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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 92

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

II – Promoção de práticas pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da leitura, da escuta, da escrita, da oralidade, da produção textual e da compreensão leitora;

III – Assistência pedagógica às equipes gestoras das unidades escolares;

IV – Fortalecimento da gestão pedagógica nas unidades escolares; V – Acompanhamento e monitoramento sistemático das aprendizagens dos estudantes; VI – Implementação de estratégias de recomposição das aprendizagens;

VII – Incentivo a práticas que desenvolvam a linguagem oral e escrita desde a Educação Infantil;

Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: CFEDD307

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEMENTAR Nº 571/2026.

LEI COMPLEMENTAR Nº 571/2026.

ALTERA A LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N.º 31, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

VIII – Promoção da participação das famílias no processo educativo;

IX – Apoio técnico-pedagógico contínuo às escolas;

X – Promoção de ações pedagógicas integradas entre a pré-escola e o 1.º ano do Ensino Fundamental;

XI – Garantia de estratégias pedagógicas inclusivas e acessíveis aos estudantes público-alvo da Educação Especial.

Art. 5.º Constitui público-alvo da Política Municipal de Alfabetização: Crianças matriculadas na pré-escola, com idade de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos; Estudantes matriculados nos anos iniciais do Ensino Fundamental.

Art. 6.º São agentes envolvidos na Política Municipal de Alfabetização: Gestores municipais; Equipes pedagógicas; Gestores escolares; Professores da Educação Infantil e dos anos iniciais do Ensino Fundamental; Comunidade escolar.

Art. 7.º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio das seguintes ações:

Definição de orientações curriculares e metas mensuráveis; Adesão e oferta de formação continuada para professores e gestores; Utilização de materiais didáticos e pedagógicos complementares de apoio a professores e estudantes; Desenvolvimento de estratégias de recomposição das aprendizagens; Adesão às avaliações formativas e externas; Monitoramento contínuo das aprendizagens; Implementação de ações de recomposição das aprendizagens para estudantes não alfabetizados até o final do 2.º ano do Ensino Fundamental;

Análise e utilização de indicadores educacionais para o planejamento pedagógico.

Art. 8.º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Municipal de Alfabetização: Acompanhamento dos resultados de aprendizagem; Definição, análise e monitoramento de indicadores educacionais; Sistematização de dados por estudante, turma e escola; Avaliação da efetividade das ações implementadas; Utilização dos resultados para o replanejamento das ações pedagógicas; Acompanhamento dos resultados das avaliações internas e externas.

Art. 9.º Compete à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo a coordenação estratégica, o acompanhamento, o monitoramento e a avaliação das ações decorrentes desta Política Municipal de Alfabetização.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE

Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis

AMARILDO APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE L E I

Art. 1º. A Lei Complementar Municipal n.º 31, de 27 de outubro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 37. Para habilitar-se nas licitações, a microempresa e empresa de pequeno porte apresentará, conforme o caso, a documentação prevista na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, na forma ali disciplinada. (NR) (...)

§1º Nas licitações promovidas pelo Município de Diamante D‘Oeste, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, devendo, contudo, estas apresentarem toda a documentação exigida no instrumento convocatório, ainda que apresente alguma restrição.

§2º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.

§3º A não regularização da documentação, no prazo previsto no §2º deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 156 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sendo facultado à Administração convocar as licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

§4º A concessão de prazo para o saneamento de irregularidades atinentes a comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, bem como, a prorrogação do prazo originalmente fixado no §2º, são de competência do Agente de Contratação/Pregoeiro ou da Comissão de Contratação, conforme o caso, que deverá consigná-las em Ata.

Art. 40. Nas aquisições de bens e serviços comuns, realizadas na modalidade pregão, será preferencialmente adotada a forma eletrônica, especialmente quando o objeto envolver produtos fornecidos por microempresas, empresas de pequeno porte ou produtores rurais estabelecidos no Município ou na região, ressalvadas as hipóteses em que razões técnicas ou administrativas, devidamente fundamentadas no processo de contratação, recomendem a adoção da forma presencial.

Art. 43. (...) §3º (...)

III - consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto no art. 15 da Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;

Art. 45. Nas contratações diretas por dispensa de licitação fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o Município de Diamante D‘Oeste dará preferência à contratação de microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município ou na região, observados os requisitos legais aplicáveis, a vantajosidade da contratação, a compatibilidade

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