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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 100

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

I – caráter exclusivamente temporário, vinculado à vigência do convênio firmado com a ECT;

II – executar todas as rotinas e serviços no âmbito do Posto de Atendimento, bem como aquelas descritas no Plano de Trabalho e Convênio entre o município e a ECT; III – Responsabilizar-se pela interlocução direta com a ECT e com a administração municipal para o cumprimento das metas, padrões e obrigações do convênio.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, sem prejuízo de recursos e repasses previstos no instrumento de convênio.

Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis

AMARILDO APARECIDO DA SILVA Prefeito Municipal

– estimular a participação da sociedade civil e dos diversos segmentos educacionais na formulação, acompanhamento e avaliação das políticas educacionais e do Plano Municipal de Educação;

– propor recomendações, diretrizes e políticas voltadas à melhoria da qualidade da educação no Município;

– promover a articulação e a cooperação entre os órgãos públicos, conselhos, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e demais organizações vinculadas à educação;

– acompanhar a aplicação dos recursos destinados à educação, observadas as competências dos órgãos de controle e fiscalização; – emitir pareceres, recomendações e orientações sobre matérias relacionadas à educação;

– contribuir para a elaboração, revisão e atualização do Plano Municipal de Educação, bem como acompanhar sua implementação; – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno e propor o regimento das Conferência Municipais de Educação.

Parágrafo único. As Conferências ocorrerão conforme calendário nacional e estadual de educação ou sempre que necessário.

Art. 3º O Fórum Municipal de Educação de Diamante D‘Oeste - PR será integrado por membros dos seguintes órgãos e entidades sendo constituído por titular e suplente:

– Secretário(a) Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo;

Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: F87ECDBD

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 570/2026

LEI Nº 570/2026

– um representante da Câmara de Vereadores;

um representante do Conselho do FUNDEB;

um representante do Conselho Municipal da Alimentação Escolar; um representante dos Conselhos Escolares da Rede Municipal; um representante de pais de alunos;

um representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente- CMDCA;

um representante do Conselho Tutelar;

EMENTA: INSTITUI O FÓRUM MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE D‘OESTE, ESTADO DO PARANÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA MUNICIPAL DE DIAMANTE D´OESTE, ESTADO DO PARANÁ, APROVA, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE

LEI

Art. 1º Fica instituído, no Município de Diamante D‘Oeste, Estado do Paraná, o Fórum Municipal de Educação- FME, de caráter Municipal, com finalidade de discutir a política educacional e coordenar amplo debate com a sociedade a respeito das questões educacionais, com vistas a acompanhar, junto aos órgãos competentes a tramitação de projetos de lei referentes à Política Municipal de Educação (PME), em especial a de projetos de leis dos planos decenais de educação definidos no Artigo 214 da Constituição Federal e na Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE) para o decênio 2026-2036 que estabelece objetivos, metas e estratégias para a política educacional brasileira, organizados em torno dos pilares acesso, qualidade e equidade;

Parágrafo único. O Fórum Municipal de Educação deverá estabelecer sistemática de acompanhamento e avaliação de suas próprias ações, com apontamento dos resultados obtidos e justificação de sua manutenção, a serem submetidos ao Conselho Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo do Município de Diamante D‘Oeste - PR.

Art. 2º Compete ao Fórum Municipal de Educação:

– acompanhar, monitorar e avaliar a implementação, execução e o cumprimento das metas e estratégias do Plano Municipal de Educação – PME;

– convocar, planejar, organizar, coordenar e acompanhar a realização das Conferências Municipais de Educação, bem como divulgar e monitorar a implementação de suas deliberações; III – promover, planejar e organizar espaços de debate, estudos e discussões sobre as políticas públicas educacionais nas esferas municipal, estadual e nacional, tendo como referência o Plano Nacional de Educação – PNE e o Plano Municipal de Educação – PME;

um representante de diretores da Rede Municipal, Estadual e Indigena;

um representante do Judiciario;

um representante da Secretaria de Finanças; um representante da defesa civil;

Parágrafo Único . Os representantes titulares e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Prefeito Municipal, mediante indicação dos respectivos órgãos e entidades representativos dos segmentos integrantes do Fórum Municipal de Educação.

Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente lei.

Parágrafo Único . Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Municipal de Educação será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo.

Art. 5º O Fórum Municipal de Educação – FME - terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada 06(seis) meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação de seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros. Art. 6º O Fórum Municipal de Educação – FME e as Conferências Municipais de Educação estarão administrativamente vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte e Turismo que lhe prestará o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao desenvolvimento de suas atividades e ao seu regular funcionamento. Art. 7º A participação no Fórum Municipal de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada. Art. 8º A eleição da Coordenação Geral ocorrerá entre os membros do Fórum, conforme disposto em Regimento Interno. Art. 9o Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE DIAMANTE D´OESTE

Aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis

AMARILDO APARECIDO DA SILVA

Prefeito Municipal

Publicado por: Anderson de Oliveira Guassu Código Identificador: 7D246730

SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA AVISO DE LICITAÇÃO PR 35/2026

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