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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 27

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

2.4 – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

A alienação de bens da Administração Pública, requer a satisfação de determinadas exigências, tais como: desafetação, existência de interesse público devidamente comprovado e justificado, avaliação e autorização legislativa, nos termos da Lei Nacional nº 14.133/2021 e suas alterações.

Passo a discorrer sobre cada uma delas, auxiliado pela Doutrina pátria que nos fomenta com seus ricos conhecimentos:

― Em rigor, o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de existência autônoma.”

Destarte, jamais se pode olvidar de que o interesse público é o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, ele é que predomina e tem primazia especial.

Portanto, cabe a análise quanto à importância e conveniência da doação com encargos pretendida. Se esta, atende aos interesses da coletividade.

1 – Desafetação:

Desafetar é passar um bem de uma das categorias (uso comum do povo ou uso especial) para a categoria dos bens dominicais, pela perda de sua destinação pública.

Isto é, antes de ser alienado, para que possa ser passível desta, é preciso que cada bem específico, por Lei, seja retirado de sua condição (uso comum ou especial) e incluído na categoria de bem dominical.

Este requisito legal restará atendido, pois o Projeto de Lei em análise visa justamente a Desafetação dos Bens Imóveis, ou seja, dois lotes de terreno urbano, que atualmente abrigam uma quadra de esportes, para aliená-los, posteriormente.

É imprescindível a prévia desafetação visto que os imóveis, estão afetados como bem de uso especial do povo, por ser destinado a uma quadra de esportes, conforme consta no Projeto de Lei em análise, sendo portanto inalienáveis, se não forem desafetados.

2 – Avaliação:

Visa determinar o valor real ou o preço do imóvel a ser alienado.

O Art. 76 da Lei Nacional nº 14.133/2021, determina que seja feita uma avaliação prévia nos bens imóveis da Administração a serem alienados.

2.5 – DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL (Quadra de Esportes do Bairro Américo Silva) - FUNDAMENTAÇÃO / INTERESSE PÚBLICO:

Havia dúvida quanto à possibilidade de se desafetar praças, vias públicas ou parte delas, bem como áreas institucionais, como edifícios públicos ou equipamentos públicos.

É verdade que a Lei Nacional nº 6.766/1979, em seu Art. 17, veda ao Loteador, a partir da aprovação do loteamento, alterar a destinação das áreas públicas. Há um raciocínio que, por lógica, o Poder Público também estaria proibido de alterar esta destinação de forma arbitrária, sem amplas e razoáveis justificativas. Vejamos o texto da Lei:

― Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.”

O que vem prevalecendo é que havendo justificativa, motivação e interesse público é possível a desafetação de bens públicos de uso comum do povo, como as praças, vias públicas ou parte delas, bem como daqueles destinados a edifícios ou equipamentos públicos.

2.5.1 - A Jurisprudência é predominante neste sentido, vejamos:

O Projeto em questão veio acompanhado de avaliações emitidas por profissionais da área imobiliária.

De acordo com o texto do Projeto em estudo os imóveis foram avaliados em R$ 573.333,33, em preço médio entre as avaliações apresentadas.

No entanto, nos autos do Processo Legislativo constam avaliações contratadas pela Administração Pública Municipal, emitidas por profissionais da área imobiliária, que apresentam o valor médio de R$ 610.266,66.

Tanto que os Vereadores apresentarão Emenda visando corrigir esta questão no texto do Projeto de Lei em análise.

3 - Autorização Legislativa:

Esta é condição essencial, sem a qual não se permitirá a alienação de imóveis da Administração Pública, e somente será concedida caso o Projeto de Lei ora analisado seja aprovado.

4 - Interesse Público:

O requisito primordial e indispensável para a alienação de um bem público (uso comum, especial ou dominical) é a existência do interesse público devidamente justificado.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ob. Cit.), o interesse público deve ser entendido como ―aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros‖.

Quanto à caracterização do interesse público, trago à luz os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 13ª ed, 2.000, p. 57:

2.5.1.1 - Do Supremo Tribunal Federal – STF:

“14/06/2021 – PLENÁRIO

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.602 SÃO PAULO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S): PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D E SÃO PAULO ADV.( A / S ): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.

1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes.

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