DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
Município de Planalto Praça São Francisco de Assis, nº 1583 85.750-000 - Planalto - Paraná
EXTRATO DE CONTRATO Nº 252/2026 PREGÃO PRESENCIAL Nº 038/2026
DATA DA ASSINATURA : 18 de setembro de 2026. CONTRATANTE : MUNICÍPIO DE PLANALTO. CONTRATADA : TOMAS RIBEIRO PALINSKI
OBJETO : Contratação de empresa especializada na prestação de serviços de caminhão caçamba trucado, afim de atender as demandas das secretarias municipais solicitante, deste Município de Planalto-PR. VALOR TOTAL : R$225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais). PRAZO DE VIGÊNCIA : 12 (doze) meses.
LUIZ CARLOS BONI Prefeito Municipal
Publicado por: Carla Sabrina Rech Malinski Código Identificador: 44A42E32
LICITAÇÃO OITAVO TERMO ADITIVO (REEQUILIBRIO DE PREÇOS) AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 220/2024
OITAVO TERMO ADITIVO (REEQUILIBRIO DE PREÇOS) AO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 220/2024, EDITAL PREGÃO ELETRONICO Nº 019/2024, CELEBRADO ENTRE O MUNICIPIO DE PLANALTO E SIM REDE DE POSTOS LTDA.
Aos dezessete dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis, o MUNICIPIO DE PLANALTO , pessoa jurídica de direito Público Interno, com sede à Praça São Francisco de Assis, nº 1583, inscrito no CNPJ nº 76.460.526/0001-16, neste ato devidamente representado pelo Prefeito Municipal, senhor LUIZ CARLOS BONI, em pleno exercício de seu mandato e funções, brasileiro, casado, residente e domiciliado neste Município de Planalto, Estado do Paraná, portador da Cédula de Identidade RG nº 3.895.670-1 e do CPF/MF sob nº 747.491.029-20 e SIM REDE DE POSTOS LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 07.473.735/0197-96, com sede na cidade de Campo Largo – PR, neste ato representado pelo Sr. Itacir Neco Argenta, portador do CPF nº 401.397.190-91, resolvem em comum acordo aditivar o Contrato Administrativo nº 220/2024, firmado entre as partes em data de 24 de julho de 2024, cujo objeto é a contratação de empresa com funcionamento 24 horas para fornecimento de combustíveis: Óleo Diesel S10 e Gasolina Comum, para abastecimento exclusivo de veículos pertencentes a frota municipal, com viagens de ida/volta à Curitiba-PR e região metropolitana, nos seguintes termos.
CLÁUSULA PRIMEIRA: Conforme documentos anexos, fica comprovada a variação dos preços do objeto no mercado nacional, uma vez que o produto Óleo Diesel S10, cujo custo junto ao fornecedor era de R$ 6,13 (seis reais e treze centavos), atualmente passou para R$ 6,31 (seis reais e trinta e um centavos), e a Gasolina Comum, cujo custo junto ao fornecedor era de R$ 5,69 (cinco reais e sessenta e nove centavos), atualmente passou para R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos). Sendo assim, fica alterada a Cláusula Primeira (Do Objeto), modificando o valor unitário dos itens, passando, a partir desta data, o valor unitário do Óleo Diesel S10, lote 01 item 01, de R$ 6,64 (seis reais e sessenta e quatro centavos) para R$ 6,83 (seis reais e oitenta e três centavos), e da Gasolina Comum, lote 02 item 01, de R$ 6,21 (seis reais e vinte e um centavos) para R$ 6,01 (seis reais e um centavo), passando o valor global da contratação para R$ 92.313,12 (noventa e dois mil, trezentos e treze reais e doze centavos)
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
II - por acordo entre as partes:
a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou do serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários;
c) quando necessária a modificação da forma de pagamento por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado e vedada a antecipação do pagamento em relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço;
d) para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, respeitada, em qualquer caso, a repartição objetiva de risco estabelecida no contrato.
§ 1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração. § 2º Será aplicado o disposto na alínea ―d‖ do inciso II do caput deste artigo às contratações de obras e serviços de engenharia, quando a execução for obstada pelo atraso na conclusão de procedimentos de desapropriação, desocupação, servidão administrativa ou licenciamento ambiental, por circunstâncias alheias ao contratado. CLÁUSULA TERCEIRA: Fica alterada a Cláusula Terceira (DO PREÇO E DO REAJUSTE), em virtude do reequilíbrio econômicofinanceiro dos itens constante na Cláusula Primeira (do objeto), passando o valor total contratado para a importância de R$ 92.869,93 (noventa e dois mil, oitocentos e sessenta e nove reais e noventa e três centavos)
CLÁUSULA QUARTA: Permanecem inalteradas as demais cláusulas e condições estipuladas no contrato original, e não alteradas por este instrumento.
E, para validade do que pelas partes foi pactuado, firma-se este instrumento em duas vias de igual teor e forma.
LUIZ CARLOS BONI Prefeito Municipal
ITACIR NECO ARGENTA SIM Rede de Postos LTDA.
Testemunhas:
DIEGO VINICIUS RUCKHABER RG nº 12.685.090-5 /PR
CARLA SABRINA RECH MALINSKI RG nº 10.036.363-1/ PR
Publicado por: Carla Sabrina Rech Malinski Código Identificador: 23AA4CAE
ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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CLÁUSULA SEGUNDA: A Lei 14.133/2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos.), para o perfeito delineamento da matéria, fixou as balizas necessárias para que se proceda à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, com base no art. 124, Capítulo VII. Vejamos:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA COMUNICADO ALTERAÇÃO DE DATA AUDIÊNCIA DE SAÚDE 2º QUADRIMESTRE
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