DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
― Em rigor, o necessário é aclarar-se o que está contido na afirmação de que interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de existência autônoma.”
Destarte, jamais se pode olvidar de que o interesse público é o objetivo certo e inafastável de qualquer ato administrativo, ele é que predomina e tem primazia especial.
Portanto, cabe a análise quanto à importância e conveniência da doação com encargos pretendida. Se esta, atende aos interesses da coletividade.
2.5 – DESAFETAÇÃO DE BEM DE USO COMUM DO POVO OU DE USO ESPECIAL (Quadra de Esportes do Bairro Américo Silva) - FUNDAMENTAÇÃO / INTERESSE PÚBLICO:
Havia dúvida quanto à possibilidade de se desafetar praças, vias públicas ou parte delas, bem como áreas institucionais, como edifícios públicos ou equipamentos públicos.
É verdade que a Lei Nacional nº 6.766/1979, em seu Art. 17, veda ao Loteador, a partir da aprovação do loteamento, alterar a destinação das áreas públicas. Há um raciocínio que, por lógica, o Poder Público também estaria proibido de alterar esta destinação de forma arbitrária, sem amplas e razoáveis justificativas. Vejamos o texto da Lei:
― Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.”
O que vem prevalecendo é que havendo justificativa, motivação e interesse público é possível a desafetação de bens públicos de uso comum do povo, como as praças, vias públicas ou parte delas, bem como daqueles destinados a edifícios ou equipamentos públicos.
2.5.1 - A Jurisprudência é predominante neste sentido, vejamos: 2.5.1.1 - Do Supremo Tribunal Federal – STF:
“14/06/2021 – PLENÁRIO
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.602 SÃO PAULO RELATORA: MIN. CÁRMEN LÚCIA REQTE.(S): PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA INTDO.(A/S): ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO D E SÃO PAULO ADV.( A / S ): SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIREITO URBANÍSTICO. PLANEJAMENTO E USO DO SOLO URBANO. §§ 1º A 4º DO INC. VII DO ART. 180 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. RESTRIÇÕES AOS MUNICÍPIOS PARA A DESAFETAÇÃO DE ÁREAS DEFINIDAS EM PROJETOS DE LOTEAMENTO COMO ÁREAS VERDES OU INSTITUCIONAIS. OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE ENTRE UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE DIREITO URBANÍSTICO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS MUNICÍPIOS PARA TRATAR DE MATÉRIA DE INTERESSE LOCAL. OFENSA AOS INCS. I E III DO ART. 30 E ART. 182, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL RECONHECIDA.
1. É direta a contrariedade à repartição de competência legislativa traçada pela Constituição da República, ainda que essa análise se ponha em pauta o cotejo das normas infraconstitucionais. Precedentes.
planejamento urbano e a fiscalização de áreas de uso e ocupação do solo. Precedentes.
3. É formalmente inconstitucional norma estadual pela qual se dispõe sobre direito urbanístico em contrariedade ao que se determina nas normas gerais estabelecidas pela União e em ofensa à competência dos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local, sobre os quais incluídos política de desenvolvimento urbano, planejamento, controle e uso do solo. Precedentes.
4. É inconstitucional norma de Constituição estadual que, a pretexto de organizar e delimitar competência de seus respectivos Municípios, ofendido o Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min. Cármen Lúcia, conforme o Art. 205, § 2º, do CPC. O documento pode ser acessado pelo endereço http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/autenticarDocumento.asp sob o código 1A56-F8C3-5EAF-0687 e senha 1A41-C371-69E2-3044 Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do Acórdão - Página 1 de 27 Ementa e Acórdão ADI 6602 / SP princípio da autonomia municipal, consoante o art. 18, o art. 29 e o art. 30 da Constituição da República. Precedentes.
5. Ação direta de inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em conhecer da presente ação direta e, no mérito, julgar procedente o pedido para declarar inconstitucionais os §§ 1º a 4º do inc. VII do art. 180 da Constituição do Estado de São Paulo, nos termos do voto da Relatora. Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. Brasília, 14 de junho de 2021. Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora”
2.5.1.2 - Do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG:
Seguem anexas a este Parecer cópia de Ementas de alguns julgados, bem recentes, a respeito do tema. Seguem também algumas decisões na íntegra.
Isto demonstra ainda mais a viabilidade e legalidade da desafetação de bem público de uso comum do povo, como praça, via pública ou parte dela, bem como de área onde esteja edifício ou equipamento público, desde que ocorra motivação, estudo de impacto à vizinhança e exista interesse público.
2.6 – A justificativa apresentada para a doação com encargos pretendida pelo Projeto de Lei em estudo se fundamenta no seguinte:
Na Política Municipal que visa o desenvolvimento econômico do Município, estando amparada na Constituição da República de 1988, em especial em seus Arts. 170 e 174.
Ao permitir que empreendedores tenham acesso a imóveis públicos, no caso os lotes situados no Bairro Américo Silva, o Município promoverá:
Geração de emprego; aumento da Arrecadação Tributária; Desenvolvimento Econômico; fortalecimento da economia local; atração de investimentos; e valorização imobiliária do entorno.
Logo, o verdadeiro beneficiário desta Política Pública é a coletividade.
2.7 – Vale dizer que a donatária, em contrapartida, construirá um centro esportivo no mesmo bairro supracitado, em cumprimento aos encargos impostos em virtude da doação que receberá.
2.8 - A concessão destes benefícios a qualquer ente privado deve estar totalmente amparada nos Princípios que norteiam a Administração Pública, como:
2. Os Municípios têm competência para legislar sobre assuntos de interesse local compreendendo o ordenamento territorial, o
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