DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Publicado por: Flavio Balduino Soares Código Identificador: DF87FE18
MUNICIPIO DE GOIOXIM LEI COMPLEMENTAR N° 04 -2026 -DISPÕE SOBRE ALTERAÇÃO NOS CARGOS DE PSS
Altera o Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de junho de 2026, para estabelecer o quantitativo de vagas destinadas à contratação temporária de Agente Comunitário de Saúde - ACS, Agente de Combate às Endemias - ACE e Técnico em Enfermagem, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIOXIM , Estado do Paraná, faz
saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono, com fundamento no art. 41, § 1º, da Lei Orgânica Municipal, a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O Anexo I da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de junho de 2026, passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica autorizada, no âmbito do Processo Seletivo Simplificado - PSS de que trata a Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de junho de 2026, a convocação e a contratação temporária de: I – até 4 (quatro) candidatos classificados para a função de Agente Comunitário de Saúde – ACS;
II – 2 (dois) candidatos para as vagas previstas para a função de Agente de Combate às Endemias – ACE;
III – até 2 (dois) candidatos classificados para a função de Técnico em Enfermagem.
Parágrafo 1º. A contratação e convocação dos cargos acima mencionados nos incisos I e III deste artigo, será conforme analise submetida a Secretaria de Administração/Finanças e Secretaria Municipal de Saúde de Goioxim – PR, observadas as condições do artigo 4º abaixo descrito, e com decisão administrativa final do Prefeito Municipal através do Poder Discricionário o qual observando principalmente o princípio do interesse público e a disponibilidade orçamentaria do município, desta forma os classificados nestes cargos estarão em cadastro de reserva (CR), no aguardo da necessidade pública.
Parágrafo 2º. Permanecem válidos os demais candidatos classificados no cadastro de reserva, observadas a ordem de classificação, a vigência do Processo Seletivo Simplificado e as demais disposições previstas no respectivo edital.
Art. 3º As convocações observarão a ordem de classificação, o prazo de validade do Processo Seletivo Simplificado, os requisitos de habilitação e escolaridade e as demais condições previstas no respectivo edital.
Art. 4º As contratações ficam condicionadas à permanência da necessidade temporária de excepcional interesse público e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, correndo as despesas por conta das dotações da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 5º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Complementar Municipal nº 002, de 25 de junho de 2026. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goioxim-PR, em 22 de setembro de 2026.
EDER DOS SANTOS Prefeito Municipal
ANEXO I
| Cargo | Escolaridade/Requisitos | Carga Horária |
Vagas | Remuneração |
|---|---|---|---|---|
| Agente Comunitário de Saúde – ACS |
Ensino Médio completo e Curso de Agente Comunitário de Saúde |
40 horas semanais |
04 |
R$ 3.242,00 |
| Agente de Combate às Endemias – ACE |
Ensino Médio completo e Curso de Agente de Combate às Endemias |
40 horas semanais |
02 |
R$ 3.242,00 |
| Técnico em Enfermagem |
Curso Técnico em Enfermagem e registro no COREN |
40 horas semanais |
02 |
R$ 3.022,00 |
Publicado por: Kauany Adamowski Código Identificador: 1730ABA4
MUNICIPIO DE GOIOXIM LEI N° 980-2026 - DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Institui a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no Município de Goioxim-PR e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Goioxim, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:
TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Goioxim-PR, a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, destinada à promoção, proteção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência, à eliminação de barreiras e à promoção de sua inclusão social, autonomia, cidadania e participação plena e efetiva na sociedade.
Parágrafo único. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será executada de forma permanente, intersetorial, descentralizada e participativa, observadas as competências dos órgãos municipais e a legislação federal e estadual aplicável.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela definida na legislação federal vigente, especialmente no art. 2º da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
Art. 3º. A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem por finalidade assegurar, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pelas pessoas com deficiência, promovendo sua inclusão social e cidadania e orientando a atuação integrada do Poder Público Municipal. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Art. 4º. São princípios da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - respeito à dignidade da pessoa humana, à autonomia individual e à liberdade de fazer as próprias escolhas;
II - igualdade de oportunidades e não discriminação;
III - participação plena e efetiva das pessoas com deficiência na sociedade e na formulação das políticas públicas que lhes digam respeito;
IV - respeito pela diferença e reconhecimento da deficiência como parte da diversidade humana;
V - acessibilidade, desenho universal e eliminação de barreiras físicas, urbanísticas, arquitetônicas, comunicacionais, tecnológicas, atitudinais e institucionais;
VI - promoção da independência, autonomia e vida comunitária; VII - proteção integral contra negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade, opressão e demais formas de violação de direitos;
VIII - intersetorialidade e articulação entre as políticas públicas municipais;
IX - participação da família, dos responsáveis, das entidades representativas e da comunidade, respeitada a autonomia da pessoa com deficiência;e
X - transparência, controle social e prioridade na promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - integrar a perspectiva da deficiência ao planejamento e à execução das políticas públicas municipais;
II - articular as ações municipais com as políticas, programas e serviços estaduais e federais destinados às pessoas com deficiência; III - assegurar mecanismos de participação e controle social, especialmente por meio do Conselho Municipal dos Direitos da
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