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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 18

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

Bens dominicais – O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, dos Estados e Municípios pela expressão, pessoas jurídicas de direito público (Art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no Art. 98.

A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.

Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”

Portanto, os bens públicos se dividem quanto à destinação, em 3 categorias bem distintas.

2.3 – Da Alienabilidade Condicionada do Bem Público:

O Art. 100 do Código Civil, dispõe:

“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto conservarem a sua qualificação , na forma que a lei determinar.” (grifei e destaquei)

Resta claro, portanto, segundo a norma legal acima descrita, que os Bens Públicos são, por natureza, típica e específica, alienáveis, mas na forma que a Lei determinar.

Assim sendo, o Código Civil, segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho, positivou o Princípio da Alienabilidade Condicionada dos bens públicos, que passa a valer, a influir e a gerar consequências em todas as relações jurídicas relativas a essa matéria.

Diante do exposto, questiona-se:

São portanto, absolutamente alienáveis os bens públicos?

Ou absolutamente inalienáveis?

Não podem jamais ser vendidos, permutados ou doados?

O Art. 100 do Código Civil estabeleceu como regra, a alienabilidade condicionada dos bens públicos, como vimos acima, com a seguinte ressalva:

“... enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” .

A obscura redação deste dispositivo tem propiciado dúvidas, por dar a entender que tais bens não podem passar do domínio público para o particular.

Na realidade isso não ocorre. Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública.

O que a Lei Civil pretende dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto guardarem sua qualificação, ou seja, enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, destinação pública específica.

Exemplificando: um edifício público não pode ser alienado, enquanto tiver essa destinação, mas poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominical, isto é, do patrimônio disponível do Município.

Vários doutores em Direito também entendem que qualquer bem público pode ser alienado, inclusive os de uso comum do povo vejamos:

Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, pag. 339 - “Os bens de uso comum, enquanto guardarem essa

consagração, são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, trocados ou doados. Perdida essa destinação por um fato (abandono de álveo pelas águas), ou um ato (lei), a alienação torna-se possível conforme dispõe o Art. 100 do C.C. (...). Destarte, se desafetado, por lei, os do uso comum e nos termos e condições da lei autorizadora, qualquer bem dessa espécie pode ser alienado.”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1998, pag. 445 - “Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelos métodos de direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passarem para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.”

José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 36ª Edição, 2022, Editora Atlas, pág. 1009, dispõe: “É comum ouvir-se que os bens públicos têm como característica a inalienabilidade. Na verdade, porém, a afirmação não resulta de análise precisa sobre o tema.

Se é certo que, em algumas situações especiais, os bens públicos não podem ser alienados, não é menos certo que, na maioria das vezes, podem ser alteradas tais situações de modo a tornar possível a alienação. (…) O vigente Código Civil disciplinou a matéria com maior precisão e exatamente nos termos que deduzimos acima. (…)

Emana de tais preceitos que a regra é a alienabilidade na forma em que a lei dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do Art. 100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação específica que envolve os bens.

(…) Enfim, vale a pena concluir formulando a seguinte indagação: como se pode caracterizar os bens públicos com a marca da inalienabilidade, se o próprio Estatuto autoriza expressamente as alienações de bens públicos móveis e imóveis da Administração (Art. 76)? Só por aí se vê que não há inalienabilidade, mas sim alienabilidade sujeita às condições alinhadas na referida disciplina normativa.”

Destarte, diante das exposições retro, qualquer bem público, de qualquer categoria, pode ser alienado, desde que satisfaça certas condições prévias para sua transferência, principalmente a desafetação.

2.4 – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

A alienação de bens da Administração Pública, requer a satisfação de determinadas exigências, tais como: desafetação, existência de interesse público devidamente comprovado e justificado, avaliação e autorização legislativa, nos termos da Lei Nacional nº 14.133/2021 e suas alterações.

Passo a discorrer sobre cada uma delas, auxiliado pela Doutrina pátria que nos fomenta com seus ricos conhecimentos:

1 – Desafetação:

Desafetar é passar um bem de uma das categorias (uso comum do povo ou uso especial) para a categoria dos bens dominicais, pela perda de sua destinação pública.

Isto é, antes de ser alienado, para que possa ser passível desta, é preciso que cada bem específico, por Lei, seja retirado de sua condição (uso comum ou especial) e incluído na categoria de bem dominical.

Este requisito legal restará atendido, pois o Projeto de Lei em análise visa justamente a Desafetação dos Bens Imóveis, ou seja, dois lotes de terreno urbano, que atualmente abrigam uma quadra de esportes, para aliená-los, posteriormente.

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