DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327
fixado, por algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
PARÁGRAFO SEXTO – Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
PARÁGRAFO SÉTIMO – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não restringir sua capacidade de concluir o contrato.
PARÁGRAFO OITAVO – Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva.
PARÁGRAFO NONO – O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido: I – Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA DEZOITO – PUBLICAÇÃO
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal n° 14.133, de 2021, bem como no respectivo sítio oficial na Internet, em atenção ao art. 8º, § 2º, da Lei Federal n° 12.527, de 2011, c/c art. 7º, § 3º, inciso V, do Decreto n° 7.724, de 2012.
CLÁUSULA DEZENOVE – DO FORO (art. 89, § 1º)
II – Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
III – Indenizações e multas.
PARÁGRAFO DEZ – A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei Federal nº 14.133, de 2021).
CLÁUSULA QUINZE – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA (art. 92, VIII)
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As despesas decorrentes da presente contratação correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento Geral do Município deste exercício, na dotação abaixo discriminada:
Secretaria Municipal de Cultura, Desporto e Lazer - SEMCEL Ficha 531 (Recurso de Convênio)
Unidade: 021101 - GAB. DO SEC. DA SEMCEL
Funcional: 27.813.0012.1018.0000 - Construção do Parque da Cerejeiras Classificação: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Transferência Especial da União (Exerc. Anterior)
Ficha 532 (Recurso de Convênio) Unidade: 021101 - GAB. DO SEC. DA SEMCEL
Funcional: 27.813.0012.1018.0000 - Construção do Parque da Cerejeiras Classificação: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Transferência Especial da União (Exerc. Corrente)
Ficha 533 (Contrapartida) Unidade: 021101 - GAB. DO SEC. DA SEMCEL Funcional: 27.813.0012.1018.0000 - Construção do Parque da Cerejeiras Classificação: 4.4.90.51.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES Outros Recursos não Vinculados (Exerc. Anterior)
PARÁGRAFO SEGUNDO – A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento.
CLÁUSULA DEZESSEIS – DOS CASOS OMISSOS (art. 92, III) PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e demais normas federais aplicáveis e, subsidiariamente, segundo as disposições contidas na Lei Federal nº 8.078, de 1990 – Código de Defesa do Consumidor – e normas e princípios gerais dos contratos.
CLÁUSULA DEZESSETE – ALTERAÇÕES
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Eventuais alterações contratuais regerse-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Fica eleito o Foro do Município de Cerejeiras para dirimir os litígios que decorrerem da execução deste Termo de Contrato que não puderem ser compostos pela conciliação, conforme art. 92, § 1º, da Lei Federal nº 14.133/21.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam este instrumento em 03 (três) vias de igual teor e forma, com um só efeito, para que produza seus efeitos legais e jurídicos. Cerejeiras, 21 de setembro de 2026.
SINÉSIO JOSÉ DE SOUZA
Prefeito Contratante
SAMUEL BARBOSA DOS SANTOS
Construtora e Comercio Barbosa LTDA Contratado
Testemunhas:
Cleverson Darci Martins Negri
Marcielly A. da Silva
Publicado por: Andressa Silva Colombo de Oliveira Código Identificador: 305E8EE9
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 433/2026, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026.
Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial, por superávit financeiro e excesso de arrecadação, no valor de R$ 194.969,46 (cento e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), para atender a Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente - SEMAGRI.
O Prefeito Municipal de Cerejeiras , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 60 da Lei Orgânica do Município;
Considerando a Lei Municipal nº 4.186/2026, de 22 de setembro de 2026.
DECRETA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no corrente exercício financeiro, Crédito Adicional Especial, por superávit financeiro e excesso de arrecadação, no valor de R$ 194.969,46 (cento e noventa e quatro mil novecentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), para dar cobertura à seguinte dotação orçamentária do orçamento vigente:
02 - Poder Executivo
07- Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
07.01 - Gabinete do Secretário Municipal de Agricultura e Meio Ambiente
20 - Agricultura
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