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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 28

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 1.028, de 10 de agosto de 2023, com a redação dada pela Lei nº __, de __ de _ de 2026)

Sala Localização Área (m²) Atividades Permitidas
01 Rodoviária Municipal A
definir
avaliação
conforme
Comércio e serviços
04 Rodoviária Municipal A
definir
avaliação
conforme
Comércio e serviços
05 Rodoviária Municipal A
definir
avaliação
conforme
Comércio e serviços

Art. 10 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Nossa Senhora das Graças (PR), 22 de setembro de 2026.

CLODOALDO APARECIDO RIGIERI Prefeito Municipal

Publicado por: Alessandra Ribeiro da Silva Scabello Código Identificador: 52DE106D

ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL LEI Nº 1.220, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças, estabelece diretrizes para a garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem na idade certa, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS/PR APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Nossa Senhora das Graças - PR, com a finalidade de estabelecer diretrizes, princípios e ações estruturadas e articuladas em regime de colaboração com a União e o Estado do Paraná, voltadas à garantia do direito fundamental à alfabetização e à consolidação das aprendizagens dos estudantes matriculados na rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamentase nas diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, na Lei Estadual nº 21.323, de 20 de dezembro de 2022, que institui o Programa Educa Juntos no Estado do Paraná, e na Resolução nº 5.158, de 07 de agosto de 2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos.

Art. 2º. São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I - a atuação em regime de colaboração entre a União, o Estado do Paraná e o Município de Nossa Senhora das Graças para o planejamento e desenvolvimento contínuo das ações de alfabetização; II - a garantia do direito público subjetivo à alfabetização plena de todas as crianças até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental;

III - a equidade educacional, considerada a superação das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero no processo de alfabetização;

IV - a valorização da avaliação educacional diagnóstica, formativa e somativa como instrumento contínuo de acompanhamento e intervenção pedagógica;

V - a formação continuada e o aperfeiçoamento profissional permanente dos gestores, coordenadores e professores da rede municipal de ensino;

VI - a gestão pedagógica e a tomada de decisões orientadas por evidências científicas e indicadores educacionais;

VII - a garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos complementares, recursos didático-pedagógicos de apoio e infraestrutura escolar propícia.

Art. 3º. São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: I - elevar os padrões de qualidade da alfabetização e do letramento nos anos iniciais do Ensino Fundamental da rede pública municipal; II - assegurar que 100% (cem por cento) das crianças da rede municipal estejam plenamente alfabetizadas em leitura, escrita e cálculo até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental; III - contribuir de forma efetiva para o cumprimento das metas fixadas no Plano Municipal de Educação e nos planos estadual e nacional de educação;

IV - fortalecer a adoção de práticas pedagógicas estruturadas e baseadas em evidências nas salas de aula;

V - incentivar o uso de tecnologias educacionais inovadoras e metodologias diversificadas no processo de ensino-aprendizagem; VI - propiciar a socialização de experiências exitosas, produções textuais e projetos de letramento desenvolvidos no ambiente escolar; VII - reconhecer, valorizar e disseminar boas práticas pedagógicas e de gestão escolar no âmbito da alfabetização;

VIII - garantir a plena articulação e transição pedagógica harmônica entre a Educação Infantil e os anos iniciais do Ensino Fundamental. Art. 4º. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:

I - priorização absoluta da alfabetização até o término do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental em todas as unidades escolares do Município;

II - desenvolvimento integrado das competências e habilidades de leitura, escuta, escrita, oralidade, produção textual e compreensão leitora;

III - assistência e orientação pedagógica permanente às equipes gestoras das escolas municipais;

IV - fortalecimento da gestão pedagógica e da liderança escolar nas unidades de ensino;

V - monitoramento e acompanhamento sistemático e periódico do fluxo e dos níveis de aprendizagem de cada estudante;

VI - planejamento e execução de estratégias eficazes de recomposição das aprendizagens para os estudantes com defasagem no processo de alfabetização;

VII - incentivo sistemático às práticas de letramento e desenvolvimento da linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

VIII - fomento à participação ativa das famílias e responsáveis no percurso formativo e na rotina escolar das crianças;

IX - fornecimento de apoio técnico-pedagógico contínuo e estruturado a todas as unidades escolares da rede municipal.

Art. 5º. A Política Municipal de Alfabetização tem por público-alvo: I - as crianças matriculadas na Pré-Escola (4 e 5 anos) da Educação Infantil;

II - os estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano), prioritariamente nos 1º e 2º anos e, em caráter de recomposição da aprendizagem, nos 3º, 4º e 5º anos.

Art. 6º. São agentes envolvidos no desenvolvimento e execução da Política Municipal de Alfabetização:

I - gestores e técnicos da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; II - equipes pedagógicas e articuladores municipais de alfabetização; III - diretores e gestores escolares;

IV - professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental;

V - comunidade escolar, pais e responsáveis pelos estudantes. Art. 7º. A implementação da Política Municipal de Alfabetização darse-á por meio das seguintes ações:

I - definição de orientações curriculares alinhadas à Base Nacional Comum Curricular (BNCC), ao Referencial Curricular do Paraná e às metas educacionais mensuráveis do Município;

II - adesão aos programas estaduais e nacionais e oferta regular de formação continuada para os profissionais do magistério e equipes gestoras;

III - distribuição e utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares, específicos para suporte aos professores e estudantes;

IV - estruturação de planos de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens, no turno regular e em jornada ampliada, para atendimento a estudantes com defasagem de alfabetização;

V - aplicação periódica de avaliações diagnósticas e formativas internas, bem como participação nas avaliações externas oficiais em nível estadual e federal;

VI - monitoramento contínuo das trajetórias educacionais, visando assegurar a progressão das aprendizagens em tempo oportuno.

Art. 8º. O monitoramento e a avaliação dos resultados da Política Municipal de Alfabetização observarão os seguintes mecanismos:

I - acompanhamento sistemático dos níveis de proficiência em leitura, escrita e matemática apurados nas avaliações formativas e somativas; II - fixação, acompanhamento e divulgação de indicadores educacionais da rede municipal;

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