DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
A documentação administrativa demonstra, ainda, a proporcionalidade econômica da operação. As avaliações imobiliárias constantes do processo apontaram valores de R$ 450.000,00, R$ 620.000,00 e R$ 650.000,00, resultando em média de R$ 573.333,33 para os imóveis.
A planilha orçamentária técnica atualizada da construção do centro esportivo apresenta valor global estimado superior ao valor médio dos bens municipais, reforçando a equivalência econômica da contrapartida e a vantagem pública da operação.
Além do aspecto econômico, o novo centro esportivo representa ganho social direto para o Bairro Américo Silva. A disponibilização de estrutura adequada para práticas esportivas, convivência comunitária e atividades de lazer amplia a oferta de equipamento público e contribui para a promoção da saúde, do bem-estar, da integração social e da qualidade de vida dos moradores.
O interesse público encontra-se, portanto, caracterizado pela conjugação de fatores concretos: aproveitamento racional de imóveis municipais cuja localização é peculiar e lindeira às propriedades da empresa; estímulo à expansão de atividade econômica já consolidada no Município; manutenção de mais de 70 empregos; criação de pelo menos 20 novos postos de trabalho; e construção, sem dispêndio direto pelo Município, de novo equipamento esportivo de uso coletivo em valor não inferior ao patrimônio transferido.
A proposta também estabelece mecanismos de proteção do patrimônio público, com fiscalização municipal, obrigação de cumprimento integral dos projetos, vedação de alterações sem prévia anuência, responsabilidade exclusiva da Donatária pelos custos da obra e cláusula de reversão dos imóveis em caso de descumprimento dos encargos.
A modelagem observa, ainda, o art. 76, § 6º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a dispensa de licitação na doação com encargo quando o interesse público estiver devidamente justificado.
Diante da relevância econômica e social da medida e dos benefícios concretos que dela decorrerão para o Município e para a comunidade do Bairro Américo Silva, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da matéria.”
– Bem de uso comum do povo Como deflui da própria expressão, os bens de uso comum do povo são aqueles que se destinam à utilização geral pelos indivíduos, podendo ser federais, estaduais ou municipais.
Uso especial – Bens de uso especial são aqueles que visam à execução dos serviços administrativos e dos serviços públicos em geral. A denominação não é muito precisa, mas indica que tais bens constituem o aparelhamento material da Administração para atingir os seus fins. Da mesma forma que os de uso comum do povo, podem ser federais, estaduais ou municipais.
Bens dominicais – O vigente Código Civil alargou um pouco o conceito, substituindo a alusão à União, dos Estados e Municípios pela expressão, pessoas jurídicas de direito público (Art. 99, III), à evidência mais abrangente e compatível com a própria ideia de bens públicos traduzida no Art. 98.
A noção é residual, porque nessa categoria se situam todos os bens que não se caracterizem como de uso comum do povo ou de uso especial. Se o bem, portanto, serve ao uso público em geral, ou se se presta à consecução das atividades administrativas, não será enquadrado como dominical.
Desse modo, são bens dominicais as terras sem destinação pública específica (entre elas, as terras devolutas, adiante estudadas), os prédios públicos desativados, os bens móveis inservíveis e a dívida ativa. Esses é que constituem objeto de direito real ou pessoal das pessoas jurídicas de direito público.”
Portanto, os bens públicos se dividem quanto à destinação, em 3 categorias bem distintas.
2.3 – Da Alienabilidade Condicionada do Bem Público:
O Art. 100 do Código Civil, dispõe:
“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis , enquanto conservarem a sua qualificação , na forma que a lei determinar.” (grifei e destaquei)
Resta claro, portanto, segundo a norma legal acima descrita, que os Bens Públicos são, por natureza, típica e específica, alienáveis, mas na forma que a Lei determinar.
2.2 - Disposições do Código Civil a respeito dos Bens Públicos:
O Código Civil, em seu Art. 98, prescreve que são Bens Públicos aqueles do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.
O Art. 99 do mesmo Código traz a classificação dos Bens Públicos, quanto à destinação, dividindo-os em 3 categorias distintas, vejamos:
Assim sendo, o Código Civil, segundo o Professor José dos Santos Carvalho Filho, positivou o Princípio da Alienabilidade Condicionada dos bens públicos, que passa a valer, a influir e a gerar consequências em todas as relações jurídicas relativas a essa matéria.
Diante do exposto, questiona-se:
São portanto, absolutamente alienáveis os bens públicos?
―Art. 99. São bens públicos:
Ou absolutamente inalienáveis?
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como os edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
Dando a referidos bens uma definição, de acordo com o Professor José dos Santos Carvalho Filho, em sua obra Manual de Direito Administrativo, 36ª Edição, Editora Atlas, Barueri – SP, 2022, páginas 1004 e 1005, teremos que:
Não podem jamais ser vendidos, permutados ou doados?
O Art. 100 do Código Civil estabeleceu como regra, a alienabilidade condicionada dos bens públicos, como vimos acima, com a seguinte ressalva:
“... enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar” .
A obscura redação deste dispositivo tem propiciado dúvidas, por dar a entender que tais bens não podem passar do domínio público para o particular.
Na realidade isso não ocorre. Os bens públicos, quaisquer que sejam, podem ser alienados, desde que a Administração satisfaça certas condições prévias para sua transferência ao domínio privado ou a outra entidade pública.
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