DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
Moralidade, Interesse Público, Impessoalidade, Legalidade, Razoabilidade, Proporcionalidade, Publicidade, Transparência, dentre outros.
2.9 – Por fim, vale citar que no Município de Lagoa da Prata está vigente a Lei Municipal nº 1744/2009, que Dispõe Sobre a Política de Incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município de Lagoa da Prata, Cria o Programa de Desenvolvimento Econômico e Social e Dá Outras Providências. Esta Lei foi alterada pela Lei nº 2603/2015.
O Art. 3º da Lei supracitada estabelece os incentivos a serem implementados, e dentre eles não consta a doação de imóveis.
O Projeto de Lei em análise autoriza a doação, exclusivamente, dos imóveis mencionados em seu texto.
1 – Nos projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo o Vereador não pode ensejar aumento de despesas por meio de suas Emendas (Art. 63, Inciso I, da CR/88; Art. 68, I, da CE; e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM);
2 – Não pode haver ―usurpação de função‖ – Ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes (Art. 2º da CR/88);
3 – Não pode ser matéria estranha ao projeto ou impertinente.
A Emenda apresentada não é estranha nem impertinente à matéria do Projeto original.
Não está havendo usurpação de funções, nem ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Não está havendo aumento de despesas.
Portanto, entendo que a Emenda apresentada é constitucional.
Havendo conflito entre a Lei existente e a Lei proveniente do Projeto de Lei em estudo, prevalecerá a Lei mais nova, específica, dependendo da situação e a interpretação devida à época.
Vale esta observação e apontamento.
2.10 - O Projeto de Lei em análise atende aos requisitos exigidos pela Legislação pátria vigente, tendo em vista que visa implantar incentivo ao Desenvolvimento Econômico e Social do Município.
Portanto, não há violação à Constituição da República, nem à Estadual, nem à Lei Orgânica Municipal, nem à Legislação Pátria vigente.
Assim sendo, não há óbice quanto à apreciação do Projeto de Lei em análise.
Cabe a cada Vereador analisar se é ou não de interesse público a Proposição Legislativa apresentada pelo Prefeito.
2.11 - Documentos enviados com o Projeto de Lei em estudo:
Fora juntada aos autos cópia do pedido da empresa, com projeto de construção do centro esportivo, avaliações dos imóveis, documentos de constituição da empresa; cópia das Certidões de Registro dos Imóveis a serem doados, documentos emitidos pela Secretaria Municipal de Desportos e pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo, outras avaliações dos imóveis, promovidas pela Administração, nova planilha de preços referente à construção do centro esportivo.
2.12 - Vale destacar por fim, que a doação pretendida será uma doação com encargos, ou seja, a empresa donatária deverá cumprir os encargos descritos no Projeto de Lei.
3.2 - Os autores assim justificaram a Emenda:
“Apresentamos esta Emenda atendendo orientação da Assessoria Jurídica desta Casa, considerando que o valor lançado no Projeto de Lei, ou seja, R$ 573.333,33, corresponde à média das avaliações realizadas pela própria empresa ora donatária, no mês de agosto do ano de 2025.
No entanto, em abril do corrente ano de 2026, a Administração Pública Municipal contratou novas avaliações, realizadas por profissionais do ramo imobiliário, onde os imóveis foram avaliados em R$ 600.000,00, R$ 610.800,00 e R$ 620.000,00, gerando uma média de R$ 610.266,66.
Assim sendo, entendemos que o valor que deve servir como referência e controle para com a contrapartida da empresa é este mais atual e de maior valor, mesmo que a obra do centro esportivo esteja estimada em valor maior.
A diferença não é tão grande, mas, na defesa do interesse público e do Patrimônio do Município é que apresentamos esta Emenda para que seja utilizado o valor maior.”
Desta forma, opinamos pela constitucionalidade do Projeto de Lei em análise, bem como da Emenda apresentada a ele, cabendo aos Parlamentares, portanto, deliberar sobre o interesse público ou não das Proposições.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 156/2026, bem como da Emenda apresentada a ele.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
Os encargos estão previstos no texto da futura Lei e deverão ser cumpridos, sob pena de reversão do imóvel ao patrimônio do Município.
3 - DA EMENDA APRESENTADA PELOS VEREADORES:
3.1 - DO PODER DE EMENDA DO PARLAMENTAR:
JANEANY
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
O Projeto em estudo é de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, sendo formalmente constitucional e legal como já dissemos.
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Como se trata de matéria que compete ao Município legislar, é permitida a apresentação de Emendas por parte do Poder Legislativo, nos termos do Art. 63, Inciso I da CR/1988 e Parágrafo Único do Art. 31 da LOM.
No entanto, vale dizer que o Poder de Emenda outorgado ao Vereador em projetos de autoria do Executivo não é absoluto.
Para emendar Projetos de Lei desta natureza os Parlamentares devem obedecer aos seguintes requisitos:
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: DBE43325
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