DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
andar, Bairro de Lourdes, em Belo Horizonte – Minas Gerais, CEP 30.180-120. Objeto do Contrato: 2.1 Promover a formação técnicoprofissional metódica de jovens com idade entre 15 e 24 anos incompletos, inscritos em programa de aprendizagem. 2.2 - Priorizar o atendimento aos jovens mais necessitados, objetivando incluí-los na sociedade, combatendo assim as causas da delinquência juvenil. 2.3 - Concorrer mutuamente pelo fortalecimento das políticas públicas de apoio aos jovens em situação de risco social. 2.4 - Contribuir para a implantação do Estatuto da Criança e do Adolescente e da Lei da Aprendizagem. 2.5 - Profissionalizar o jovem e inseri-lo no mercado de trabalho, conforme as especificações e quantitativos, constantes também nos autos do PRC nº 43/2023. Objeto do Termo Aditivo: Prorrogação do prazo de vigência por mais 12 (doze) meses, até 03/10/2027 e reajustamento do valor contratual em 3,98% (INPC do IBGE acumulado nos últimos 12 meses), na gestão socioeducativa da planilha de custos constante do contrato. Novo Valor Unitário dos Itens reajustados: ITEM 5: R$ 339,85 (trezentos e trinta e nove reais oitenta e cinco centavos); ITEM 6: R$ 174,45 (cento e setena e quatro reais e quarenta e cinco centravos). NOVA VIGÊNCIA: de 03/10/2026 até 03/10/2027 –
ANTÔNIO JUSTINO FILHO -
“Art. 171 – Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …”
Lei Orgânica Municipal:
― Art. 6º Compete ao Município: I - …
XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei)
Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Presidente da Câmara.
Publicado por: Cristiano Júnior da Silva Código Identificador: 4524B235
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER FINANÇAS - PLC EM 19-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 3-1991 - EXT VAGAS AUX E CRIA VAGAS TÉCNICO EM ENFERMAGEM
PARECER
COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTO, TOMADA DE CONTAS, OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026 que Altera o Anexo II da ―Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, que cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, e dá outras providências.
Relatório:
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 19/2026 com a justificativa.
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso II do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação:
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem:
Constituição da República:
― Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (grifei)
A Constituição Estadual segue esta mesma linha:
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.
Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.
2 – No mérito:
2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:
“Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade alterar o quadro de cargos do Município de Lagoa da Prata, mediante a transformação de 02 (duas) vagas atualmente existentes e não providas de Auxiliar de Enfermagem em 02 (duas) vagas de Técnico em Enfermagem, vinculadas à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
A medida decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstrou a necessidade de readequação técnica do quadro funcional às demandas atuais da Rede Municipal de Saúde.
A proposta preserva integralmente a situação funcional dos servidores eventualmente ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, pois a transformação se restringe às vagas não providas.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 15