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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 29/09/2026 · pág. 42

DOMMGAMM 29/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 29 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4370

2.1 - O Prefeito assim justificou o Projeto de Lei Complementar em estudo:

“Vimos, pela presente, encaminhar a V. Exa., para exame e aprovação dessa Egrégia Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei Complementar que tem por finalidade alterar o quadro de cargos do Município de Lagoa da Prata, mediante a transformação de 02 (duas) vagas atualmente existentes e não providas de Auxiliar de Enfermagem em 02 (duas) vagas de Técnico em Enfermagem, vinculadas à estrutura da Secretaria Municipal de Saúde.

A medida decorre de solicitação formal da Secretaria Municipal de Saúde, que demonstrou a necessidade de readequação técnica do quadro funcional às demandas atuais da Rede Municipal de Saúde.

A proposta preserva integralmente a situação funcional dos servidores eventualmente ocupantes do cargo de Auxiliar de Enfermagem, pois a transformação se restringe às vagas não providas.

A alteração encontra-se instruída com a estimativa de impacto orçamentário-financeiro e com a declaração do ordenador de despesa, em atendimento às exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal, havendo demonstração de adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual vigente e compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Dessa forma, o presente Projeto de Lei Complementar busca promover maior eficiência administrativa, melhor aproveitamento da estrutura de pessoal, qualificação da assistência prestada à população e adequação do quadro funcional às reais necessidades da Rede Municipal de Saúde, razão pela qual submetemos a matéria à elevada apreciação dos Nobres Vereadores.”

Cabe destacar a importância de que as ações futuras estejam alinhadas às diretrizes de controle e planejamento financeiro, conforme reforçado pelo Memorandо nº 121/2025, assinado pela Controladora Municipal do Município e pelo Prefeito Municipal.

Nesse documento, enfatiza-se a necessidade de promover mudanças de conduta por meio de procedimentos internos, em atendimento aos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000, visando à sustentabilidade fiscal e à conformidade com a legislação vigente.”

Esta situação deve ser acompanhada de perto pelos Vereadores, pois, a própria Contadora chama a atenção quanto à ausência de parâmetros para garantir o controle das finanças públicas.

2.4 – Segue anexa aos autos do Processo Legislativo a Declaração do Ordenador de Despesa, onde certifica que as despesas provenientes do Projeto de Lei em tela, têm adequação orçamentária e financeira.

Desta forma, sendo constitucional o Projeto, cabe a cada Vereador analisar o interesse público ou não do Projeto de Lei Complementar em estudo.

Diante da declaração da Contadora do Município o acompanhamento da execução orçamentária deve ser realizado com bastante atenção.

Mas, vale lembrar que a responsabilidade quanto ao equilíbrio das contas públicas é toda do Gestor do Município.

Conclusão:

Diante do exposto, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº EM 19/2026.

Sala das Comissões, 28 de setembro de 2026.

2.2 – No Mérito, propriamente dito:

TUTY DA BORRACHARIA

O Projeto de Lei Complementar em estudo, de autoria do Excelentíssimo Senhor Prefeito, conforme sua justificativa, apesar desta falar em transformação, entendemos que o Projeto visa extinguir 2 vagas do Cargo de Auxiliar de Enfermagem, que estão vagas, e criar 2 vagas de Técnico em Enfermagem.

A alteração pretendida pelo Executivo Municipal por meio do Projeto de Lei em estudo é legal e se encontra dentro da discricionariedade do Gestor, a quem cabe administrar o Município dispondo também sobre os Cargos Públicos.

2.3 - Segue anexa aos autos do Processo Legislativo, a Estimativa de Impacto Orçamentário e Financeiro, firmada pela Contadora do Fundo Municipal de Saúde, onde ela destaca que o aumento de despesa proveniente da criação dos cargos prevista no Projeto de Lei em estudo não compromete o limite de gasto com pessoal do Município, considerando que o percentual ainda comporta aumento, estando nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

No entanto, neste documento a Contadora destaca:

“3) Considerações:

Este estudo de impacto orçamentário foi elaborado com base nos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), especialmente quanto aos índices de gastos com pessoal. Observando esses limites, verifica-se que o município possui margem para novas contratações, uma vez que os limites de gastos ainda não foram atingidos.

No entanto, no que se refere ao aspecto orçamentário, o gestor não nos apresentou parâmetros que indiquem uma diminuição de despesas ou um aumento de receitas compatíveis com as contratações propostas.

Por esse motivo, não foi possível realizar o cálculo do impacto orçamentário, uma vez que a criação de novas despesas depende da garantia de adequação orçamentária, responsabilidade que recai sobre o gestor.

Vereador da Federação PSDB/Cidadania / Relator

Pelas conclusões,

ELIAS MOTORISTA Vereador do Progressista / Membro

ANA RUTH

Vereadora do PSD / Presidente

Publicado por: Sarah Inês Santos Garcia Código Identificador: 29B14252

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE LEANDRO FERREIRA

SETOR DE LICITAÇÕES E CONTRATOS PROCESSO Nº 030/2026 - DISPENSA Nº 024/2026

TERMO DE AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO

CONSIDERANDO a necessidade administrativa de aquisição de 01 (um) forno micro-ondas novo, com capacidade mínima de 30 litros, destinado ao atendimento das necessidades da Câmara Municipal de Leandro Ferreira/MG, visando proporcionar melhores condições de utilização da copa e dos espaços de apoio aos servidores, agentes públicos e demais usuários das dependências da Câmara;

CONSIDERANDO que o valor estimado para a contratação é de R$ 878,86 (oitocentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos) , enquadrando-se na hipótese de dispensa de licitação prevista no art. 75, inciso II, da Lei nº 14.133/2021;

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