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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 25/09/2026 · pág. 187

DOMRO 25/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 25 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4327

de preços, atas de registro de preços vigentes, contratos administrativos correlatos e demais fontes idôneas de informação admitidas pela legislação.

13.3. Constatado que os preços registrados deixaram de refletir condições vantajosas para a Administração, o Órgão Gerenciador adotará, conforme o caso, uma ou mais das seguintes medidas: I – promover negociação com o fornecedor registrado para redução dos preços;

II – instaurar procedimento de revisão dos preços registrados; III – cancelar o registro do fornecedor ou dos itens afetados;

IV – revogar parcialmente a Ata;

V – promover novo procedimento licitatório;

VI – adotar outras providências legalmente cabíveis para preservação do interesse público.

13.4. A empresa registrada obriga-se a colaborar com as verificações promovidas pela Administração, apresentando, sempre que solicitada, documentos, planilhas, demonstrações de custos, justificativas técnicas e demais informações necessárias à análise da manutenção da vantajosidade dos preços registrados.

13.5. A manutenção da vantajosidade constitui requisito essencial para a permanência da eficácia da Ata e para eventual prorrogação de sua vigência, não sendo admitida a continuidade do registro quando demonstrada a incompatibilidade dos preços registrados com aqueles praticados no mercado ou quando constatado prejuízo potencial ao interesse público.

13.6. As decisões relativas à manutenção, revisão, atualização, negociação ou cancelamento dos preços registrados deverão ser formalmente motivadas, instruídas em processo administrativo próprio e fundamentadas em elementos técnicos objetivos, assegurando-se ao fornecedor registrado o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando exigido pela legislação.

13.7. A verificação periódica da vantajosidade dos preços registrados não afasta o direito ao restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro das futuras contratações, quando presentes os pressupostos legais previstos na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo cada hipótese ser analisada em processo administrativo específico, mediante demonstração inequívoca dos fatos supervenientes que justifiquem a revisão contratual.

CAPÍTULO IV

V – extinção da necessidade que motivou o registro; VI – adoção de solução técnica superveniente mais vantajosa; VII – ocorrência de caso fortuito ou força maior; VIII – demais hipóteses legalmente admitidas.

14.4. Na hipótese de realização de nova licitação para objeto idêntico ou semelhante durante a vigência desta Ata, a Administração deverá motivar sua decisão, demonstrando a vantagem da medida, assegurada ao fornecedor registrado, em igualdade de condições, a preferência para contratação, quando cabível, nos termos da legislação vigente.

14.5. A não realização de contratação decorrente desta Ata não gera direito à indenização, lucros cessantes, perdas e danos ou qualquer outra compensação em favor da empresa registrada, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA DA FORMALIZAÇÃO DAS CONTRATAÇÕES

15.1. As contratações decorrentes desta Ata serão formalizadas de acordo com a natureza, complexidade, valor e características da demanda administrativa, mediante instrumento contratual, nota de empenho, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento hábil admitido pela Lei Federal nº 14.133/2021, observadas as disposições do Edital, do Termo de Referência e desta Ata.

15.2. A formalização de cada contratação dependerá, cumulativamente, da verificação dos seguintes requisitos: I – existência de saldo disponível do respectivo item registrado; II – disponibilidade orçamentária e financeira; III – manutenção da vigência da Ata;

IV – manutenção da regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária, jurídica e econômico-financeira da empresa registrada, quando exigível;

V – manutenção das condições de habilitação apresentadas durante a licitação;

VI – inexistência de impedimento legal ou administrativo para contratar com a Administração Pública.

15.3. Antes da celebração de cada contratação, a Administração poderá proceder à atualização da documentação de habilitação do fornecedor registrado, especialmente quanto à regularidade fiscal, trabalhista, previdenciária e às certidões exigidas pela legislação vigente.

DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES DA ATA

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE CONTRATAR

14.1. A presente Ata de Registro de Preços constitui instrumento de natureza vinculativa e obrigacional quanto às condições nela estabelecidas, não gerando, entretanto, obrigação para a Administração Pública de promover a contratação da totalidade ou de qualquer parcela dos quantitativos registrados, os quais possuem caráter meramente estimativo e destinam-se exclusivamente ao planejamento das futuras demandas administrativas.

14.2. A existência de preços registrados não assegura ao fornecedor qualquer direito subjetivo à contratação, permanecendo facultado ao Município, ao Órgão Gerenciador e aos órgãos participantes decidir, de forma motivada, acerca da conveniência, oportunidade e necessidade da contratação, observados o interesse público, a disponibilidade orçamentária e financeira, a programação administrativa e os princípios que regem as contratações públicas.

14.3. A Administração poderá deixar de contratar, ainda que existam preços registrados vigentes, nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras previstas em lei:

I – inexistência ou insuficiência de recursos orçamentários; II – superveniência de fato que modifique a necessidade administrativa;

15.4. As contratações observarão rigorosamente as condições registradas nesta Ata, vedada a alteração do objeto, das especificações técnicas ou das condições essenciais que comprometam a isonomia do procedimento licitatório ou descaracterizem o objeto originalmente registrado.

15.5. Os contratos administrativos decorrentes desta Ata reger-se-ão pelas disposições da Lei Federal nº 14.133/2021, pelo instrumento convocatório, pelo Termo de Referência, por esta Ata e pelas cláusulas específicas constantes do respectivo instrumento contratual.

15.6. Cada contratação possuirá autonomia administrativa quanto à sua execução, fiscalização, gestão, recebimento do objeto, aplicação de penalidades, pagamento e encerramento, sem prejuízo das competências de gerenciamento atribuídas ao Órgão Gerenciador da Ata.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA

DA EMISSÃO DAS AUTORIZAÇÕES DE FORNECIMENTO, ORDENS DE SERVIÇO OU CONTRATOS

16.1. As futuras contratações serão iniciadas mediante emissão de Autorização de Fornecimento, Ordem de Serviço, Nota de Empenho ou celebração de Contrato Administrativo, conforme a natureza da demanda e a forma de execução do objeto, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

III – perda da vantajosidade econômica dos preços registrados; IV – interesse público devidamente motivado;

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