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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 41

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

De acordo com as informações prestadas pelo Setor de Planejamento a presente Suplementação Orçamentária tem por finalidade a contratação de empresa especializada para o fornecimento e aplicação de massa asfáltica do tipo Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, visando à manutenção e recuperação de vias públicas por meio da execução de serviços de tapa-buracos.

Sendo assim, se faz necessária a abertura de Crédito Suplementar, que é a autorização de despesas insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento. No caso em questão, visa-se suplementar Dotação no Orçamento.

A abertura de Crédito Suplementar depende da existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa e será precedida de exposição justificada, nos termos do Art. 43 da Lei 4.320/1964.

A Relatora da referida Comissão passa a exarar seu posicionamento, nos termos do Inciso III do Art. 62 do Regimento Interno:

Fundamentação:

1 – Preliminarmente:

1.1 – Da competência para Legislar:

O Município possui competência para tratar da matéria em questão nos termos da CR/1988, da CE-MG/1990 e do Inciso XXI do Artigo 6º da Lei Orgânica Municipal, que assim dispõem:

Constituição da República:

― Art. 30. Compete aos Municípios:

O Projeto em análise utilizará como recursos para a abertura do Crédito retro citado, os resultantes de parte do Superavit Financeiro do Exercício de 2025, conforme previsto em seu Art. 2º, para o incremento de outra Dotação.

Destarte, a abertura do Crédito pretendida pelo Projeto de Lei em estudo, está em consonância com as normas jurídicas pátrias, em especial as contidas nos Artigos 40 a 46 da Lei Nacional 4.320/1964.

Conclusão:

Diante do exposto, pela CONSTITUCIONALIDADE do Projeto de Lei nº EM 162/2026.

I - legislar sobre assuntos de interesse local; ” (grifei)

A Constituição Estadual segue esta mesma linha:

“Art. 171 – Ao Município compete legislar:

I – sobre assuntos de interesse local, notadamente: …”

Lei Orgânica Municipal:

― Art. 6º Compete ao Município: I - … XXI - Legislar sobre assuntos de interesse local;” (grifei)

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.

JANEANY

Nota-se que é competente o Município para dispor sobre o Projeto de Lei em estudo.

Vereadora do MDB / Relatora

1.2 – Da Iniciativa:

Pelas Conclusões,

SONINHA

Vereadora do Republicanos / Membro

ELIAS MOTORISTA

Vereador do Progressista / Presidente

Nos termos do Caput do Art. 61 da CR/1988 a iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão do Legislativo, ao Chefe do Poder Executivo, outros e aos cidadãos na forma e nos casos previstos na própria CR/88.

O Parágrafo Primeiro do referido artigo estabelece de forma expressa as matérias que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 256ED5A1

CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DA PRATA PARECER SAÚDE - PLC EM 19-2026 - ALTERA LEI COMPLEMENTAR 3-1991 - EXT VAGAS AUX E CRIA VAGAS TÉCNICO EM ENFERMAGEM

PARECER

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, TURISMO, MEIO AMBIENTE E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Portanto, qualquer matéria que não esteja descrita dentre aquelas previstas no Parágrafo Primeiro do Art. 61 da CR/88 poderá ser de iniciativa de parlamentar.

Segundo o Ministro Gilmar Mendes: “Como configuram hipóteses de exceção, os casos de iniciativa reservada não devem ser ampliados via por via interpretativa” (cf. in Curso de Direito Constitucional, 4ª ed., Saraiva, São Paulo, 2009, p.916).

A Constituição do Estado de Minas Gerais, em seus Artigos 65 e 66, tratam desta questão e seguem à risca o que determina a CR/88.

Nossa Lei Orgânica Municipal, em seu Artigo 31, também regula a matéria e acompanha a Constituição da República e a Estadual.

Matéria:

Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026 que Altera o Anexo II da ―Lei Complementar nº 003, de 22 de maio de 1991‖, que cria o Plano de Carreira do Servidor Público Civil da Prefeitura Municipal de Lagoa da Prata, e dá outras providências.

A matéria tratada no Projeto de Lei em estudo está dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, conforme se pode conferir pela leitura dos dispositivos acima citados.

Portanto, o Prefeito possui competência para iniciativa de projeto sobre o tema.

Relatório:

1.3 – Da Técnica Legislativa:

Referido Projeto foi apresentado em Plenário no dia 21/9/2026.

O Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa da Prata/MG encaminhou a esta Comissão, para análise e parecer o Projeto de Lei Complementar EM nº 19/2026 com a justificativa.

Quanto à Técnica Legislativa prevista na Lei Complementar Nacional nº 95/1998 e no Decreto nº 12.002/2024, que a regulamentou, o Projeto de Lei em estudo está de acordo com as normas contidas nos referidos atos normativos, exceto alguns erros materiais que serão corrigidos quando da elaboração da Proposição de Lei final.

O Projeto fora analisado na Reunião das Comissões do dia 23/9/2026.

2 – No mérito:

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