DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);
2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Matéria:
Projeto de Lei Complementar nº CM 6/2026 que Altera a ―Lei Complementar nº 5, de 15 de julho de 1.991‖, que Institui o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata.
Relatório:
3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.
A Emenda apresentada não é estranha nem impertinente à matéria do Projeto original.
Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Não está havendo aumento de despesas.
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar CM nº 6/2026 com a justificativa. O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Portanto, entendo que a Emenda apresentada é constitucional.
Fundamentação:
3.2 - Os autores assim justificaram a Emenda:
“Apresentamos esta Emenda atendendo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa, considerando que o valor lançado no Projeto de Lei, ou seja, R$ 573.333,33, corresponde à média das avaliações realizadas pela própria empresa ora donatária, no mês de agosto do ano de 2025.
No entanto, em abril do corrente ano de 2026, a Administração Pública Municipal contratou novas avaliações, realizadas por profissionais do ramo imobiliário, onde os imóveis foram avaliados em R$ 600.000,00, R$ 610.800,00 e R$ 620.000,00, gerando uma média de R$ 610.266,66.
Assim sendo, entendemos que o valor que deve servir como referência e controle para com a contrapartida da empresa é este mais atual e de maior valor, mesmo que a obra do centro esportivo esteja estimada em valor maior.
A diferença não é tão grande, mas, na defesa do interesse público e do Patrimônio do Município é que apresentamos esta Emenda para que seja utilizado o valor maior.”
Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, bem como da Emenda apresentada a ele, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não das Proposições.
Conclusão:
Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº EM 156/2026, bem como da Emenda apresentada a ele.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
TUTY DA BORRACHARIA
Vereador da Federação PSDB/CIDADANIA / Relator
Pelas conclusões,
MAURO DO GÁS
Vereador do PP / Membro
CARLA ANDRADE
Vereadora do PL / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 6002F277
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PLC CM 6-2026 - ALTERA CÓDIGO DE POSTURAS - ROTAS DE FUGA - INCÊNDIO - CASA DE SHOW
PARECER
1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30 da Constituição da República, no Inciso I do Art. 171 da Constituição Estadual e no Inciso XXI do Art. 6º da Lei Orgânica do Município.
O Art. 171, Inciso I, alínea c), da Constituição do Estado de Minas Gerais assim dispõe:
“ Art. 171 Ao Município compete legislar:
I – sobre assuntos de interesse local, notadamente:
c) a polícia administrativa de interesse local, especialmente em matéria de saúde e higiene públicas, construção, trânsito e tráfego, plantas e animais nocivos e logradouros públicos.”
Quanto à competência do Município para legislar sobre posturas Municipais , devemos destacar:
O Projeto de Lei em estudo encontra fundamento constitucional de validade no exercício da competência legislativa para legislar sobre assuntos de interesse local e posturas municipais, como já citado acima.
Portanto, quanto ao seu conteúdo, pode o Município legislar sobre o assunto que trata o Projeto de Lei em análise.
Continuando, é legal o ato legislativo que visa disciplinar esta questão, mediante exercício de poder de polícia por parte da Municipalidade .
É sabido que a CR/88 previu de modo expresso, em seu Artigo 5º, os Direitos e Garantias Fundamentais, os Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, dentre eles o direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Nesse compasso, é preciso firmar a orientação de que o Constituinte delegou ao Poder Público o dever de zelar pelo cumprimento dessas garantias, o que, em outras palavras, importa em considerar a obrigação de todas as pessoas jurídicas de Direito Público que integram a Federação em criar, no plano legislativo e material, mecanismos habilitados a conferir contornos ao integral respeito a esses direitos.
Destarte, todos os Municípios do País, desde que respeitem as disposições consagradas na Constituição da República e na Constituição do Estado com o qual está vinculado - além de estarem autorizados - têm o dever de procederem à atuação normativa sobre estas matérias, tanto por meio da promulgação de leis que tenham por objetivo a promoção e a defesa destes, quanto pela edição de normas administrativas.
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