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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 52

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

de políticas públicas pela Primeira Infância, particularmente seu art. 8º, e

nas Leis setoriais de saúde (nº 8.080/1990 – SUS), educação (nº 9.294/1996 – LDB), assistência social (nº 12.435/2011) e demais leis sobre cultura, esporte e lazer e proteção especial à criança; e considerando

os compromissos internacionais firmados pelo Brasil, em especial a Convenção sobre os Direitos da Criança e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, das Nações Unidas, promulgadas, respectivamente, pelos Decretos nº 99.710/1990 e nº 6.949/2009, bem como outros documentos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, aprovados pela Cúpula da ONU em 2015, com destaque para os que dizem respeito direto às crianças, nº 1, nº 2 e nº 10, sobre a redução da pobreza e das desigualdades a partir da infância; nº 3, sobre saúde e bem-estar; nº 4, sobre educação de qualidade a partir da educação infantil; e nº 6, sobre água limpa e saneamento;

as diretrizes da Política Nacional Integrada da Primeira Infância, instituída pelo Decreto nº 12.574/2025, como política intersetorial e interfederativa;

os princípios e as diretrizes do Plano Nacional pela Primeira Infância, bem como seus objetivos e metas, elaborado pela Rede Nacional Primeira Infância e aprovado pelo Conanda; e

os Planos Municipais de Saúde, de Educação e de Assistência Social e demais planos setoriais,

linguagens, possam expressar seus sentimentos, suas percepções, seus desejos e suas ideias em relação aos assuntos que lhes dizem respeito. § 1º A participação das crianças será organizada e conduzida por profissionais qualificados em processo de escuta de crianças dessa faixa etária, segundo as diretrizes estabelecidas pelo Marco Legal da Primeira Infância – Lei nº 13.257/2016, em seu art. 4º, caput e parágrafo único.

§ 2º As contribuições das crianças serão levadas em conta na redação do Plano Municipal pela Primeira Infância e elas serão informadas sobre o aproveitamento de suas ideias.

Art. 4º O Comitê Municipal Intersetorial apresentará a versão preliminar do PMPI às organizações governamentais e da sociedade civil que participaram de sua elaboração e à sociedade em geral, para debate, aperfeiçoamento e aprovação.

§ 1º A apresentação poderá ser feita sob a forma, entre outras, de consulta pública, audiência pública, seminário, fóruns temáticos, presenciais e virtuais.

§ 2º O PMPI de Barbosa Ferraz deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme sua competência legal de órgão deliberativo e controlador das ações relacionadas à criança e ao adolescente.

Art. 5º O Plano Municipal pela Primeira Infância de Barbosa Ferraz, será enviado pelo Prefeito Municipal à Câmara de Vereadores, acompanhado de exposição de motivos e minuta de Projeto de Lei de sua aprovação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

DECRETA

Art. 1º Seja elaborado o Plano Municipal pela Primeira Infância – PMPI deste Município de Barbosa Ferraz, de duração decenal, abrangendo os vários direitos da criança de até 6 anos de idade, com abordagem intersetorial e a participação das instituições e setores do governo municipal e da sociedade civil, em consonância com o Plano Nacional pela Primeira Infância 2027-2037.

§ 1º Os órgãos e serviços públicos municipais darão apoio técnico e logístico, dentro de suas possibilidades e competências, à elaboração do Plano referido neste artigo.

§ 2º São conteúdos prioritários do Plano Municipal pela Primeira Infância: a saúde, a alimentação e nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e comunitária, a assistência social à família da criança e à própria criança conforme suas necessidades, a cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, a proteção contra toda forma de violência, a prevenção de acidentes, medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica e a indução ao consumismo.

Art. 2º Fica instituído o Comitê Municipal Intersetorial com a finalidade de promover e coordenar a elaboração do Plano Municipal pela Primeira Infância de Barbosa Ferraz, que será integrado por representantes:

a) do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; b) do Conselho Tutelar;

c) dos conselhos setoriais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura e lazer;

d) dos órgãos municipais gestores das políticas sociais de saúde, educação, assistência social, esporte, cultura, lazer, meio ambiente, segurança, infraestrutura;

e) do órgão municipal gestor de planejamento e finanças;

f) dos fóruns e movimentos de direitos da criança, do adolescente e juventude;

g) das associações comunitárias com atuação no atendimento dos direitos da criança;

h) dos órgãos da imprensa;

i) das famílias.

§1º Representantes do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas e de outras instituições públicas poderão participar do Comitê Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto.

§ 2º O Comitê poderá convidar profissionais e especialistas das diferentes áreas e direitos da criança para reuniões, debates, palestras, seminários, com o objetivo de aprofundar a análise dos temas e propor sugestões para o PMPI.

Art. 3º Crianças de 3 a 6 anos de idade participarão da construção do PMPI em conformidade com suas características etárias e de desenvolvimento, por meio de atividades que, por suas diferentes

Barbosa Ferraz, 22 de setembro de 2026.

CARLOS ROSA ALVES

Prefeito Municipal

Publicado por: Karolaine Gandra Pereira Código Identificador: F8185F09

ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ

CONTABILIDADE LEI Nº 922/2026

SÚMULA: Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Suplementar e das outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE BARRA DO JACARÉ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL SANCIONO A SEGUINTE:

LEI

Art. 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Suplementar no valor de R$ 5.523.712,94 (Cinco milhões, quinhentos e vinte e três mil, setecentos e doze reais e noventa e quatro centavos), com a seguinte dotação orçamentária:

02. GABINETE DO PREFEITO 02.001 CHEFIA DO GABINETE

04.122.0002.2002 MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES DO GABINETE DO PREFEITO

00230 – 3.3.90.39.00.00 – 00 – 000 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica R$ 9.000,00

02.003 ASSESSORIA JURÍDICA

02.092.0002.2004 Manutenção do Departamento Jurídico 00430 – 3.1.90.11.00.00 – 00 – 000 - Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil R$ 26.700,00

00440 – 3.1.90.13.00.00 – 00 – 000 - Contribuições Patronais R$ 3.100,00

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