DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.
Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).
A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88.
Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.
A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.
Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.
2 – No mérito:
2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:
“Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade alterar o quadro de cargos do Município de Lagoa da Prata, mediante a transformação de 02 (duas) vagas atualmente existentes e não providas de Auxiliar de Enfermagem em 02 (duas) vagas de Técnico em Enfermagem, vinculadas à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.
A medida decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstrou a necessidade de readequação técnica do quadro funcional às demandas atuais da Rede Municipal de Saúde.
A proposta preserva integralmente a situação funcional dos servidores eventualmente ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, pois a transformação se restringe às vagas não providas.
A alteração encontra-se instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com a declaração do ordenador de despesa, em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo demonstração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca promover maior eficiência administrativa, melhor aproveitamento da estrutura de pessoal, qualificação da assistência prestada à população e adequação do quadro funcional às reais necessidades da Rede Municipal de Saúde, razão pela qual submetemos a matéria à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.”
A alteração pretendida pelo Executivo Municipal por meio do Projeto de Lei em estudo é legal e se encontra dentro da discricionariedade do Gestor, a quem cabe administrar o Município dispondo também sobre os Cargos Públicos.
2.3 - Segue anexa aos autos do Processo Legislativo, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, firmada pela Contadora do Fundo Municipal de Saúde, onde ela destaca que o aumento de despesa proveniente da criação dos cargos prevista no Projeto de Lei em estudo não compromete o limite de gasto com pessoal do Município, considerando que o percentual ainda comporta aumento, estando nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
No entanto, neste documento a Contadora destaca:
“3) Considerações:
Este estudo de impacto orçamentário foi elaborado com base nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto aos índices de gastos com pessoal. Observando esses limites, verifica-se que o município possui margem para novas contratações, uma vez que os limites de gastos ainda não foram atingidos.
No entanto, no que se refere ao aspecto orçamentário, o gestor não nos apresentou parâmetros que indiquem uma diminuição de despesas ou um aumento de receitas compatíveis com as contratações propostas.
Por esse motivo, não foi possível realizar o cálculo do impacto orçamentário, uma vez que a criação de novas despesas depende da garantia de adequação orçamentária, responsabilidade que recai sobre o gestor.
Cabe destacar a importância de que as ações futuras estejam alinhadas às diretrizes de controle e planejamento financeiro, conforme reforçado pelo Memorandо nº 121/2025, assinado pela Controladora Municipal do Município e pelo Prefeito Municipal.
Nesse documento, enfatiza-se a necessidade de promover mudanças de conduta por meio de procedimentos internos, em atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, visando à sustentabilidade fiscal e à conformidade com a legislação vigente.”
Esta situação deve ser acompanhada de perto pelos Vereadores, pois, a própria Contadora chama a atenção quanto à ausência de parâmetros para garantir o controle das finanças públicas.
2.4 – Segue anexa aos autos do Processo Legislativo a Declaração do Ordenador de Despesa, onde certifica que as despesas provenientes do Projeto de Lei em tela, têm adequação orçamentária e financeira.
Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo.
Diante da declaração da Contadora do Município o acompanhamento da execução orçamentária deve ser realizado com bastante atenção.
Mas, vale lembrar que a responsabilidade quanto ao equilíbrio das contas públicas é toda do Gestor do Município.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026.
2.2 – No Mérito, propriamente dito:
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
O Projeto de Lei Complementar em estudo, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme sua justificativa, apesar desta falar em transformação, entendemos que o Projeto visa extinguir 2 vagas do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, que estão vagas, e criar 2 vagas de Técnico em Enfermagem.
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
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