DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
§ 1º. A Presidência do CMDPD observará alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada mandato da Diretoria Executiva.
§ 2º. O mandato da Diretoria Executiva será de 01 (um) ano, permitida uma recondução, desde que respeitada a alternância prevista no § 1º.
Art. 25. Compete à Secretaria Executiva do CMDPD:
I - providenciar a convocação, organizar e secretariar as reuniões do Conselho;
II - elaborar e organizar as pautas e os documentos submetidos à deliberação;
III - manter sistema de informações sobre os processos e assuntos de interesse do Conselho;
IV - organizar e manter a guarda das atas, resoluções, ofícios e demais documentos;e
V - exercer outras funções correlatas previstas no Regimento Interno. Art. 26. O Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário Executivo serão eleitos entre os membros titulares do CMDPD pelo voto favorável de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho, observadas as disposições do Regimento Interno.
Art. 27. O CMDPD poderá convidar para participar de suas reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições de ensino, profissionais, especialistas e outras pessoas cuja participação seja considerada relevante para a matéria em discussão.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social, prestará apoio técnico, administrativo, de infraestrutura e de capacitação necessário ao funcionamento regular do CMDPD, observado o disposto no § 1º do art. 10 desta Lei.
Parágrafo único. O Conselho deverá funcionar em local acessível e adequado ao exercício de suas atribuições e ao atendimento das pessoas com deficiência.
Art. 29. O Regimento Interno do CMDPD deverá ser elaborado e aprovado no prazo de até 90 (noventa) dias contados da instalação do Conselho e disporá, entre outros temas, sobre o funcionamento das reuniões, comissões, procedimentos de votação, eleição da Diretoria Executiva e demais matérias de organização interna. CAPÍTULO II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Art. 30. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência como instância periódica de participação social, avaliação e deliberação de diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a realizar-se, preferencialmente, a cada 02 (dois) anos ou de acordo com o calendário das conferências estadual e nacional.
Art. 31. A Conferência Municipal será convocada pelo CMDPD com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, mediante ato próprio amplamente divulgado, e será organizada por comissão constituída para essa finalidade.
Parágrafo único. Na ausência de convocação pelo CMDPD no prazo adequado ao calendário estadual, a iniciativa poderá ser adotada por 1/5 (um quinto) das entidades registradas no Conselho, que solicitarão a constituição de comissão organizadora paritária.
Art. 32. A participação, o credenciamento e a representação da sociedade civil na Conferência serão disciplinados em regulamento próprio, assegurada a participação das pessoas com deficiência, de seus familiares ou responsáveis, de entidades de atendimento e defesa de direitos, de trabalhadores e de demais segmentos interessados.
Art. 33. Os representantes do Poder Executivo na Conferência Municipal serão indicados pelos titulares das respectivas Secretarias ou órgãos, mediante comunicação ao CMDPD no prazo estabelecido no regulamento da Conferência.
Art. 34. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - avaliar a situação dos direitos das pessoas com deficiência no Município;
II - fixar diretrizes gerais e prioridades para a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no biênio subsequente à sua realização;
III - avaliar a execução das deliberações da Conferência anterior e o desenvolvimento do Plano de Ação da Pessoa com Deficiência; IV - aprovar seu Regimento;
V - aprovar e dar publicidade às suas deliberações e resoluções, consolidadas em documento final.
Art. 35. O Regimento da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre sua organização, funcionamento, participação, credenciamento, deliberações, composição da comissão organizadora e demais procedimentos necessários à sua realização. CAPÍTULO III
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - FMDPD
Art. 36. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência - FMDPD, instrumento de natureza contábil destinado a financiar programas, projetos e ações voltados à execução da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 37. A gestão administrativa e financeira do FMDPD caberá à Secretaria Municipal de Finanças, sob orientação, deliberação e controle social do CMDPD, observadas as normas de direito financeiro, contabilidade pública, transparência e prestação de contas. Art. 38. Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:
I - dotações que lhe forem consignadas nos orçamentos do Município e transferências recebidas do Estado e da União;
II - recursos provenientes de convênios, acordos, termos de cooperação ou instrumentos congêneres celebrados para execução de ações da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência; III - doações, auxílios, contribuições, legados e outras receitas que lhe sejam legalmente destinadas por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas;
IV - valores provenientes de multas, condenações, termos de ajustamento, transações, prestações pecuniárias ou outras destinações legalmente possíveis relacionadas à proteção dos direitos das pessoas com deficiência;
V - rendimentos decorrentes de aplicações financeiras de seus recursos, observada a legislação pertinente;e
VI - outros recursos que lhe forem legalmente destinados.
Art. 39. Os recursos do FMDPD serão aplicados em conformidade com plano de aplicação aprovado pelo CMDPD e executado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, priorizando programas, projetos e ações previstos na Política Municipal e no Plano de Ação da Pessoa com Deficiência.
Parágrafo único. A utilização dos recursos do Fundo deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e controle social, bem como as normas de prestação de contas aplicáveis.
Art. 40. O Poder Executivo assegurará as condições administrativas, contábeis e orçamentárias necessárias ao funcionamento do FMDPD e regulamentará sua operacionalização no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei. TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 41. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para assegurar a adequada implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Art. 42. Para a primeira composição do CMDPD, o Poder Executivo deverá promover as providências necessárias à indicação dos representantes governamentais e à convocação do encontro ou fórum temático da sociedade civil no prazo de até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei.
Art. 43. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário, observadas as normas de responsabilidade fiscal e disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Goioxim, Estado do Paraná em 22 de setembro de 2026.
EDER DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Kauany Adamowski Código Identificador: 150813CD
www.diariomunicipal.com.br/amp 128