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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 28

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes.

3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.

4. É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Cármen Lúcia, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1A56-F8C3-5EAF-0687 e senha 1A41-C371-69E2-3044 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 Ementa e Acórdão ADI 6602 / SP princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes.

5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em conhecer da presente ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. Brasília, 14 de junho de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”

2.5.1.2 - Do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:

Seguem anexas a este Parecer cópia de Ementas de alguns julgados, bem recentes, a respeito do tema. Seguem também algumas decisões na íntegra.

Isto demonstra ainda mais a viabilidade e legalidade da desafetação de bem público de uso comum do povo, como praça, via pública ou parte dela, bem como de área onde esteja edifício ou equipamento público, desde que ocorra motivação, estudo de impacto à vizinhança e exista interesse público.

2.6 – A justificativa apresentada para a doação com encargos pretendida pelo Projeto de Lei em estudo se fundamenta no seguinte:

Na Política Municipal que visa o desenvolvimento econômico do Município, estando amparada na Constituição da República de 1988, em especial em seus Arts. 170 e 174.

Ao permitir que empreendedores tenham acesso a imóveis públicos, no caso os lotes situados no Bairro Américo Silva, o Município promoverá:

Geração de emprego; aumento da Arrecadação Tributária; Desenvolvimento Econômico; fortalecimento da economia local; atração de investimentos; e valorização imobiliária do entorno.

Logo, o verdadeiro beneficiário desta Política Pública é a coletividade.

2.7 – Vale dizer que a donatária, em contrapartida, construirá um centro esportivo no mesmo bairro supracitado, em cumprimento aos encargos impostos em virtude da doação que receberá.

2.8 - A concessão destes benefícios a qualquer ente privado deve estar totalmente amparada nos Princípios que norteiam a Administração Pública, como:

Moralidade, Interesse Público, Impessoalidade, Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Publicidade, Transparência, dentre outros.

2.9 – Por fim, vale citar que no Município de Lagoa da Prata está vigente a Lei Municipal nº 1744/2009, que Dispõe Sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Lagoa da Prata, Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Dá Outras Providências. Esta Lei foi alterada pela Lei nº 2603/2015.

O Art. 3º da Lei supracitada estabelece os incentivos a serem implementados, e dentre eles não consta a doação de imóveis.

O Projeto de Lei em análise autoriza a doação, exclusivamente, dos imóveis mencionados em seu texto.

Havendo conflito entre a Lei existente e a Lei proveniente do Projeto de Lei em estudo, prevalecerá a Lei mais nova, específica, dependendo da situação e a interpretação devida à época.

Vale esta observação e apontamento.

2.10 - O Projeto de Lei em análise atende aos requisitos exigidos pela Legislação pátria vigente, tendo em vista que visa implantar incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município.

Portanto, não há violação à Constituição da República, nem à Estadual, nem à Lei Orgânica Municipal, nem à Legislação Pátria vigente.

Assim sendo, não há óbice quanto à apreciação do Projeto de Lei em análise.

Cabe a cada Vereador analisar se é ou não de interesse público a Proposição Legislativa apresentada pelo Prefeito.

2.11 - Documentos enviados com o Projeto de Lei em estudo:

Fora juntada aos autos cópia do pedido da empresa, com projeto de construção do centro esportivo, avaliações dos imóveis, documentos de constituição da empresa; cópia das Certidões de Registro dos Imóveis a serem doados, documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Desportos e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, outras avaliações dos imóveis, promovidas pela Administração, nova planilha de preços referente à construção do centro esportivo.

2.12 - Vale destacar por fim, que a doação pretendida será uma doação com encargos, ou seja, a empresa donatária deverá cumprir os encargos descritos no Projeto de Lei.

Os encargos estão previstos no texto da futura Lei e deverão ser cumpridos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município.

3 - DA EMENDA APRESENTADA PELOS VEREADORES:

3.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:

O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.

Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.

No entanto, vale dizer que o Poder de Emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.

Para emendar Projetos de Lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 28