DOMRN 24/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio Grande do Norte , 24 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte • ANO XVII | Nº 3884
RECURSOS DOS PROGRAMAS FEDERAIS PORTARIAS DO FNDE, (PNAE, PNATE, PDDE).
FUNDAMENTO LEGAL: ART. 74, INCISO III ―c‖, DA LEI Nº 14.133/21.
VALOR MENSAL DA CONTRATAÇÃO : R$ 9.129,47 (nove mil cento e vinte e nove reais e quarenta e sete centavos)
HULLY TAINARA SILVA DE ALBUQUEQUER COELHO Secretária Municipal De Administração
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA Prefeito Municipal
Publicado por: Jailma de Oliveira F. C. de Lima Código Identificador: F80E579B
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 940, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Cria a Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal - GIAF destinadas aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Tributação, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Constituição Federal do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica criada a Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal - GIAF, que será destinada aos servidores efetivos ocupantes dos cargos de Fiscal de Tributos, lotados na Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo único. A Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal - GIAF fica fixada no valor mensal de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Art. 6º. Esta Lei Ordinária Municipal entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros em 1º de agosto de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio Wilson Galvão, Tibau do Sul/RN, 23 de setembro de 2026.
VALDENÍCIO JOSÉ DA COSTA Prefeito Municipal de Tibau do Sul/RN
Publicado por: Fernanda R. Galvão da Silva Código Identificador: B51D8441
GABINETE DO PREFEITO LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº 941, DE 23 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário às pessoas com Doença Renal Crônica no âmbito dos serviços públicos e privados, bem como no transporte público, no Município de Tibau do Sul/RN, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TIBAU DO SUL – ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições legais e constitucionais que lhe conferem a Constituição Federal do Brasil e a Lei Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Ordinária:
Art. 1º. Fica assegurado às pessoas diagnosticadas com Doença Renal Crônica (DRC), em qualquer estágio que demande tratamento contínuo, especialmente aquelas submetidas à hemodiálise, diálise peritoneal ou acompanhamento nefrológico permanente, atendimento prioritário em todos os serviços públicos e privados situados no Município de Tibau do Sul/RN.
§ 1º. A prioridade compreende, dentre outros: I – unidades de saúde públicas e privadas;
II – laboratórios de análises clínicas;
Art. 2º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal – GIAF será atribuída aos servidores indicados no Caput do art. 1º, desde que estejam desempenhando as suas funções exclusivamente do Fisco Municipal.
Art. 3º. A Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal - GIAF será paga sem prejuízo de qualquer outra vantagem, adicional ou gratificação já percebida pelos servidores indicados no art. 1º, desta Lei Ordinária Municipal, em especial, as instituídas pelas Leis Ordináriasnº 326/2005, 444/2012 e 742/2022.
Art. 4º. O(a) servidor(a) que se afastar do efetivo exercício das suas atividades do Fisco Municipal, não perceberá durante esse período a Gratificação de Incentivo à Atividade Fiscal - GIAF de que trata esta Lei, enquanto perdurar esta condição, salvo nas seguintes hipóteses:
I - férias anuais;
II - licença para casamento;
III - licença maternidade ou paternidade;
IV - licença luto;
V - licença para tratamento de saúde decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho.
Parágrafo único. Não serão consideradas como de efetivo exercício, para o fim de percepção da gratificação prevista nesta Lei, as situações de licença prêmio, desempenho de mandato eletivo, missão de estudo, exercício de cargo de provimento em comissão, cessão funcional, licença para trato de interesse particular; bem como as demais situações nas quais não caracterize o efetivo exercício das atividades daquelas preconizadas para a concessão da gratificação.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente lei serãocusteadas com recursos orçamentários próprios, consignadosno Orçamento Geral do Município de Tibau do Sul, com observância do previsto na LDO e no art. 169, da ConstituiçãoFederal.
III – clínicas médicas e odontológicas;
IV – farmácias;
V – órgãos e repartições da Administração Pública Municipal; VI – instituições financeiras;
VII – estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que disponibilizem atendimento ao público;
VIII – transporte coletivo municipal de passageiros, no que se refere ao embarque e desembarque prioritários, observada a legislação aplicável.
§ 2º. O atendimento prioritário previsto nesta Lei não exclui outras prioridades estabelecidas pela legislação federal, estadual ou municipal.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com Doença Renal Crônica aquela diagnosticada por profissional médico habilitado, mediante apresentação de um dos seguintes documentos: I – laudo médico atualizado;
II – declaração emitida por serviço de nefrologia;
III – documento que comprove a realização de hemodiálise, diálise peritoneal ou acompanhamento nefrológico contínuo.
Art. 3º. As unidades públicas municipais de saúde poderão assegurar prioridade:
I – na triagem e recepção; II – no atendimento ambulatorial;
III – na realização de exames, quando compatível com os protocolos clínicos e critérios médicos;
IV – nos procedimentos administrativos necessários ao atendimento.
Parágrafo único. A prioridade prevista nesta Lei não se sobrepõe aos protocolos de classificação de risco adotados nos serviços de urgência e emergência.
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