DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
Pelo entendimento acima exposto, o Projeto de Lei em estudo é legal e constitucional quanto ao seu objeto, ou seja, o Município teria sim competência para legislar sobre posturas municipais.
A Carta Magna, em seu Artigo 30, apaga qualquer dúvida a respeito da competência para apresentação do Projeto de Lei em comento, vez que em seu Inciso I, capacita o Município a legislar sobre assunto de interesse local, como no caso em tela.
O Projeto de Lei em estudo visa tão somente alterar o Código de Posturas do Município.
Nota-se claramente que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo, pois ao legislar sobre posturas, condiciona o uso, o gozo e a disposição da propriedade, e ainda, restringe o exercício da liberdade dos administrados no interesse público ou social.
O que se pretende com o Projeto de Lei em estudo, no caso concreto, é atualizar e modernizar o texto do Código de Posturas Municipais em relação ao reforço nas medidas de segurança aplicáveis aos locais destinados à reunião ou concentração de público.
Amparado na legislação vigente entendo não haver óbice de natureza legal que impeça a tramitação e posterior aprovação da presente Proposição.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em questão.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 61 da CR/1988, dos Arts. 65 e 66 da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 31 da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete tanto ao Chefe do Poder Executivo Municipal, quanto a parlamentar.
O mesmo se aplica ao Poder Público, em algumas situações.
1.1.1 - Do interesse local:
Para esclarecer a questão, trazemos algumas definições da expressão ―interesse local‖:
A expressão ―interesse local‖, prevista na Constituição, tem noção precisa como definidora da competência do Município.
Em análise ao dispositivo constitucional,
“(...) Michel Temer observa que a expressão interesse local, doutrinariamente, assume o mesmo significado da expressão “peculiar interesse”, expressa na Constituição de 1967. E completa: Peculiar interesse significa interesse predominante” (cf. Pedro Lenza, in Direito Constitucional Esquematizado, 14 ª ed., Ltr, São Paulo, 2010, p. 368).
A iniciativa dos Projetos de Lei que versam sobre Posturas Municipais tem gerado controvérsias, haja vista que há entendimentos distintos sobre o assunto.
Há uma corrente que entende que a competência para legislar sobre posturas municipais é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, no caso, do Prefeito. Quem sustenta essa linha de raciocínio entende que compete exclusivamente ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa das leis com esse conteúdo, tendo em vista que a matéria abrange Poder de Polícia, serviços públicos, e que haveria flagrante afronta da separação dos poderes estabelecidos no Art. 2 º da CR/88.
Há também uma outra corrente que entende que a competência para legislar sobre posturas é concorrente, permitindo tanto ao Vereador, à Comissão da Câmara Municipal ou ao Prefeito ter a iniciativa do Projeto de Lei com este conteúdo.
O fundamento é o seguinte:
Luiz Alberto David Araújo e Vidal Serrano Nunes Júnior anotam que:
“A doutrina tem entendido que 'interesse local' é sinônimo da expressão utilizada na Constituição anterior, 'peculiar interesse'. Todo interesse municipal, é reflexamente, estadual e, ao mesmo tempo, federal. Portanto, o interesse do Município deve ser o preponderantemente local” (cf, in Curso de Direito Constitucional, 12 ª ed., Saraiva, São Paulo, 2008, p. 303).
Uadi Lammêgo Bulos, por sua vez, leciona que “(...) cairá na esfera de atribuições do Município tudo aquilo que for 'predominante' ao gerenciamento de seus negócios próprios nos limites das atribuições que as normas constitucionais e ordinárias lhe irrogam” (cf. in Constituição Federal Anotada, 7 ª ed., Saraiva, São Paulo, 2007, p. 606).
Para Hely Lopes Meirelles “O que define e caracteriza o interesse local, inscrito como dogma constitucional, é a predominância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União. (…) o peculiar interesse é o que se pode isolar, individualizar, diferençar do de outras localidades (…) é o que não afeta os negócios da Administração central e regional” (cf. in Direito Municipal Brasileiro, 14 ª ed., Malheiros, São Paulo, 2006, p. 111).
"Vale ressaltar que essa competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como, a de suplementar a legislação federal e estadual no que couber, ou seja, em assuntos em que predomine o interesse local, ampliam significativamente a atuação legislativa na Câmara de Vereadores ... "
"Muitas, entretanto, são as atividades que, embora tuteladas ou combatidas pela União e pelos Estados-membros, deixam remanescer aspectos da competência local. E sobre os quais o Município não só pode como deve intervir, atento a que a ação do Poder Público é sempre um poder dever.‖
Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.
O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem a risca o que determina a CR/88.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Art. 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
A controvérsia existe até mesmo nos Tribunais Superiores, inclusive no TJMG. Há decisões em ambos os sentidos.
Não obstante as controvérsias, acompanho a segunda corrente.
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo não está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.
Portanto, os Vereadores têm competência para dispor e possuem competência para legislar sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 30