DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Pessoa com Deficiência - CMDPD e da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
IV - promover a eliminação progressiva de barreiras que impeçam ou dificultem a participação social e o acesso a direitos, bens, serviços e equipamentos públicos;
V - estimular a formação e a capacitação continuada dos agentes públicos para o atendimento inclusivo, acessível e não discriminatório;
VI - promover comunicação acessível, informação em formatos adequados e utilização de tecnologias assistivas, sempre que necessárias;
VII - incentivar a produção e sistematização de dados e informações que subsidiem o planejamento, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas;
VIII - considerar as especificidades territoriais do Município, inclusive das pessoas com deficiência residentes na área rural e em comunidades distantes da sede;
IX - estimular a cooperação com entidades da sociedade civil, instituições de ensino, organizações comunitárias e demais parceiros, observada a legislação aplicável;e
X - garantir que os programas e ações municipais sejam planejados de modo a favorecer a inclusão, a autonomia e a convivência familiar e comunitária.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS E DOS EIXOS DE ATUAÇÃO Art. 6º. São objetivos da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - promover o pleno exercício dos direitos individuais, sociais, econômicos, culturais e políticos das pessoas com deficiência; II - prevenir e combater todas as formas de discriminação e violência em razão da deficiência;
III - promover o acesso das pessoas com deficiência aos serviços públicos municipais em igualdade de condições com as demais pessoas;
IV - fortalecer ações de habilitação, reabilitação, proteção social, inclusão educacional, inclusão produtiva e participação comunitária; V - promover acessibilidade nos espaços, edificações, serviços, transportes, informações, comunicações e sistemas de tecnologia sob responsabilidade municipal;
VI - incentivar a inclusão das pessoas com deficiência no mundo do trabalho e em iniciativas de qualificação profissional, empreendedorismo e geração de renda;
VII - assegurar condições de participação nas atividades culturais, esportivas, turísticas, recreativas e de lazer desenvolvidas ou apoiadas pelo Município;
VIII - fortalecer o atendimento e a orientação às famílias, tutores, curadores e responsáveis legais, quando necessário; IX - promover campanhas permanentes de conscientização, valorização da diversidade e enfrentamento ao capacitismo;
X - estimular a participação das pessoas com deficiência na vida pública, comunitária e nos espaços de controle social;
XI - aperfeiçoar a coleta de informações e o diagnóstico municipal sobre as condições de vida e as demandas das pessoas com deficiência;e
XII - promover atuação integrada entre as Secretarias e demais órgãos municipais responsáveis pela execução das políticas setoriais. Art. 7º. A execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência compreenderá, entre outros, os seguintes eixos de atuação: I - saúde, habilitação, reabilitação, prevenção de agravos e acesso aos serviços do Sistema Único de Saúde;
II - educação inclusiva, acesso, permanência, participação e aprendizagem em todos os serviços educacionais de competência municipal;
III - assistência social, proteção social, fortalecimento de vínculos, orientação às famílias e acesso a benefícios e serviços legalmente previstos;
IV - trabalho, qualificação profissional, inclusão produtiva, empreendedorismo e geração de renda;
V - acessibilidade arquitetônica, urbanística, comunicacional, digital e atitudinal, bem como mobilidade e transporte acessível; VI - habitação e adaptação do ambiente domiciliar, observados os programas e competências municipais; VII - cultura, esporte, turismo, lazer e participação comunitária;
VIII - prevenção e enfrentamento à negligência, discriminação, violência, exploração e demais violações de direitos;
IX - acesso à informação, comunicação, tecnologia assistiva e inclusão digital;e
X - participação social, defesa de direitos, fortalecimento das organizações representativas e controle social.
Art. 8º. A implementação da Política Municipal será de responsabilidade dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, de acordo com suas competências, sob articulação intersetorial e com participação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD.
Art. 9º. O Plano de Ação da Pessoa com Deficiência será elaborado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD, em articulação com os órgãos municipais competentes, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a instalação do Conselho, contendo prioridades, programas, projetos, ações, metas e mecanismos de acompanhamento.
Parágrafo único. Os programas, projetos e ações previstos no Plano de Ação deverão ser considerados, conforme sua pertinência e disponibilidade orçamentária, no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA. TÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DE PARTICIPAÇÃO, CONTROLE SOCIAL E FINANCIAMENTO CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - CMDPD
Seção I
Da Natureza, Finalidade e Competências
Art. 10. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim-PR - CMDPD, órgão colegiado de caráter permanente, consultivo, propositivo, deliberativo, fiscalizador e articulador das políticas públicas municipais destinadas à promoção, proteção e garantia dos direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º. O CMDPD fica vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência Social para fins de suporte administrativo, técnico, estrutural e orçamentário, sem prejuízo de sua autonomia funcional, deliberativa e fiscalizatória.
§ 2º. O CMDPD integrará a estrutura de participação e controle social da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 11. O CMDPD tem por finalidade assegurar a participação social na formulação, no acompanhamento, no monitoramento, na fiscalização e na avaliação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como promover a articulação entre o Poder Público e a sociedade civil.
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CMDPD:
I - avaliar, propor, discutir e acompanhar a formulação e a execução das políticas públicas municipais destinadas às pessoas com deficiência;
II - elaborar e acompanhar o Plano de Ação da Pessoa com Deficiência e propor as providências necessárias à sua implementação;
III - propor mecanismos que assegurem a participação popular e o controle social sobre as políticas públicas destinadas às pessoas com deficiência;
IV - acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais de saúde, educação, assistência social, habitação, trabalho, acessibilidade, mobilidade, cultura, esporte, turismo e lazer, no que se refere às pessoas com deficiência;
V - estabelecer diretrizes e critérios para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, acompanhando e fiscalizando sua execução;
VI - acompanhar a elaboração e a execução do PPA, da LDO e da LOA no que se refere às ações e recursos destinados à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VII - acompanhar, observada a legislação aplicável, a concessão de auxílios, subvenções, termos de colaboração, termos de fomento e outros instrumentos destinados a ações de atendimento às pessoas com deficiência;
VIII - aprovar e dar publicidade, anualmente, a relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas pelo Conselho;
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