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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 99

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

diretrizes para elaboração das políticas próprias referentes às suas áreas e subsidiar nas definições de estratégias de sua implementação. TÍTULO III

DO FINANCIAMENTO CAPÍTULO I DOS RECURSOS Art. 77. O Fundo Municipal da Cultura–FMC é a principal fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura.

Parágrafo único. O orçamento do Município se constitui, também, fonte de recursos do Sistema Municipal de Cultura. Art. 78. O financiamento das políticas públicas de cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura far-se-á com os recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que compõem o Fundo Municipal da Cultura–FMC.

Art. 79. O Município deverá destinar recursos do Fundo Municipal de Cultura - FMC, para uso como contrapartida de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura. § 1º Os recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura serão destinados a:

I - políticas, programas, projetos e ações previstas nos Planos Nacional, Estadual ou Municipal de Cultura; II - para o financiamento de projetos culturais escolhidos pelo Município por meio de seleção pública.

§ 2º A gestão municipal dos recursos oriundos de repasses dos Fundos Nacional e Estadual de Cultura deverá ser submetida ao Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC.

Art. 80. Os critérios de aporte de recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC deverão considerar a participação dos diversos segmentos culturais e territórios na distribuição total de recursos municipais para a cultura, com vistas a promover a desconcentração do investimento, devendo ser estabelecido anualmente um percentual mínimo para cada segmento/território. CAPÍTULO II DA GESTÃO FINANCEIRA

Art. 81. Os recursos financeiros da Cultura serão depositados em conta específica, e administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – SECET e instituições vinculadas, sob fiscalização do Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC.

§ 1º. Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Cultura – FMC serão administrados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo – SECET.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Cultura acompanhará a conformidade à programação aprovada da aplicação dos recursos repassados pela União e Estado ao Município.

Art. 82. O Município deverá tornar público os valores e a finalidade dos recursos recebidos da União e do Estado, transferidos dentro dos critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional e pelo Sistema Estadual de Cultura.

§ 1º. O Município deverá zelar e contribuir para que sejam adotados pelo Sistema Nacional de Cultura critérios públicos e transparentes, com partilha e transferência de recursos de forma equitativa, resultantes de uma combinação de indicadores sociais, econômicos, demográficos e outros específicos da área cultural, considerando as diversidades regionais.

Art. 83. O Município deverá assegurar a condição mínima para receber os repasses dos recursos da União, no âmbito do Sistema Nacional de Cultura, com a efetiva instituição e funcionamento dos componentes mínimos do Sistema Municipal de Cultura e a alocação de recursos próprios destinados à Cultura na Lei Orçamentária Anual (LOA) e no Fundo Municipal de Cultura. CAPÍTULO III

Art. 85. As diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Cultura serão propostas pela Conferência Municipal de Cultura e pelo Conselho Municipal de Política Cultural – CMPC. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 86. O Município de deverá se integrar ao Sistema Nacional de Cultura – SNC por meio da assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento.

Art. 87. Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas, previsto no artigo 315 do Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Cultura – SMC em finalidades diversas das previstas nesta lei.

Art. 88. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis

AMARILDO APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal

Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 90755469

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 569/2026.

LEI Nº 569/2026.

Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a Empresa Brasileira e Telégrafos – ECT para instalação e funcionamento de Posto de Atendimento dos Correios no Município de Diamante D‘Oeste.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI

Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênio com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, com a finalidade de instalar, manter e operacionalizar, no Município de Diamante D‘Oeste, um Posto de Atendimento dos Correios – Modelo Correios Essencial (CEL), visando ampliar e facilitar o acesso da população a serviços postais, de logística e correlatos, conforme padrões técnicos e operacionais estabelecidos pela ECT.

Art. 2º. O convênio a que se refere o art. 1º deverá contemplar, entre outras, as seguintes diretrizes:

I – definição das obrigações do Município e da ECT quanto à instalação, manutenção e funcionamento da unidade;

II – observância às normas técnicas, padrões de atendimento, comunicação visual e segurança exigidos pela ECT;

III – previsão de repasses financeiros mensais, reajustes e eventuais adicionais, nos termos do instrumento firmado;

IV – estabelecimento de regras para prestação de contas e repasse diário de numerário, quando for o caso;

V – previsão de rescisão nas hipóteses de descumprimento de cláusulas contratuais ou por interesse público;

VI – observância das normas de sigilo, proteção de dados pessoais (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e demais obrigações de confidencialidade previstas.

DO PLANEJAMENTO E DO ORÇAMENTO

Art. 84 . O processo de planejamento e do orçamento do Sistema Municipal de Cultura – SMC deve buscar a integração do nível local ao nacional, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de cultura com a disponibilidade de recursos próprios do Município, as transferências do Estado e da União e outras fontes de recursos.

Parágrafo Único. O Plano Municipal de Cultura será a base das atividades e programações do Sistema Municipal de Cultura e seu financiamento será previsto no Plano Plurianual – PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e na Lei Orçamentária Anual – LOA.

Art. 3º. A execução do convênio poderá envolver a designação e lotação de servidores municipais, efetivos ou temporários, em atividades relacionadas ao Posto de Atendimento, devendo o Município garantir a adequada supervisão e coordenação desses trabalhos.

Art. 4º. Para fins do exercício das atividades decorrentes da execução do convênio, o Poder Executivo deverá propor a alteração da Lei 36/2011, com vistas a incluir, no respectivo quadro de cargos em comissão, a função de Chefe de Departamento do Posto dos Correios, símbolo CC-4, com as seguintes características:

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