III - Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino, no mínimo desde o início do ano letivo no qual se realizará a consulta; IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo há 3 (três) anos, considerando a data da consulta; V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
VI - Ter participado de Curso de Gestão Escolar específico em formação continuada, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação no corrente ano;
VII - Ter obtido, na última Avaliação de Desempenho , nota igual ou superior a 8,0;
Parágrafo Único: Os(as) Diretores(as) que já atuam na função e desejam ser reconduzidos(as), além de apresentar os requisitos contidos nos itens I a VII deste artigo, deverão, também:
a) estar em dia com a prestação de contas do Estabelecimento de Ensino referente aos recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e com os recursos próprios da Associação de Pais, Mestres e Funcionários (APM);
b) estar com o preenchimento e acompanhamento do PDDE interativo dentro dos prazos previstos;
c) estar em dia com a documentação escolar, de acordo com os prazos estipulados pela Secretaria de Educação e Núcleo Regional de Educação (NRE);
Art. 9º . São requisitos para o exercício das funções de Coordenador(a) Pedagógico(a) nas Escolas Municipais de Ensino Fundamental e nos Centros Municipais de Educação Infantil Parcial:
I - Ser professor(a) e possuir, obrigatoriamente, a licenciatura em Pedagogia;
II – Possuir curso de Pós-Graduação Lato Sensu na área da educação;
III – Compor o quadro do respectivo estabelecimento de ensino no ano da nomeação;
IV – Compor o quadro de profissionais da educação da rede municipal de ensino, no mínimo, há 3 (três) anos;
V - Ter disponibilidade legal para assumir a função por 40 (quarenta) horas;
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