DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
VIII- Um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA); Titular: Maria Eliane Castilho de Almeida Suplente: Nilda Pascua de Oliveira
IX - Um representante do Conselho Tutelar; Titular: Ediva Rodrigues de Oliveira; Suplente: Luciana Regina da Silva.
X - Um representante dos diretores da Rede Municipal, Estadual e Indígena: Titular: Lizandra Suzana Carvalho dos Santos; Suplente: Jairo Bortolini
MUNICIPAL DE ENSINO DE DIAMANTE D´OESTE E ESTABELECE DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO DAS AÇÕES DE ALFABETIZAÇÃO, EM CONSONÂNCIA COM O PROGRAMA EDUCA JUNTOS, ESTRATÉGIA ALFABETIZA JUNTOS E COM O COMPROMISSO NACIONAL CRIANÇA ALFABETIZADA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE
LEI
XI - Um representante do Judiciário; Titular: Talita Procopio Bello Rodrigues Suplente: Larissa Loffy
XII - Um representante Da Secretaria de Finança; Titular: Marcia Pianolini; Suplente: Meyalison Frank Estefano Melo
XIII – Um Representante da Defesa Civil: Titular: Marcos Aurélio Mocellin Suplente: Tcharles Carlos Ribeiro Silva
Art. 2º O mandato dos membros do Fórum Municipal de Educação será exercido na forma e pelo prazo estabelecidos na Lei Municipal nº2.323/2026 e no Regimento Interno do Fórum, permitida a recondução, conforme previsto na legislação aplicável. Art. 3º Compete ao Fórum Municipal de Educação:
convocar, planejar e coordenar a realização das conferências municipais de educação, articulando-as com as etapas estadual e nacional, e divulgar suas deliberações;
acompanhar e avaliar a implementação das deliberações das conferências municipais e sua articulação com as conferências estaduais e nacionais de educação;
participar do monitoramento e da avaliação contínua do Plano Municipal de Educação, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026;
contribuir, por meio da participação social, com a elaboração, a revisão e o aperfeiçoamento do Plano Municipal de Educação e das políticas educacionais do Município;
elaborar e aprovar o seu regimento interno, bem como o regimento das conferências municipais de educação;
promover estudos, debates, audiências públicas e demais espaços de escuta e de mobilização sobre temas educacionais; manter articulação permanente com o Fórum Estadual de Educação do Paraná (FEE/PR) e com o Fórum Nacional de Educação (FNE). Art. 4º A participação no Fórum Municipal de Educação é considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE DIAMANTE D'OESTE
Aos vinte e dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis.
AMARILDO APARECIDO DA SILVA
Prefeito do Município de Diamante D‘Oeste
Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 942BE11E
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI 567/2026
LEI 567/2026
CONSIDERANDO o disposto na Constituição Federal de 1988; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 9.394/1996; CONSIDERANDO as metas do Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 21.323/2022, que dispõe sobre a criação do Programa Educa Juntos no âmbito do Estado do Paraná; CONSIDERANDO a Resolução seed nº 5.158/2023, que institui a Estratégia Alfabetiza Juntos para o Desenvolvimento das Ações do Programa Educa Juntos; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 15.247/2025;
Art. 1.º Fica instituída a Política Municipal de Alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Diamante D´Oeste , com a finalidade de desenvolver ações estruturadas e articuladas, por meio do regime de colaboração entre União, Estado e Município, visando à consolidação das aprendizagens nos anos iniciais do Ensino Fundamental, com ênfase na alfabetização das crianças.
Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização fundamentase nas diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 15.247/2025, pela Lei Estadual nº 21.323/2022 e pela Resolução SEED nº 5.158/2023.
Art. 2.º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: O regime de colaboração entre União, Estado e Município para o desenvolvimento das ações de alfabetização;
A garantia do direito à alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
A promoção da equidade educacional, considerando aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais, de gênero e de inclusão; A valorização da avaliação como instrumento formativo e de acompanhamento das aprendizagens; A formação continuada dos profissionais da educação;
O uso de evidências e dados educacionais para a tomada de decisão; A garantia de condições pedagógicas adequadas, incluindo materiais didáticos e recursos de apoio.
Art. 3.º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização: Elevar a qualidade da alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental; Assegurar a alfabetização das crianças até o final do 2º ano do Ensino Fundamental;
Contribuir para o cumprimento das metas previstas no Plano Municipal de Educação;
Fortalecer práticas pedagógicas baseadas em evidências;
Promover o uso de tecnologias educacionais inovadoras no processo de alfabetização;
Socializar experiências e produções relacionadas à alfabetização e ao letramento desenvolvidas em sala de aula;
Reconhecer e disseminar práticas exitosas, pedagógicas e de gestão, voltadas à garantia do direito à alfabetização;
Garantir a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental;
Promover estratégias de recomposição das aprendizagens e acompanhamento pedagógico contínuo.
Art.4°. Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização: I – Priorização da alfabetização até o 2º ano do Ensino Fundamental;
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DA REDE
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