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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 35

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

O que a Lei Civil pretende dizer é que os bens públicos são inalienáveis enquanto guardarem sua qualificação, ou seja, enquanto destinados ao uso comum do povo ou a fins administrativos especiais, isto é, enquanto tiverem afetação pública, destinação pública específica.

Exemplificando: um edifício público não pode ser alienado, enquanto tiver essa destinação, mas poderá ser vendido, doado ou permutado desde o momento em que seja, por lei, desafetado da destinação originária que tinha e traspassado para a categoria de bem dominical, isto é, do patrimônio disponível do Município.

Vários doutores em Direito também entendem que qualquer bem público pode ser alienado, inclusive os de uso comum do povo vejamos:

Diógenes Gasparini, in Direito Administrativo, São Paulo, Saraiva, pag. 339 - “Os bens de uso comum, enquanto guardarem essa consagração, são inalienáveis, ou seja, não podem ser vendidos, trocados ou doados.

Perdida essa destinação por um fato (abandono de álveo pelas águas), ou um ato (lei), a alienação torna-se possível conforme dispõe o Art. 100 do C.C. (...). Destarte, se desafetado, por lei, os do uso comum e nos termos e condições da lei autorizadora, qualquer bem dessa espécie pode ser alienado.”

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, São Paulo, Atlas, 1998, pag. 445 - “Com relação aos bens de uso comum e de uso especial, nenhuma lei estabelece a possibilidade de alienação; por estarem afetados a fins públicos, estão fora do comércio jurídico de direito privado, não podendo ser objeto de relações jurídicas regidas pelo Direito Civil, como compra e venda, doação, permuta, hipoteca, locação, comodato. Para serem alienados pelos métodos de

direito privado, têm de ser previamente desafetados, ou seja, passarem para a categoria de bens dominicais, pela perda de sua destinação pública. Vale dizer que a inalienabilidade não é absoluta.”

José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 36ª Edição, 2022, Editora Atlas, pág. 1009, dispõe:

“É comum ouvir-se que os bens públicos têm como característica a inalienabilidade. Na verdade, porém, a afirmação não resulta de análise precisa sobre o tema.

Se é certo que, em algumas situações especiais, os bens públicos não podem ser alienados, não é menos certo que, na maioria das vezes, podem ser alteradas tais situações de modo a tornar possível a alienação.

(…) O vigente Código Civil disciplinou a matéria com maior precisão e exatamente nos termos que deduzimos acima. (…)

Emana de tais preceitos que a regra é a alienabilidade na forma em que a lei dispuser a respeito, atribuindo-se a inalienabilidade somente nos casos do Art. 100, e assim mesmo enquanto perdurar a situação específica que envolve os bens.

(…) Enfim, vale a pena concluir formulando a seguinte indagação: como se pode caracterizar os bens públicos com a marca da inalienabilidade, se o próprio Estatuto autoriza expressamente as alienações de bens públicos móveis e imóveis da Administração (Art. 76)? Só por aí se vê que não há inalienabilidade, mas sim alienabilidade sujeita às condições alinhadas na referida disciplina normativa.”

Destarte, diante das exposições retro, qualquer bem público, de qualquer categoria, pode ser alienado, desde que satisfaça certas condições prévias para sua transferência, principalmente a desafetação.

2.4 – EXIGÊNCIAS LEGAIS PARA A ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS:

A alienação de bens da Administração Pública, requer a satisfação de determinadas exigências, tais como: desafetação, existência de interesse público devidamente comprovado e justificado, avaliação e autorização legislativa, nos termos da Lei Nacional nº 14.133/2021 e suas alterações.

Passo a discorrer sobre cada uma delas, auxiliado pela Doutrina pátria que nos fomenta com seus ricos conhecimentos:

1 – Desafetação:

Desafetar é passar um bem de uma das categorias (uso comum do povo ou uso especial) para a categoria dos bens dominicais, pela perda de sua destinação pública.

Isto é, antes de ser alienado, para que possa ser passível desta, é preciso que cada bem específico, por Lei, seja retirado de sua condição (uso comum ou especial) e incluído na categoria de bem dominical.

Este requisito legal restará atendido, pois o Projeto de Lei em análise visa justamente a Desafetação dos Bens Imóveis, ou seja, dois lotes de terreno urbano, que atualmente abrigam uma quadra de esportes, para aliená-los, posteriormente.

É imprescindível a prévia desafetação visto que os imóveis, estão afetados como bem de uso especial do povo, por ser destinado a uma quadra de esportes, conforme consta no Projeto de Lei em análise, sendo portanto inalienáveis, se não forem desafetados.

2 – Avaliação:

Visa determinar o valor real ou o preço do imóvel a ser alienado.

O Art. 76 da Lei Nacional nº 14.133/2021, determina que seja feita uma avaliação prévia nos bens imóveis da Administração a serem alienados.

O Projeto em questão veio acompanhado de avaliações emitidas por profissionais da área imobiliária.

De acordo com o texto do Projeto em estudo os imóveis foram avaliados em R$ 573.333,33, em preço médio entre as avaliações apresentadas.

No entanto, nos autos do Processo Legislativo constam avaliações contratadas pela Administração Pública Municipal, emitidas por profissionais da área imobiliária, que apresentam o valor médio de R$ 610.266,66.

Tanto que os Vereadores apresentarão Emenda visando corrigir esta questão no texto do Projeto de Lei em análise.

3 - Autorização Legislativa:

Esta é condição essencial, sem a qual não se permitirá a alienação de imóveis da Administração Pública, e somente será concedida caso o Projeto de Lei ora analisado seja aprovado.

4 - Interesse Público:

O requisito primordial e indispensável para a alienação de um bem público (uso comum, especial ou dominical) é a existência do interesse público devidamente justificado.

Segundo Hely Lopes Meirelles, ob. Cit.), o interesse público deve ser entendido como ―aquelas aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade administrada, ou por uma parte expressiva de seus membros‖.

Quanto à caracterização do interesse público, trago à luz os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Melo, in Curso de Direito Administrativo, editora Malheiros, 13ª ed, 2.000, p. 57:

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