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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 621

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 5º A construção da Política a que dispõe é definida pelo Programa Escola em Tempo Integral instituído pela Lei n°. nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE objetivando:

fomentar a oferta de matrículas em tempo integral, em observância ao Objetivo 6 e à Meta 6.a estabelecidos pela Lei nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;

implementar, monitorar e avaliar a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, em consonância com as diretrizes nacionais e com as normas do sistema municipal de ensino;

promover a equalização de oportunidades de acesso e permanência na oferta de jornada de tempo integral;

melhorar a qualidade da educação pública, elevando os resultados de aprendizagem e desenvolvimento integral de bebês, crianças e adolescentes; e fortalecer a colaboração entre a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal para o cumprimento do Objetivo 6 e da Meta 6.a do Plano Nacional de Educação.

Art. 6º A Educação Integral em Tempo Integral tem como meta a criação de um modelo de regime integrado, que sugere a busca de planejamentos, por meio de um currículo diferenciado e inclusivo, ambientes compatíveis e articulados com a proposição, programa de formação profissional e momentos permeados por diferentes formas de avaliação.

Art. 7º São objetivos da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino de Mandaguari – PR:

melhorar a qualidade da educação pública e os resultados de aprendizagem comprometida com a redução de desigualdade racial, socioeconômica, territorial, de gênero, as que afetam a comunidade surda e demais estudantes público-alvo da educação-especial;

promover a garantia dos direitos sociais, direitos humanos e da natureza;

fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e os saberes de diferentes matrizes éticas e culturais, o esporte e o lazer;

fortalecer a convivência democrática em um ambiente socioambiental pacífico, saudável e inclusivo;

viabilizar a efetivação curricular, na perspectiva da educação integral, por meio de metodologias capazes de assegurar os direitos de aprendizagens e desenvolvimento integral dos estudantes;

ampliar o tempo de permanência do estudante na escola de forma a promover a sua formação como ser integral;

reduzir os índices de evasão escolar, de abandono e de reprovação na etapa do ensino fundamental, melhorando os indicadores de fluxo da educação municipal;

garantir a alfabetização até o final do 2°ano e os respectivos direitos de aprendizagem dos estudantes até o final do 5°ano do ensino fundamental; contribuir para a melhoria dos índices educacionais resultantes de avaliações externas e de larga escala; promover a participação e corresponsabilidade da família e da comunidade no processo educacional.

Art. 8º A permanência do estudante nas instituições escolares municipais terá organização em turno único.

§1º A oferta da Educação Integral em Tempo Integral poderá ser feita mediante o desenvolvimento de atividades, cuja proposta esteja articulada com os conhecimentos e habilidades trabalhados pelos componentes curriculares do ensino regular, como o acompanhamento e apoio pedagógico, reforço e aprofundamento da aprendizagem, experimentação de pesquisa científica, da cultura e arte, do esporte e lazer, das tecnologias, da cultura, dos direitos humanos, da preservação do meio ambiente, entre outras.

§2º. A Ampliação da Política de Educação Integral em Tempo Integral com Atividades Curriculares Complementares objetiva ampliar o tempo, diversificar os espaços e as oportunidades de aprendizagem, visando a melhoria da aprendizagem do estudante e da convivência familiar.

Art. 9º Para fins do disposto nesta política, consideram-se:

I - Educação integral: concepção de educação na qual se assume o compromisso com o planejamento e realização de processos formativos que reconhecem, respeitam, valorizam e incidem sobre as diferentes dimensões constitutivas do desenvolvimento dos sujeitos a partir da mobilização e integração entre diferentes espaços, instituições sociais, tempos educativos e da diversificação das experiências e interações sociais;

II - Desenvolvimento integral: processo singular, historicamente situado, contínuo e ao longo da vida, de ampliação, aprofundamento e diversificação das dimensões cognitiva, física, social, emocional, cultural e política do sujeito;

III - acesso à escola: situação na qual é garantido ao estudante o direito à matrícula e frequência regular, em instituição escolar próxima à sua residência ou, quando necessário, em instituição escolar para a qual lhe é disponibilizada a garantia de transporte gratuito no percurso da residência até a escola;

IV - Permanência na escola: situação na qual é assegurado ao estudante o direito de manter-se vinculado às atividades escolares com a mitigação da infrequência, risco de abandono à escola ao longo do ano letivo ou a evasão escolar na transição entre os anos letivos;

V - Tempo integral: carga horária em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares por tempo igual ou superior a 7 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, durante todo o período letivo, organizada em turno único;

VI - Equidade educacional: situação de justiça sobre o acesso, os processos e resultados educacionais entre diferentes grupos sociais na qual a distribuição de investimentos e esforços das políticas públicas minimiza ou compensa os efeitos das desigualdades estruturais que se manifestam na sociedade;

VII - avaliação institucional participativa da qualidade da oferta de Educação Integral em Tempo Integral: processo coletivo e colaborativo de identificação, mensuração, sistematização e análise de dados, informações e registros da percepção dos sujeitos que compõem a comunidade escolar a respeito dos insumos, processos e resultados do trabalho educativo, com vistas à tomada de decisão e planejamento sobre ações de melhoria contínua da oferta de matrículas e escolas de tempo integral na perspectiva da educação integral.

Art. 10 A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único tem o objetivo de ampliar o tempo, os espaços e as oportunidades de aprendizagem, com matrícula e frequência obrigatória para todos os estudantes das instituições de ensino.

Parágrafo Único: O currículo é concebido como um projeto educativo integral, organizado de forma que os componentes curriculares da parte diversificada estejam articulados com os conhecimentos e as habilidades trabalhadas nos componentes curriculares da Base Nacional Comum, com uma proposta pedagógica integrada.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO.

Art. 11. Compreende-se por matrículas na Educação Integral em Tempo Integral, aquelas em que o estudante permanece na escola ou em atividades escolares, de forma contínua, por tempo igual ou superior a 07 (sete) horas diárias ou a 35 (trinta e cinco) horas semanais, totalizando 1.400 horas anuais, distribuídas em, pelo menos, 200 dias letivos.

§ 1º. Deve-se ampliar a jornada escolar, em um único ou diferentes espaços educativos, nos quais a permanência do estudante vincula-se tanto à quantidade e qualidade do tempo diário de escolarização quanto à diversidade de atividades de aprendizagens.

§ 2º. A jornada em tempo integral implica a necessidade da incorporação efetiva e orgânica, no currículo, de atividades e estudos pedagogicamente planejados e acompanhados.

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