DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
de licitação, a empresa firmou declaração de pleno atendimento aos requisitos de habilitação, compromisso jurídico que não se confunde com mera formalidade. A posterior admissão de que o acervo técnico continha divergências confirma a inexatidão da declaração inicial, configurando a conduta descrita no art. 155, inciso VIII, da Lei nº 14.133/2021 .
A alegação de que o erro decorreu de atos de terceiros, CREA e responsáveis técnicos, não exime a licitante de responsabilidade. O dever de diligência impõe à empresa a obrigação de conferir seu acervo documental antes da participação no certame. A transferência de responsabilidade para profissionais terceirizados ou conselhos de classe não encontra amparo na lei, configurando culpa in eligendo que não se reveste do caráter de erro escusável.
Igualmente improcedente a tese de ausência de prejuízo. O atraso do procedimento licitatório, com a necessidade de suspensão de atos, realização de diligências adicionais e convocação de licitante subsequente, configura o prejuízo administrativo previsto no art. 155, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 . O dispêndio desnecessário da máquina pública e o comprometimento do cronograma de execução da obra de pavimentação evidenciam o dano à Administração. A pretensão de conversão em advertência revela-se inadequada, pois não atende ao caráter pedagógico necessário para desestimular condutas negligentes que comprometem a seriedade dos certames licitatórios.
Da individualização da sanção e rejeição da multa administrativa
Contudo, diverjo da recomendação da Comissão no que tange à aplicação cumulativa das sanções de multa e impedimento de licitar e contratar. O art. 156, §1º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece que as sanções devem ser aplicadas com observância dos seguintes critérios: a gravidade da conduta; as circunstâncias em que foi praticada; os danos causados; as vantagens obtidas; a intenção; e a reincidência. A individualização da pena administrativa é imperativo legal que visa assegurar a proporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção imposta.
No presente caso, a conduta da empresa, embora reprovável e prevista nas hipóteses legais, caracteriza-se por negligência na conferência documental, não havendo indícios de dolo ou fraude deliberada. A empresa não obteve vantagem efetiva do certame, uma vez que a irregularidade foi detectada na fase de habilitação e a contratação não se consumou. O impedimento de licitar e contratar pelo prazo de 2 (dois) anos , por si só, já atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, cumprindo de forma suficiente os fins punitivo, pedagógico e protetivo perseguidos pela sanção administrativa. O afastamento da empresa dos certames licitatórios por dois anos impõe gravame significativo e suficiente para desestimular condutas similares, protegendo a integridade dos procedimentos de contratação pública.
A aplicação cumulativa da multa administrativa, neste caso específico, revelar-se-ia desproporcional. A multa, como sanção de natureza pecuniária, deve ser reservada às hipóteses em que o impedimento isolado não seja suficiente para atingir os fins sancionatórios, o que não se verifica no presente caso. A cumulação automática de sanções, sem exame criterioso das circunstâncias individualizadoras, ofende o princípio da proporcionalidade inscrito no art. 37 da Constituição Federal . Ademais, o princípio da proporcionalidade exige que a sanção seja a menos gravosa capaz de cumprir sua finalidade. Sendo o impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública de Colombo suficiente para proteger a Administração e desestimular a conduta, a multa torna-se medida excessiva e, portanto, inaplicável ao caso concreto.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021 e no art. 156, §1º , do mesmo diploma legal, DECIDO : Rejeitar integralmente os argumentos de defesa apresentados pela Construtora Triimperial LTDA , por improcedentes, confirmando a configuração das infrações previstas nos incisos III e VIII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 ;
Divergir da recomendação da Comissão no tocante à aplicação de multa administrativa, rejeitando-a com base nos princípios da proporcionalidade e individualização da sanção, nos termos da fundamentação acima;
LICITAR E CONTRATAR com a Administração Pública Municipal pelo prazo de 2 (dois) anos , contados a partir da publicação desta decisão, nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021 ;
Determinar à Coordenação de Licitação que proceda ao bloqueio do cadastro da empresa no sistema municipal de licitações, pelo prazo acima estipulado;
Determinar a publicação da presente decisão no Diário Oficial do Município e a comunicação ao Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) , nos termos do art. 157 da Lei nº 14.133/2021 .
Publique-se para ciência por meio de diário oficial, tendo em vista que a empresa passou a recusar as comunicações formais encaminhadas por correio, conforme verificou-se ao longo da instrução. Abra-se prazo legal do contraditório com base na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 47/2024 do Município de Colombo. Não havendo manifestação ou interposição de recurso, que se efetive nos respectivos cadastros a aplicação da sanção administrativa e arquivese.
Colombo/PR, 20 de agosto de 2026.
ISMAILIN SCHROTTER
Secretário Municipal de Administração
Publicado por: Denise Ferreira Bastos Código Identificador: A51507CA
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO CONTRATO 305/2026 – DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 066/2026.
Processo: 26925/2026. Contratante: MUNICÍPIO DE COLOMBO/PR – Secretaria Municipal de Turismo.
Contratada: SERVIÇO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO PARANÁ – SEBRAE/PR, inscrita no CNPJ sob nº 75.110.585/0001-00.
Fiscalização: A fiscalização do presente contrato será de responsabilidade do Gestora de contrato Sra. Sulyane Camile Schutz e a fiscal de Contrato Sra. Samantha Aparecida Rocha.
Objeto: Contratação de serviços técnicos especializados, junto ao Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas do Estado do Paraná - Sebrae/PR, para o desenvolvimento de ações estratégicas voltadas ao fortalecimento do turismo no Município de Colombo/PR, conforme condições e especificações constantes neste instrumento e nos documentos que o integram este Termo de Referência, em consonância com a Lei Municipal nº 1.507/2019 e o Decreto Municipal nº 047/2024.
Valor: O custo estimado total da contratação é de R$ 45.850,00 (quarenta e cinco mil oitocentos e cinquenta reais),conforme custos apostos na tabela acima.
Dotação orçamentária: As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos, LOA 1882/2025. Prazo: O prazo de vigência da contratação será de 12 (doze) meses, contado do primeiro dia útil subsequente à data de sua divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), podendo ocorrer a prorrogação para o período de mais um ano, desde que formalizada na vigência inicial do contrato e comprovada a vantajosidade do preço, conforme os termos do art. 84, da Lei n.º 14.133/2021, c/c o art. 22 do Decreto n.º 11.462/2023 e o artigo 207 do Decreto Municipal n.º 47/2024.
Local e data da assinatura: Colombo, 14 de agosto de 2026. Assinatura: Joyce Ribeiro da Silva de Oliveira.
Publicado por: Jumara Adriana Pessini Código Identificador: F12C6EE0
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO EXTRATO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 428/2026 - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 058/2026
Processo: 24468/2026.
Aplicar à empresa Construtora Triimperial LTDA (EIRELI) , CNPJ 13.161.086/0001-86 , a sanção de IMPEDIMENTO DE
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