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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 40

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº EM 161/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 515.000,00.

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 161/2026.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.

JANEANY

Relatório:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026. O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 161/2026 com a justificativa e detalhamento.

Vereadora do MDB / Relatora

Pelas Conclusões,

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Membro

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.

ELIAS MOTORISTA

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

Vereador do Progressista / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 0822EF04

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER LEGISLAÇÃO - PL EM 162-2026 - CRÉDITO SUPLEMENTAR

PARECER

COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO

Projeto de Lei nº EM 162/2026, que Autoriza o Executivo Municipal a Abrir Crédito Suplementar ao Orçamento Vigente do Município de Lagoa da Prata no valor de R$ 500.000,00.

Relatório:

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei EM nº 162/2026 com a justificativa e detalhamento.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso I do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação: 1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

2 – No mérito:

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade viabilizar a aquisição de mobiliários para as Unidades de Saúde.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotações no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes de parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, conforme previsto em seu Art. 2º, para o incremento de outras Dotações.

A competência do Município para legislar sobre tal matéria vem expressa no Inciso I do Art. 30, Art. 165 e seguintes da Constituição da República, na Alínea a) do Inciso II, do Art. 171, bem como no Inciso I do mesmo artigo, da Constituição Estadual e nos Incisos VIII e XXI do Art. 6º, no Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica do Município.

Nota-se, claramente, que o Município tem competência para dispor sobre a matéria do Projeto de Lei em estudo.

1.2 – Da Iniciativa:

Nos termos do Art. 165 e seguintes da CR/1988, do Art. 153 e seguintes da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Art. 63 e seguintes da Lei Orgânica Municipal, a iniciativa de Projeto de Lei da natureza deste em análise, compete ao Chefe do Poder Executivo Municipal.

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos.

2 – No mérito:

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 40