Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 17

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

Art. 171 Ao Município compete legislar: I – Sobre assuntos de interesse local, notadamente:

Lei Orgânica Municipal: Art. 6º Compete ao Município privativamente (…):

XXI – Legislar sobre assuntos de interesse local.

Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo. Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88. Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual. A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo. Portanto, o Prefeito possui competência exclusiva para iniciativa de projeto sobre o tema.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo carece de algumas correções, as quais serão feitas quando da elaboração da Proposição de Lei.

serviços complementares necessários à entrega de estrutura pública completa, segura e apta à utilização pela população.

A documentação administrativa demonstra, ainda, a proporcionalidade econômica da operação. As avaliações imobiliárias constantes do processo apontaram valores de R$ 450.000,00, R$ 620.000,00 e R$ 650.000,00, resultando em média de R$ 573.333,33 para os imóveis. A planilha orçamentária técnica atualizada da construção do centro esportivo apresenta valor global estimado superior ao valor médio dos bens municipais, reforçando a equivalência econômica da contrapartida e a vantagem pública da operação.

Além do aspecto econômico, o novo centro esportivo representa ganho social direto para o Bairro Américo Silva. A disponibilização de estrutura adequada para práticas esportivas, convivência comunitária e atividades de lazer amplia a oferta de equipamento público e contribui para a promoção da saúde, do bem-estar, da integração social e da qualidade de vida dos moradores.

O interesse público encontra-se, portanto, caracterizado pela conjugação de fatores concretos: aproveitamento racional de imóveis municipais cuja localização é peculiar e lindeira às propriedades da empresa; estímulo à expansão de atividade econômica já consolidada no Município; manutenção de mais de 70 empregos; criação de pelo menos 20 novos postos de trabalho; e construção, sem dispêndio direto pelo Município, de novo equipamento esportivo de uso coletivo em valor não inferior ao patrimônio transferido.

A proposta também estabelece mecanismos de proteção do patrimônio público, com fiscalização municipal, obrigação de cumprimento integral dos projetos, vedação de alterações sem prévia anuência, responsabilidade exclusiva da Donatária pelos custos da obra e cláusula de reversão dos imóveis em caso de descumprimento dos encargos.

A modelagem observa, ainda, o art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a dispensa de licitação na doação com encargo quando o interesse público estiver devidamente justificado. Diante da relevância econômica e social da medida e dos benefícios concretos que dela decorrerão para o Município e para a comunidade do Bairro Américo Silva, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria.”

2.2 - Disposições do Código Civil a respeito dos Bens Públicos:

2 - No mérito:

2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto:

“Submetemos à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que dispõe sobre a desafetação e autoriza a doação, com encargos, à empresa CONFECCOES SANTOS & SILVA LTDA, dos imóveis municipais matriculados sob os nº 9.035 e 9.036 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lagoa da Prata/MG. Os imóveis correspondem aos lotes nº 04 e nº 05 da quadra nº 20, situados na Rua Divinópolis, Bairro Américo Silva, cada qual com 400,00 m², totalizando 800,00 m². Trata-se de área inserida entre imóveis pertencentes à empresa interessada, circunstância que reduz significativamente sua utilidade autônoma para o Município e, ao mesmo tempo, confere especial aptidão à incorporação ao complexo empresarial existente.

A empresa encontra-se estabelecida no Município, possui atualmente quadro superior a 70 (setenta) trabalhadores e apresentou projeto de expansão de suas atividades. A incorporação dos imóveis municipais permitirá a ampliação física do estabelecimento e deverá resultar na criação de, no mínimo, 20 (vinte) novos postos de trabalho, com reflexos diretos na geração de emprego, renda, circulação econômica e arrecadação municipal.

A alienação não se apresenta como mera liberalidade. A doação será formalizada com encargos expressivos e diretamente vinculados ao interesse coletivo. Como contrapartida principal, a empresa executará, integralmente às suas expensas, novo centro esportivo no Bairro Américo Silva, em área indicada pelo Município, de acordo com os projetos de engenharia, memoriais, especificações, cronograma e planilha orçamentária submetidos à Administração. O equipamento projetado compreende quadra poliesportiva coberta, estrutura metálica, fechamento e alambrado, equipamentos esportivos, arquibancada, banheiros e vestiários masculino e feminino, instalações elétricas e hidrossanitárias, acessibilidade, pisos, revestimentos, pintura, esquadrias, urbanização e todos os

O Código Civil, em seu Art. 98, prescreve que são Bens Públicos aqueles do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

O Art. 99 do mesmo Código traz a classificação dos Bens Públicos, quanto à destinação, dividindo-os em 3 categorias distintas, vejamos: ―Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”

Dando a referidos bens uma definição, de acordo com o Professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 36ª Edição, Editora Atlas, Barueri – SP, 2022, páginas 1004 e 1005, teremos que:

– Bem de uso comum do povo Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.

Uso especial – Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais ou municipais.

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 17