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Diário Oficial dos Municípios do Paraná · 23/09/2026 · pág. 622

DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622

Art. 12 Os tempos destinados à alimentação, higiene, socialização e convivência integram a jornada escolar e compõem o processo educativo, devendo ser planejados com intencionalidade pedagógica, infraestrutura adequada e acompanhamento por profissionais qualificados, em consonância com a Proposta Pedagógica Curricular.

Parágrafo único. Deve-se assegurar a todos os indivíduos, alimentos básicos de qualidade, em quantidade permanentemente satisfatórias e sem afetar o acesso a outras necessidades fundamentais.

Art. 13 O acesso às vagas da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerá mediante matrícula realizada conforme os procedimentos definidos pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios da impessoalidade, isonomia, transparência, publicidade e eficiência administrativa.

§1º As matrículas nos centros municipais de Educação infantil (CMEI: Infantil de 0 a 3 anos), da Rede Municipal de Ensino, obedecerá os critérios da Lista de Espera e Critérios de Prioridade para Matrículas conforme a Resolução N° 02/2025.

§2º Na Educação infantil (Pré-escola, Infantil 4 e 5), Educação Fundamental anos iniciais (1º ano aos 5º anos), da Rede Municipal de Ensino, a classificação obedecerá à seguinte ordem de prioridade:

I – estudantes já matriculados na unidade de ensino, visando à continuidade do percurso educacional;

II – estudantes residentes no território de abrangência da unidade escolar;

III – estudantes em situação de vulnerabilidade social, acompanhados pela rede de proteção social, Conselho Tutelar, assistência social ou serviços de saúde.

Art. 14 A Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari será ofertada da seguinte forma:

Etapa da Educação Infantil – ofertará educação integral em tempo integral em Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs (creche e préescola) por meio de matrículas em turmas de período integral, turno único;

Nos CMEIs: André Malacário, Casa da Amizade, Dra. Renata Y T Hernandes, Joao B. Frujuelli, Maria Terezinha Z. Ferreira, Orlando R. Gomes, Recanto Feliz, Rosemary R. M. Sepulveda e Walter Antunes Pereira.

Etapa dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental – ofertará educação integral em tempo integral em unidades escolares de matrículas exclusivas de período integral para todas as turmas, de acordo com a regulamentação específica;

Nas Escolas Municipais de Educação Integral: Francisco Romagnole Júnior, Profª Angelina Teixeira Pinheiro e Walter Antunes Pereira.

Art. 15 A Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único possui as seguintes características:

I - matrícula única no Sistema Estadual de Registro Escolar (SERE);

II - organização por ciclo e/ou série;

III - frequência obrigatória para todos os estudantes matriculados no curso em todos os componentes curriculares;

IV - registro obrigatório do desenvolvimento do estudante no SERE, conforme o Sistema de Avaliação adotado pela instituição de ensino (parecer descritivo, nota ou conceito);

V - projeto Político-Pedagógico (PPP) e Proposta Pedagógica Curricular (PPC), que explicitem a oferta e organização da Educação em Tempo Integral em Turno Único;

VI - matriz Curricular organizada com os componentes curriculares da Base Nacional Comum e Parte Diversificada; (Anexo)

VII - professores habilitados;

VIII - ampliação da jornada de professores em uma única escola;

IX - livro Registro de Classe para todos os componentes curriculares.

Art. 16 A implementação da Política de Educação Integral em Tempo Integral observará as seguintes dimensões estratégicas:

I – acesso e permanência com equidade;

II – gestão da Política de Educação Integral em Tempo Integral;

III – articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;

IV – currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;

V – valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e

VI – monitoramento e avaliação da Política.

Art. 17 Os objetivos da Educação Integral em Tempo Integral observarão as seguintes diretrizes:

atendimento as instituições de ensino municipal que aderirem a esta organização escolar, com a observância às especificidades de cada instituição de ensino; a oferta da Educação Integral em Tempo Integral deverá ser ampliada de forma gradativa que atendem aos estudantes conforme a demanda e necessidade percebida;

a oferta da Educação Integral em Tempo Integral nas modalidades educação especial na perspectiva da educação inclusiva, considerando as respectivas Diretrizes Curriculares e normas específicas vigentes e as necessidades da rede municipal; compromisso com a redução de desigualdade racial, socioeconômica, territorial, de gênero, e o público-alvo da educação especial.

Art. 18 A Secretaria Municipal de Educação deverá compor Equipe Técnica de Educação Integral, constituída por Coordenador Pedagógico da SME e Coordenadores Pedagógicos, com as seguintes congêneres:

fomentar a construção, consolidação e regulamentação da Política de Educação Integral em Tempo Integral da Rede Municipal de Ensino; coordenar, adequar, orientar e acompanhar, o processo da continuidade e regulamentação da educação integral em tempo integral;

promover o envolvimento e a participação da comunidade escolar, das famílias e sociedade em geral no processo de continuidade e manutenção da educação integral em tempo integral;

proporcionar formação continuada sobre a educação integral em tempo integral, visando a valorização profissional e aprimoramento das práticas pedagógicas;

subsidiar a elaboração e a execução das propostas curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada, de acordo com as diretrizes do currículo vigente;

orientar as escolas e CMEIs na execução e continuidade da Política de Educação Integral em Tempo Integral na Rede Municipal de Ensino de Mandaguari – PR;

apontar critérios para a seleção de profissionais, quando necessário, para atuar na educação integral no município.

Art. 19 A formação continuada acontecerá como uma reflexão sobre o processo formativo dos educadores e para a mediação do processo ensinoaprendizagem:

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