DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
em R$ 600.000,00, R$ 610.800,00 e R$ 620.000,00, gerando uma média de R$ 610.266,66.
Assim sendo, entendemos que o valor que deve servir como referência e controle para com a contrapartida da empresa é este mais atual e de maior valor, mesmo que a obra do centro esportivo esteja estimada em valor maior.
A diferença não é tão grande, mas, na defesa do interesse público e do Patrimônio do Município é que apresentamos esta Emenda para que seja utilizado o valor maior.”
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, bem como da Emenda apresentada a ele, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não das Proposições.
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
Conclusão:
2 – No mérito:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 156/2026, bem como da Emenda apresentada a ele.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
De acordo com o Contador e o Diretor do SAAE-LP, o Projeto de Lei tem por finalidade a Suplementação de Dotação para aquisição de 1 Retroescavadeira para atendimento e suporte dos setores de obras e de redes e ramais do SAAE-LP.
SONINHA
Vereadora Do Republicanos / Relatora
Pelas Conclusões,
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotação no Orçamento.
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: CD389B52
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 157-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Projeto de Lei nº EM 157/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 433.000,00.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes de parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, para o incremento de outra Dotação.
Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 157/2026.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Relatora
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 157/2026 com a justificativa e detalhamento.
Pelas Conclusões,
JOÃO PEDRO
Vereador do PSD / Membro
JANEANY
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação: 1 – Preliminarmente:
Vereadora do MDB / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 69A754F2
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 159-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
1.1 – Da competência para Legislar:
PARECER
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 21