DOMPR 23/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios do Parana
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Paraná , 23 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Paraná • ANO XV | Nº 3622
por meio da Formação Continuada, os professores e os gestores da instituição, tornam-se mais capacitados para ponderar sobre todos os aspectos pedagógicos e, para além deles, propor estratégias com a finalidade de sanar as dificuldades e instalar mudanças significativas em toda a comunidade escolar;
os educadores participarão de formação continuada presenciais e/ou online oferecido pela Secretaria Municipal de Educação - SME, Núcleo Regional de Educação - NRE, Plataforma interativa AVAMEC, entre outros.
Art. 20 Os ambientes educativos das unidades escolares devem estar em condições estruturais adequadas e condizentes com as atividades que serão realizadas e proporcionar a congregação dos estudantes e sua participação em atividades de natureza cultural e artística, lúdica, física e de interação social, que ultrapassem os requisitos da sala de aula, como:
espaço de mídias e biblioteca, com acervo físico e digital;
quadra poliesportiva;
espaço para atividades curriculares e;
espaço para alimentação e descanso;
ambientes para estudos individuais e coletivos, em conformidade com a Proposta Pedagógica Curricular-PPC.
Art. 21 A Educação Integral em Tempo Integral pressupõe:
assegurar os direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral; prevenir às violências;
promover os direitos sociais, direitos humanos e educação ambiental;
fomentar a ciência, as tecnologias, as artes, as culturas e aos saberes de diferentes matrizes étnicas e culturais, ao esporte e ao lazer; fortalecer a convivência democrática e um ambiente social pacífico, saudável e inclusivo.
Art. 22 A instituição de ensino com a oferta de Educação Integral em Tempo Integral, possui um calendário e deve atender às especificidades das ações pedagógicas da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 23 A organização escolar deve assegurar ao estudante a permanência no ambiente escolar e outros espaços educacionais, com oferta educativa composta de atividades formativas diferenciadas em relação as já estabelecidas tradicionalmente, observado os limites da carga horária. Parágrafo Único. Todas as atividades propostas deverão estar articuladas aos componentes curriculares e áreas do conhecimento, bem como as vivências, valores, atitudes e práticas socioculturais, em observância ao contido na BNCC e no Referencial Curricular do Estado do Paraná.
Art. 24 As atividades a serem desenvolvidas estarão integradas ao Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades escolares, contemplando em seu conteúdo a forma de oferta de atividades de Educação Integral em Tempo Integral, Turno Único e suas especificidades.
Art. 25 A Proposta Pedagógica Curricular - PPC deverá estar comprometida com o alcance dos direitos de aprendizagem e desenvolvimento integral, ao longo da jornada escolar diária, previstos para cada etapa e modalidade da educação básica.
Art. 26 A Secretaria Municipal de Educação deverá disponibilizar materiais didáticos, pedagógicos e recursos, nos limites da disponibilidade orçamentaria e financeira, para apoiar a melhoria das práticas de gestão e educativas.
Art. 27 Para que a família ajude a desenvolver mecanismos de aprendizagens, será realizado:
reuniões trimestrais com os pais para conversar sobre os assuntos relacionados à aprendizagem; reunião individualizada com os familiares;
realização de palestras motivacionais com técnicos da Secretaria Municipal de Educação, Saúde, Assistência Social e programas municipais, estaduais e/ou federais;
reunião em rede, envolvendo Educação, Saúde e Assistência Social.
Art. 28 A Política de Educação Integral em Tempo Integral mantém sua continuidade nos serviços de Educação Integral em Tempo Integral em Turno Único, para a Educação Infantil e para os anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 29 A Política de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação periódica, com parâmetros quantitativos, qualitativos e participativos, visando acompanhar as condições de oferta, o acesso, a permanência, a equidade, a qualidade das práticas pedagógicas e os resultados de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 30 O Conselho Municipal de Educação avaliará a Política de Educação Integral em Tempo Integral, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 31 As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão por conta de dotações orçamentarias próprias, programas federais, recursos provenientes do FUNDEB e recursos suplementares, se necessário.
Art. 32 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal Manoel Donha Sanches, ao vigésimo segundo dia do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e seis (22/09/2026).
ENF.ª IVONÉIA DE ANDRADE APARECIDO FURTADO
Prefeita Municipal
ANEXO
Relação das disciplinas da Base Comum e Parte Diversificada
Matriz Curricular da Educação Infantil
| EIXO ESTRUTURAIS | |
|---|---|
| Direitos de Aprendizagem Campos de Experiências |
Carga Horária Semanal |
www.diariomunicipal.com.br/amp 623