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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 16

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

A alteração encontra-se instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com a declaração do ordenador de despesa, em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo demonstração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca promover maior eficiência administrativa, melhor aproveitamento da estrutura de pessoal, qualificação da assistência prestada à população e adequação do quadro funcional às reais necessidades da Rede Municipal de Saúde, razão pela qual submetemos a matéria à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.”

2.2 – No Mérito, propriamente dito:

O Projeto de Lei Complementar em estudo, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme sua justificativa, apesar desta falar em transformação, entendemos que o Projeto visa extinguir 2 vagas do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, que estão vagas, e criar 2 vagas de Técnico em Enfermagem.

Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo.

Diante da declaração da Contadora do Município o acompanhamento da execução orçamentária deve ser realizado com bastante atenção.

Mas, vale lembrar que a responsabilidade quanto ao equilíbrio das contas públicas é toda do Gestor do Município.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Relatora

Pelas Conclusões,

JOÃO PEDRO

A alteração pretendida pelo Executivo Municipal por meio do Projeto de Lei em estudo é legal e se encontra dentro da discricionariedade do Gestor, a quem cabe administrar o Município dispondo também sobre os Cargos Públicos.

2.3 - Segue anexa aos autos do Processo Legislativo, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, firmada pela Contadora do Fundo Municipal de Saúde, onde ela destaca que o aumento de despesa proveniente da criação dos cargos prevista no Projeto de Lei em estudo não compromete o limite de gasto com pessoal do Município, considerando que o percentual ainda comporta aumento, estando nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, neste documento a Contadora destaca:

“3) Considerações:

Este estudo de impacto orçamentário foi elaborado com base nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto aos índices de gastos com pessoal. Observando esses limites, verifica-se que o município possui margem para novas contratações, uma vez que os limites de gastos ainda não foram atingidos.

No entanto, no que se refere ao aspecto orçamentário, o gestor não nos apresentou parâmetros que indiquem uma diminuição de despesas ou um aumento de receitas compatíveis com as contratações propostas.

Por esse motivo, não foi possível realizar o cálculo do impacto orçamentário, uma vez que a criação de novas despesas depende da garantia de adequação orçamentária, responsabilidade que recai sobre o gestor.

Cabe destacar a importância de que as ações futuras estejam alinhadas às diretrizes de controle e planejamento financeiro, conforme reforçado pelo Memorandо nº 121/2025, assinado pela Controladora Municipal do Município e pelo Prefeito Municipal.

Vereador do PSD / Membro

JANEANY

Vereadora do MDB / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 28CF9488

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PL EM 156-2026 - DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO COM ENCARGOS À SANTOS E SILVA

PARECER COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS

Matéria: Projeto de Lei nº EM 156/2026 que Dispõe sobre a desafetação de bens imóveis, autoriza o Poder Executivo Municipal a doar, com encargos, imóveis à CONFECÇÕES SANTOS & SILVA LTDA, define contrapartidas e dá outras providências, bem como Emenda apresentada a ele.

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 14/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 156/2026 com a justificativa, bem como Emenda apresentada a ele.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 16/9/2026. Uma outra reunião foi realizada no dia 23/9/2026, com a participação de representantes da empresa donatária, para sanar dúvidas relacionadas ao Projeto.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

Nesse documento, enfatiza-se a necessidade de promover mudanças de conduta por meio de procedimentos internos, em atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, visando à sustentabilidade fiscal e à conformidade com a legislação vigente.”

Esta situação deve ser acompanhada de perto pelos Vereadores, pois, a própria Contadora chama a atenção quanto à ausência de parâmetros para garantir o controle das finanças públicas.

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Art. 30, Inciso I, da Constituição da República, no Art. 171, I, da Constituição Estadual e no Art. 6º da Lei Orgânica do Município, que dispõem:

Constituição da República:

Art. 30 Compete aos Municípios:

2.4 – Segue anexa aos autos do Processo Legislativo a Declaração do Ordenador de Despesa, onde certifica que as despesas provenientes do Projeto de Lei em tela, têm adequação orçamentária e financeira.

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

Constituição do Estado de Minas Gerais:

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