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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 20

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em conhecer da presente ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. Brasília, 14 de junho de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”

2.5.1.2 - Do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:

Seguem anexas a este Parecer cópia de Ementas de alguns julgados, bem recentes, a respeito do tema. Seguem também algumas decisões na íntegra.

Isto demonstra ainda mais a viabilidade e legalidade da desafetação de bem público de uso comum do povo, como praça, via pública ou parte dela, bem como de área onde esteja edifício ou equipamento público, desde que ocorra motivação, estudo de impacto à vizinhança e exista interesse público.

2.6 – A justificativa apresentada para a doação com encargos pretendida pelo Projeto de Lei em estudo se fundamenta no seguinte:

Na Política Municipal que visa o desenvolvimento econômico do Município, estando amparada na Constituição da República de 1988, em especial em seus Arts. 170 e 174.

Ao permitir que empreendedores tenham acesso a imóveis públicos, no caso os lotes situados no Bairro Américo Silva, o Município promoverá:

Geração de emprego; aumento da Arrecadação Tributária; Desenvolvimento Econômico; fortalecimento da economia local; atração de investimentos; e valorização imobiliária do entorno.

Logo, o verdadeiro beneficiário desta Política Pública é a coletividade.

2.7 – Vale dizer que a donatária, em contrapartida, construirá um centro esportivo no mesmo bairro supracitado, em cumprimento aos encargos impostos em virtude da doação que receberá.

2.8 - A concessão destes benefícios a qualquer ente privado deve estar totalmente amparada nos Princípios que norteiam a Administração Pública, como:

Moralidade, Interesse Público, Impessoalidade, Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Publicidade, Transparência, dentre outros.

2.9 – Por fim, vale citar que no Município de Lagoa da Prata está vigente a Lei Municipal nº 1744/2009, que Dispõe Sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Lagoa da Prata, Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Dá Outras Providências. Esta Lei foi alterada pela Lei nº 2603/2015.

O Art. 3º da Lei supracitada estabelece os incentivos a serem implementados, e dentre eles não consta a doação de imóveis.

O Projeto de Lei em análise autoriza a doação, exclusivamente, dos imóveis mencionados em seu texto.

Portanto, não há violação à Constituição da República, nem à Estadual, nem à Lei Orgânica Municipal, nem à Legislação Pátria vigente.

Assim sendo, não há óbice quanto à apreciação do Projeto de Lei em análise.

Cabe a cada Vereador analisar se é ou não de interesse público a Proposição Legislativa apresentada pelo Prefeito.

2.11 - Documentos enviados com o Projeto de Lei em estudo:

Fora juntada aos autos cópia do pedido da empresa, com projeto de construção do centro esportivo, avaliações dos imóveis, documentos de constituição da empresa; cópia das Certidões de Registro dos Imóveis a serem doados, documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Desportos e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, outras avaliações dos imóveis, promovidas pela Administração, nova planilha de preços referente à construção do centro esportivo.

2.12 - Vale destacar por fim, que a doação pretendida será uma doação com encargos, ou seja, a empresa donatária deverá cumprir os encargos descritos no Projeto de Lei.

Os encargos estão previstos no texto da futura Lei e deverão ser cumpridos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município.

3 - DA EMENDA APRESENTADA PELOS VEREADORES: 3.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:

O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.

Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.

No entanto, vale dizer que o Poder de Emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.

Para emendar Projetos de Lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:

1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);

2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);

3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.

A Emenda apresentada não é estranha nem impertinente à matéria do Projeto original.

Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Não está havendo aumento de despesas.

Portanto, entendo que a Emenda apresentada é constitucional.

Havendo conflito entre a Lei existente e a Lei proveniente do Projeto de Lei em estudo, prevalecerá a Lei mais nova, específica, dependendo da situação e a interpretação devida à época.

Vale esta observação e apontamento.

2.10 - O Projeto de Lei em análise atende aos requisitos exigidos pela Legislação pátria vigente, tendo em vista que visa implantar incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

3.2 - Os autores assim justificaram a Emenda:

“Apresentamos esta Emenda atendendo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa, considerando que o valor lançado no Projeto de Lei, ou seja, R$ 573.333,33, corresponde à média das avaliações realizadas pela própria empresa ora donatária, no mês de agosto do ano de 2025.

No entanto, em abril do corrente ano de 2026, a Administração Pública Municipal contratou novas avaliações, realizadas por profissionais do ramo imobiliário, onde os imóveis foram avaliados

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