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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 93

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

dos preços com os valores de mercado e o disposto no art. 46 desta Lei Complementar.

Art. 46. Nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), o Município de Diamante D‘Oeste realizará processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte, observados os requisitos, as exceções e as demais condições estabelecidas na legislação federal.

§1º. Observados os requisitos previstos na legislação federal e nesta Lei Complementar, a Administração Municipal poderá estabelecer, mediante justificativa no processo de contratação e previsão no instrumento convocatório, prioridade de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte sediadas:

I – no Município de Diamante D‘Oeste;

II – na Região I; ou

III - na Região II;

§2º. A prioridade de contratação prevista no § 1º deste artigo somente poderá ser estabelecida quando comprovada a existência de, no mínimo, 3 (três) microempresas ou empresas de pequeno porte competitivas, sediadas no respectivo âmbito local ou regional e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório.

§3º. Para os efeitos do disposto no §1º deste artigo, entende-se por:

I – local: os limites geográficos do Município de Diamante D‘Oeste; II – região I: o território formado pelos municípios de Céu Azul, Diamante D‘Oeste, Missal, Ramilândia, Santa Helena, São José das Palmeiras e Vera Cruz do Oeste;

III – região II: o território dos Municípios integrantes da Associação dos Municípios do Oeste do Paraná – AMOP, observada, para fins desta Lei Complementar, a composição vigente na data da realização da contratação.

§4º. A aplicação dos benefícios previstos neste artigo deverá observar as características do objeto, a realidade do mercado fornecedor, a promoção do desenvolvimento econômico e social local ou regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas, a competitividade e a vantajosidade da contratação.

§ 5º A aplicação dos benefícios previstos neste artigo não poderá resultar em contratação por preço superior ao valor de referência, prejuízo à competitividade, comprometimento da vantajosidade ou prejuízo ao conjunto do objeto, devendo eventual afastamento ou inaplicabilidade do benefício ser devidamente justificado no processo de contratação, observado o disposto na legislação federal.

Art. 2º. Ficam revogados os incisos I, II, III, todos do art. 37 da Lei Complementar nº 31, de 27 de outubro de 2009.

Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis

AMARILDO APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 1AD33FBB

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 568/2026

LEI Nº 568/2026

DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D‘OESTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula no município de e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil e a Lei Orgânica do Município, o Sistema Municipal de Cultura – SMC, que tem por finalidade promover o desenvolvimento humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos culturais.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Cultura – SMC integra o Sistema Nacional de Cultura – SNC e se constitui no principal articulador, no âmbito municipal, das políticas públicas de cultura, estabelecendo mecanismos de gestão compartilhada com os demais entes federados e a sociedade civil.

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 2º A política municipal de cultura estabelece o papel do Poder Público Municipal na gestão da cultura, explicita os direitos culturais que devem ser assegurados a todos os munícipes e define pressupostos que fundamentam as políticas, programas, projetos e ações formuladas e executadas pela Prefeitura Municipal de Diamante D‘Oeste, com a participação da sociedade, no campo da cultura. CAPÍTULO I

DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA

Art. 3º A cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício, no âmbito do Município de Diamante D‘Oeste.

Art. 4º A cultura é um importante vetor de desenvolvimento humano, social e econômico, devendo ser tratada como uma área estratégica para o desenvolvimento sustentável e para a promoção da paz no Município de Diamante D‘Oeste.

Art. 5º É responsabilidade do Poder Público Municipal, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial do Município de e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural.

Art. 6º Cabe ao Poder Público do Município de planejar e implementar políticas públicas para:

I - assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos, com plena liberdade de expressão e criação; II - universalizar o acesso aos bens e serviços culturais;

III - contribuir para a construção da cidadania cultural;

IV - reconhecer, proteger, valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no município;

V - combater a discriminação e o preconceito de qualquer espécie e natureza; VI - promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural;

VII - qualificar e garantir a transparência da gestão cultural; VIII - democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social;

IX - estruturar e regulamentar a economia da cultura, no âmbito local; XX - consolidar a cultura como importante vetor do desenvolvimento sustentável;

XI - intensificar as trocas, os intercâmbios e os diálogos interculturais; XII - contribuir para a promoção da cultura da paz.

Art. 7º A atuação do Poder Público Municipal no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das ações, evitando superposições e desperdícios.

Art. 8º A política cultural deve ser transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação social, meio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, lazer, saúde e segurança pública.

Art. 9º Os planos e projetos de desenvolvimento, na sua formulação e execução, devem sempre considerar os fatores culturais e na sua avaliação uma ampla gama de critérios, que vão da liberdade política, econômica e social às oportunidades individuais de saúde, educação, cultura, produção, criatividade, dignidade pessoal e respeito aos direitos humanos, conforme indicadores sociais. CAPÍTULO II

DOS DIREITOS CULTURAIS

Art. 10. Cabe ao Poder Público Municipal garantir a todos os munícipes o pleno exercício dos direitos culturais, entendidos como:

LEI

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