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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 31

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 - No mérito:

Assim os autores justificaram o projeto:

“O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo aperfeiçoar o Código de Posturas do Município de Lagoa da Prata, reforçando as medidas de segurança aplicáveis aos locais destinados à reunião ou concentração de público.

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 388A46A5

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PLC EM 19-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 3-1991 - EXT VAGAS AUX E CRIA VAGAS TÉCNICO EM ENFERMAGEM

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Matéria:

A proposta busca estabelecer de forma expressa a necessidade de manutenção das saídas e rotas de fuga desobstruídas, devidamente sinalizadas e em condições de utilização imediata, além de assegurar que a capacidade máxima de ocupação dos estabelecimentos seja definida conforme as normas técnicas e permaneça visível ao público.

Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026 que Altera o Anexo II da ―Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, que cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, e dá outras providências.

Relatório:

As medidas propostas contribuem para a prevenção de situações de risco e para a proteção da vida e da integridade física das pessoas, especialmente em locais com grande concentração de público. A iniciativa também busca fortalecer a atuação preventiva do Poder Público Municipal, sem substituir as exigências estabelecidas pela legislação estadual de prevenção contra incêndio e pânico, pelas normas técnicas ou pelos órgãos competentes.

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 19/2026 com a justificativa.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.

Assim sendo, não há dúvida quanto ao interesse público da alteração pretendida. Contamos com o apoio dos nossos nobres pares desta Casa na apreciação deste Projeto de Lei Complementar.”

Percebe-se que a intenção dos autores é estabelecer diretrizes claras e eficazes para a concretização de medidas de segurança para os locais que recebem pessoas, em especial em casas de show, de festa, boate e congênere, bem como outros estabelecimentos.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A proposta busca estabelecer de forma expressa a necessidade de manutenção das saídas e rotas de fuga desobstruídas, devidamente sinalizadas e em condições de utilização imediata, além de assegurar que a capacidade máxima de ocupação dos estabelecimentos seja definida conforme as normas técnicas e permaneça visível ao público.

O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem:

Constituição da República:

As medidas propostas contribuem para a prevenção de situações de risco e para a proteção da vida e da integridade física das pessoas, especialmente em locais com grande concentração de público.

― Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (grifei)

Assim sendo, os autores visam impor obrigações e restrições a particulares e ao Poder Público, quando for o caso, por meio do exercício do Poder de Polícia Municipal, o que é legal e constitucional.

Portanto, sendo competente o Município para legislar sobre a matéria e os Vereadores para a iniciativa legislativa, no Mérito, cabe a cada Vereador votar a favor ou contra a Proposição em tela, de acordo com o interesse público ou não da proposta.

A Constituição Estadual segue esta mesma linha:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …”

Lei Orgânica Municipal:

― Art. 6º Compete ao Município:

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº CM 6/2026.

Sala das Sessões, 28 de setembro de 2026.

JANEANY

I - … XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei)

Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Vereadora do MDB / Relatora

Pelas conclusões,

SONINHA

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA Vereador do Progressista / Presidente

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

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