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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 27

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI Nº 1.219, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, que autoriza concessões de direito real de uso de sala de imóveis de propriedade do Município a serem concretizadas por meio de procedimentos licitatórios, para adequá-la às disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e aos princípios constitucionais da administração pública.

V - obrigações de licenciamento e regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; VI - garantias de execução contratual;

VII - reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, inclusive com as acessões e benfeitorias realizadas, nas hipóteses de:

a) paralisação das atividades por mais de 90 (noventa) dias ininterruptos sem motivo justificado;

b) violação fraudulenta de obrigações tributárias;

c) alteração do projeto original ou da atividade autorizada sem aprovação do Município;

d) desenvolvimento de atividades não autorizadas;

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A ementa da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: "Autoriza concessões onerosas de uso de salas de imóveis de propriedade do Município a serem concretizadas por meio de procedimentos licitatórios."

Art. 2º O art. 1º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a formalizar contratos de concessão onerosa de uso de imóveis de propriedade do Município de Nossa Senhora das Graças, conforme referidos no Anexo Único, em proveito dos vencedores dos respectivos procedimentos licitatórios a serem realizados na forma da Lei. § 1º A autorização de que trata o caput não dispensa a realização de estudos de viabilidade técnica e econômica, avaliação individualizada de cada imóvel, motivação do interesse público, justificativa do prazo de concessão e demais exigências previstas na legislação aplicável. § 2º Os contratos de concessão de que trata esta Lei terão natureza onerosa, temporária, resolúvel e intransferível, mantendo-se a propriedade dos imóveis com o Município, e serão regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e demais normas aplicáveis."

Art. 3º O art. 2º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º As concessões previstas no art. 1º terão prazo determinado de até 60 (sessenta) meses, admitida a prorrogação por igual período, desde que justificada e demonstrada a vantajosidade para a Administração.

§ 1º Os imóveis concedidos serão destinados exclusivamente ao desenvolvimento de atividades comerciais e de prestação de serviços compatíveis com a localização nas dependências da Rodoviária Municipal de Nossa Senhora das Graças, observadas as disposições legais de atividades permitidas e permissíveis conforme a legislação municipal própria.

§ 2º A alteração da atividade desenvolvida dependerá de autorização prévia do órgão municipal competente, sob pena de reversão dos imóveis ao patrimônio público municipal, inclusive com benfeitorias, em caso de exercício de atividades não autorizadas.

§ 3º Fica vedada qualquer forma de preferência ou tratamento diferenciado a antigos ocupantes, locatários ou permissionários na seleção dos futuros concessionários, em respeito aos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade e competitividade."

Art. 4º O art. 3º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Constarão obrigatoriamente dos contratos de concessão, além de outras exigências legais e regulamentares, cláusulas relativas a:

I - valor da contraprestação mensal, com critérios objetivos de reajuste e revisão;

II - prazo de vigência e hipóteses de prorrogação; III - obrigações de conservação, manutenção e restituição do imóvel; IV - obrigações de obtenção e manutenção de alvarás, licenças e autorizações;

e) alienação, cessão, transferência, hipoteca ou penhora dos imóveis ou dos direitos deles decorrentes; VIII - proibição de alienação, cessão ou transferência, a qualquer título;

IX - sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das obrigações contratuais, incluindo multa, advertência e declaração de inidoneidade, sem prejuízo das sanções legais;

X - fiscalização permanente pelo Município; XI - foro e forma de solução de controvérsias."

Art. 5º O art. 4º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As concessões previstas nesta Lei são intransferíveis a qualquer título, não podendo as concessionárias alienar, ceder, hipotecar, penhorar ou transferir os imóveis ou os direitos deles decorrentes a outrem, sob pena de reversão imediata ao patrimônio municipal."

Art. 6º O art. 5º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º As concessionárias terão o prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da assinatura dos contratos, para ocupar os imóveis e iniciar suas atividades, devendo implementar as atividades autorizadas e comprovar perante a Administração o início efetivo das operações no prazo estipulado."

Art. 7º O Anexo Único da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar substituído pelo Anexo Único desta Lei, com a individualização precisa de cada sala comercial, suas dimensões, área, localização e valor mínimo de referência.

Art. 8º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A A licitação para a outorga das concessões de que trata esta Lei observará o seguinte:

I - modalidade: pregão, preferencialmente na forma eletrônica, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

II - critério de julgamento: maior oferta mensal, sobre o valor mínimo fixado com base em avaliação prévia individualizada;

III - fase de habilitação: será exigida a comprovação de requisitos mínimos de capacidade jurídica, regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira compatíveis com as obrigações contratuais; IV - publicidade: divulgação em sítio eletrônico oficial e em jornal de grande circulação local, observado o princípio da transparência; V - o edital definirá o valor mínimo da contraprestação mensal, calculado com base em avaliação técnica prévia que considere a localização, as dimensões, as condições físicas do imóvel e os valores praticados no mercado local;

VI - constarão do edital as condições de ocupação, conservação, licenciamento, fiscalização, reversão e demais obrigações a cargo do concessionário."

Art. 9º O art. 6º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, passa a vigorar como art. 7º e com a seguinte redação:

"Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

ANEXO ÚNICO

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