DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
É imprescindível a prévia desafetação visto que os imóveis, estão afetados como bem de uso especial do povo, por ser destinado a uma quadra de esportes, conforme consta no Projeto de Lei em análise, sendo portanto inalienáveis, se não forem desafetados.
2 – Avaliação:
Visa determinar o valor real ou o preço do imóvel a ser alienado.
O Art. 76 da Lei Nacional nº 14.133/2021, determina que seja feita uma avaliação prévia nos bens imóveis da Administração a serem alienados.
O Projeto em questão veio acompanhado de avaliações emitidas por profissionais da área imobiliária.
De acordo com o texto do Projeto em estudo os imóveis foram avaliados em R$ 573.333,33, em preço médio entre as avaliações apresentadas.
No entanto, nos autos do Processo Legislativo constam avaliações contratadas pela Administração Pública Municipal, emitidas por profissionais da área imobiliária, que apresentam o valor médio de R$ 610.266,66.
Tanto que os Vereadores apresentarão Emenda visando corrigir esta questão no texto do Projeto de Lei em análise.
3 - Autorização Legislativa:
Esta é condição essencial, sem a qual não se permitirá a alienação de imóveis da Administração Pública, e somente será concedida caso o Projeto de Lei ora analisado seja aprovado.
4 - Interesse Público:
O requisito primordial e indispensável para a alienação de um bem público (uso comum, especial ou dominical) é a existência do interesse público devidamente justificado.
Segundo Hely Lopes Meirelles, ob. Cit.), o interesse público deve ser entendido como ―aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros‖.
Quanto à caracterização do interesse público, trago à luz os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 13ª ed, 2.000, p. 57:
― Em rigor, o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de existência autônoma.”
Destarte, jamais se pode olvidar de que o interesse público é o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, ele é que predomina e tem primazia especial.
Portanto, cabe a análise quanto à importância e conveniência da doação com encargos pretendida. Se esta, atende aos interesses da coletividade.
2.5 – DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL (Quadra de Esportes do Bairro Américo Silva) - FUNDAMENTAÇÃO / INTERESSE PÚBLICO:
Havia dúvida quanto à possibilidade de se desafetar praças, vias públicas ou parte delas, bem como áreas institucionais, como edifícios públicos ou equipamentos públicos.
É verdade que a Lei Nacional nº 6.766/1979, em seu Art. 17, veda ao Loteador, a partir da aprovação do loteamento, alterar a destinação das áreas públicas. Há um raciocínio que, por lógica, o Poder Público também estaria proibido de alterar esta destinação de forma arbitrária, sem amplas e razoáveis justificativas. Vejamos o texto da Lei:
― Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.”
O que vem prevalecendo é que havendo justificativa, motivação e interesse público é possível a desafetação de bens públicos de uso comum do povo, como as praças, vias públicas ou parte delas, bem como daqueles destinados a edifícios ou equipamentos públicos.
2.5.1 - A Jurisprudência é predominante neste sentido, vejamos: 2.5.1.1 - Do Supremo Tribunal Federal – STF:
“14/06/2021 – PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.602 SÃO PAULO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S): PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D E SÃO PAULO ADV.( A / S ): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes.
2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.
4. É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Cármen Lúcia, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1A56-F8C3-5EAF-0687 e senha 1A41-C371-69E2-3044 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 Ementa e Acórdão ADI 6602 / SP princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 19