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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 127

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

IX - acompanhar, mediante relatórios e informações dos órgãos competentes, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal;

X - apreciar propostas orçamentárias relacionadas à Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e apresentar recomendações ao Poder Executivo;

XI - propor aos Poderes constituídos aperfeiçoamentos normativos e administrativos relacionados à proteção e promoção dos direitos das pessoas com deficiência;

XII - oferecer subsídios para a elaboração de projetos, programas e propostas legislativas de interesse das pessoas com deficiência;

XIII - pronunciar-se, emitir recomendações e prestar informações sobre assuntos relacionados aos direitos das pessoas com deficiência, no âmbito de sua competência;

XIV - incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas, campanhas e ações de conscientização sobre deficiência, acessibilidade, inclusão e enfrentamento ao capacitismo; XV - receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixas relativas à violação de direitos das pessoas com deficiência e encaminhá-las aos órgãos competentes;

XVI - promover canais permanentes de diálogo com a sociedade civil e articulação com órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino e demais organizações;

XVII - solicitar aos órgãos públicos municipais informações necessárias ao exercício de suas atribuições, respeitados os limites legais de acesso a dados pessoais e informações protegidas;

XVIII - manifestar-se, no âmbito de suas atribuições, sobre situações de irregularidade em programas e serviços destinados às pessoas com deficiência, expedindo recomendações e encaminhando os fatos aos órgãos competentes; XIX - convocar e coordenar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, na forma desta Lei;e

XX - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O CMDPD poderá estabelecer contato direto com os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta para o fiel cumprimento de suas atribuições, observadas as competências legais de cada órgão.

Seção II

Da Composição e do Mandato

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim será composto por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes, preservada a paridade entre representantes do Poder Público e representantes da sociedade civil, da seguinte forma:

I - 03 (três) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo Poder Executivo, sendo:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura; c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.

II - 03 (três) representantes da sociedade civil, eleitos em encontro ou fórum temático convocado e amplamente divulgado por iniciativa do Presidente do CMDPD e, na sua ausência ou impedimento, pelo Prefeito Municipal, entre os seguintes segmentos:

a) 01 (um) representante pessoa com deficiência física ou seu tutor, curador ou responsável legal;

b) 01 (um) representante pessoa com deficiência intelectual e/ou transtorno do espectro autista, ou seu tutor, curador ou responsável legal;

c) 01 (um) representante de entidade que preste atendimento para pessoas com deficiências.

§ 1º. Cada membro titular terá um suplente pertencente à mesma representação ou segmento.

§ 2º. Os representantes da sociedade civil deverão, preferencialmente, ser pessoas com deficiência, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas no inciso II deste artigo quanto à representação por tutor, curador ou responsável legal.

§ 3º. Para a primeira composição do CMDPD, inexistindo Presidente do Conselho, o encontro ou fórum temático destinado à eleição dos representantes da sociedade civil será convocado pelo Prefeito Municipal, com ampla divulgação.

§ 4º. Os representantes governamentais e seus suplentes serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. O encontro ou fórum temático para eleição dos representantes da sociedade civil será convocado por edital, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e observará regras de inscrição, habilitação, participação, votação e apuração definidas em ato do CMDPD, assegurada ampla publicidade e igualdade de participação entre os interessados.

Art. 15. O mandato dos membros titulares e suplentes do CMDPD será de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução por igual período.

Parágrafo único. Os representantes do Poder Público poderão ser substituídos a qualquer tempo pelo órgão que representam, mediante comunicação formal e nova indicação.

Art. 16. Será substituído o membro do CMDPD que:

I - desvincular-se do órgão, entidade ou segmento que originou sua representação;

II - faltar, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) reuniões intercaladas durante o mandato;

III - apresentar renúncia formal ao Conselho;

IV - praticar conduta incompatível com a dignidade das funções de conselheiro, assegurados o contraditório e a ampla defesa;ou

V - for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por crime que comprometa a idoneidade necessária ao exercício da função.

Art. 17. A justificativa de ausência deverá ser encaminhada ao Presidente do CMDPD, preferencialmente antes da reunião ou, em caso de motivo superveniente ou força maior, tão logo seja possível. Art. 18. A substituição involuntária de representante da sociedade civil será deliberada pela maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento instaurado mediante provocação de integrante do CMDPD, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Ocorrendo vacância, o respectivo suplente assumirá a titularidade pelo período remanescente do mandato. Seção III

Do Funcionamento

Art. 19. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de Goioxim reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente ou a requerimento da maioria de seus membros.

Art. 20. As reuniões do CMDPD serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de preservação de dados pessoais, intimidade ou sigilo, e serão instaladas com a presença da maioria absoluta de seus membros.

§ 1º. As deliberações serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, salvo disposição específica desta Lei ou do Regimento Interno.

§ 2º. As atas, resoluções e deliberações de interesse geral serão divulgadas nos meios oficiais do Município, observadas as restrições legais de publicidade.

Art. 21. O desempenho da função de membro do CMDPD não será remunerado nem dará direito à percepção de gratificação, sendo considerado serviço público relevante prestado ao Município.

Seção IV

Da Diretoria Executiva

Art. 22. A Diretoria Executiva do CMDPD será composta por: I - Presidente;

II - Vice-Presidente;

III - Secretário Executivo.

Art. 23. Compete ao Presidente do CMDPD:

I - representar o Conselho perante autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

III - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias; IV - organizar, em conjunto com a Secretaria Executiva, a pauta das reuniões;

V - adotar as providências necessárias ao cumprimento das deliberações do Conselho;

VI - proferir voto de desempate, quando necessário.

Art. 24. O Presidente será substituído em suas faltas e impedimentos pelo Vice-Presidente e, na ausência simultânea de ambos, pelo membro de maior idade presente à reunião.

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