DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370
desenvolvidas pelo Município. Recursos provenientes de Emenda Parlamentar de Deputado Estadual.
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotação no Orçamento.
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial da Dotação Orçamentária descrita em seu Art. 2º, para o incremento de outra Dotação.
Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.
Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.
1.2 – Da Iniciativa:
Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
1.3 – Da Técnica Legislativa:
Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 159/2026.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
JANEANY
Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.
2 – No mérito:
De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade reforçar as dotações da folha de pagamentos dos servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas Conclusões,
SONINHA
Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.
Vereadora do Republicanos / Membro
ELIAS MOTORISTA
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 594259BC
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 160-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
PARECER
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO
Projeto de Lei nº EM 160/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 1.310.000,00.
A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.
O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes da anulação parcial das Dotações Orçamentárias descritas em seu Art. 2º, para o incremento de outras Dotações.
Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.
Conclusão:
Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 160/2026.
Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.
Relatório:
JANEANY
Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.
O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 160/2026 com a justificativa e detalhamento.
Vereadora do MDB / Relatora
Pelas conclusões,
SONINHA
Vereadora do Republicanos / Membro
O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.
ELIAS MOTORISTA
A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:
Fundamentação: 1 – Preliminarmente:
1.1 – Da competência para Legislar:
A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no
Vereador do Progressista / Presidente
Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 204149D6
CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 161-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR
PARECER
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 39